Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0849438-83.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AFLIBERCEPT (EYLIA). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. TEMA 106 DO STJ. PLEITO DE REFORMA QUANTO À CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. INCABÍVEL. SÚMULA 421 DO STJ PREJUDICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 114005. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 1002 JULGADO PELO STF. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 02 DAS JORNADAS DE DIREITO DE SAÚDE DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS, é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto trata-se de medicamento registrado na ANVISA. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 3. Preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ (adequação e necessidade do tratamento, impossibilidade financeira do requerente e registro na ANVISA), adequada a concessão do medicamento pleiteado, conforme prescrição médica. 4. Quanto a ausência de prova pericial, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias. Em que pese não ter produzida na hipótese, há nos autos laudo médico de especialista prescrevendo a aplicação do medicamento, corroborado por parecer técnico elaborado pelo NATJUS, com conclusão favorável ao pleito autoral. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, em sede de repercussão geral (Tema 1002) e em clara superação da Súmula 421 do STJ, decidiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Assim, correta a condenação do Estado do Piauí em honorários de sucumbência. 6. Tratando-se de tratamento contínuo, há necessidade de renovação periódica do relatório médico. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849438-83.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0849438-83.2022.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelado(a): Maria Gorete Lima de Oliveira (Defensoria Pública Estadual)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AFLIBERCEPT (EYLIA). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. TEMA 106 DO STJ. PLEITO DE REFORMA QUANTO À CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. INCABÍVEL. SÚMULA 421 DO STJ PREJUDICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 114005. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 1002 JULGADO PELO STF. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 02 DAS JORNADAS DE DIREITO DE SAÚDE DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inexistindo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS, é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto trata-se de medicamento registrado na ANVISA. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.

2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

3. Preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ (adequação e necessidade do tratamento, impossibilidade financeira do requerente e registro na ANVISA), adequada a concessão do medicamento pleiteado, conforme prescrição médica.

4. Quanto a ausência de prova pericial, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias. Em que pese não ter produzida na hipótese, há nos autos laudo médico de especialista prescrevendo a aplicação do medicamento, corroborado por parecer técnico elaborado pelo NATJUS, com conclusão favorável ao pleito autoral.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, em sede de repercussão geral (Tema 1002) e em clara superação da Súmula 421 do STJ, decidiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Assim, correta a condenação do Estado do Piauí em honorários de sucumbência.

6. Tratando-se de tratamento contínuo, há necessidade de renovação periódica do relatório médico.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, por conta da ocorrência de sucumbência mínima, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars – Processo nº 0849438-83.2022.8.18.0140, ajuizada por Maria Gorete Lima de Oliveira, para condenar o ente estatal a fornecer tratamento medicamentoso, com uso do fármaco AFLIBERCEPT 40mg/ml, nas quantidades e formas prescritas pelo médico especialista, pelo tempo necessário à cura da patologia que acomete a saúde da apelada e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O apelante suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual, sob a alegação de que em si tratando de medicação não incorporada à política de medicamentos do SUS, é imprescindível a inclusão da União no polo passivo e o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

Sustenta que não foi observada a Tese nº 433 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se fixou honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Piauí à Defensoria Pública Estadual.

Aduz acerca da necessidade de renovação periódica do Relatório Médico, nos termos do Enunciado nº 02 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.

À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença.

Apesar de regularmente intimada, a apelada, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões (Id 12151188).

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id 13393566).

É o relatório.

 

 


VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

 

2. Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito

 

Sustenta o apelante que “a Portaria GM/MS 3.611/2021 incluiu a aplicação do AFLIBERCEPTE na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS – SIGTAP” e que, nos termos desse ato normativo, “o financiamento do procedimento será realizado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, ou seja, trata-se de financiamento federal”. Assim, entende que “o cumprimento da obrigação deveria ser direcionado à União, com a sua inclusão no feito e remessa dos autos à Justiça Federal, em atenção ao que dispõe a Repercussão Geral nº 793”.

Depreende-se da análise detida dos autos, que a apelada protocolou, junto à Secretaria Estadual de Saúde – SESAPI, requerimento com a finalidade de obter a concessão do fármaco AFLIBERCEPT 40mg/ml, na forma que lhe foi prescrito (Processo Administrativo n° 00012.021548/2022-78), uma vez que “apresenta baixa visual acentuada em ambos os olhos, (...) com hipótese diagnóstica de Edema Macular clinicamente significativo bilateral e Retinopatia Diabética proliferativa severa em ambos os olhos (CID 10: H 54.4 e H 36.0), patologias que, caso não tratadas, colocam a paciente em risco de perda irreversível da visão”.

Todavia, o pedido foi indeferido.

Assim, socorreu-se da via judicial com o fito de obter a medicação necessária.

Inicialmente, destaque-se que, conforme disposto na Constituição Federal, a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS dirige-se a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Confira-se:

 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

(…) (sem grifos no original)

 

Dessa forma, cada ente público possui legitimidade para compor, isolada ou cumulativamente, o polo passivo das ações que visam à garantia do direito à saúde.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 855.178 e firmar a Tese nº 793 em Repercussão Geral, confirmou a solidariedade existente entres os entes públicos nas matérias de saúde. Confira-se:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF – RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015) (sem grifos no original)

 

Tema 793 – Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Relator(a): MIN. LUIZ FUX – Leading Case: RE 855178 – Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (sem grifos no original)

 

Vale destacar que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos supramencionados, manteve-se o entendimento outrora firmado. Veja-se:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-090 DIVULG 15/04/2020 PUBLIC 16/04/2020) (sem grifos no original)

 

Note-se que na tese fixada em sede de Repercussão Geral, inexiste menção à obrigatória integração da União no polo passivo das ações que objetivam o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos não incorporados na Relação de Medicamentos Essenciais – Rename/SUS – Portaria GM/MS nº 3.435, de 08/12/2021, do Ministério da Saúde, como pretende o apelante.

Observe-se que a única hipótese ventilada no julgado a ensejar a propositura de ação em face da União, é a de fornecimento de medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, situação diversa dos autos, uma vez que o fármaco que a apelada deseja obter, se encontra registrado naquele órgão, sob o nº 170560097.

Registre-se, ainda, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ao julgar o RE n. 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão – repita-se – não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 4. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris. Pacificou-se o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal – quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS – relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do (s) réu (s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ. 8. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no CC: 189987 SC 2022/0215976-0, Data de Julgamento: 13/12/2022, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2022)

 

Evidencie-se também os enunciados das Súmulas nº 02 e 06 deste Tribunal de Justiça e julgado acerca da matéria:

 

SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AFLIBERCEPT (EYLIA). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRICIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS OBSERVADOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS, é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto trata-se de medicamento registrado na ANVISA. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. Preenchidos todos os requisitos elencados no Tema n.º 106 do STJ (adequação e necessidade do tratamento, impossibilidade financeira do requerente e registro na ANVISA), adequada a concessão do medicamento pleiteado, conforme prescrição médica. 4. Quanto a ausência de prova pericial, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias. Em que pese não ter produzida na hipótese, há nos autos laudo médico de especialista prescrevendo a aplicação do medicamento, corroborado por parecer técnico elaborado pelo NATJUS, com conclusão favorável ao pleito autoral. 5.Recurso improvido. icamento na ANVISA. 5. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI – APC 0831817-10.2021.8.18.0140 – Quarta Câmara de Direito Público – Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto – DJ 19/05/2023) (sem grifos no original)

 

Diante da prescindibilidade da inclusão da União no polo passivo da presente ação, impõe-se a manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

Superado tal ponto, passo então à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito

3.1. Dos honorários em favor da Defensoria Pública Estadual

 

Conforme se depreende dos autos, o apelante (Estado do Piauí) foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Ocorre que a parte autora/apelada é representada pela Defensoria Pública Estadual, razão pela qual o apelante pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento de que “a DPE-PI é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, o que a impede de pleitear honorários advocatícios em desfavor do ente público” ou, alternativamente, a fixação de honorários com base na equidade.

Apesar da referência do apelante à Súmula 421 do STJ, editada em 3/3/2010, e ao Tema 433, firmado pelo STF no julgamento do RE 640671, com trânsito em julgado em 13/10/2011, insta consignar que, na data de 26/06/2023, a Corte Suprema, ao julgar o RE 1.140.005/RJ, decidiu, em sede de Repercussão Geral e em clara superação da Súmula 421/STJ, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Senão vejamos:

 

Tema 1002 – Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO – Leading Case: RE 1140005 – Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (sem grifos no original)

 

Com efeito, as reformas implementadas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Estados.

Dessa maneira, no contexto atual, não há lugar para a alegação de confusão entre as qualidades de credor e devedor (art. 381 do Código Civil), uma vez que a Defensoria Estadual é órgão independente e possui orçamento próprio, que não se subordina ou se confunde com o do ente estatal que integra.

Além disso, consoante disposto no art. 4º, inciso XXI, da LC 80/94, com a redação dada pela LC nº 132/09, os honorários sucumbenciais são dirigidos a fundos geridos pela Defensoria, os quais possuem como fim exclusivo o aparelhamento do órgão e a capacitação profissional de seus membros e servidores:

 

Art. 4º (…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; sem grifos no original)

 

Por conseguinte, diante da recente alteração do entendimento do STF, certamente que nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública contra o ente público que faz parte, caso sagre-se vencedora, a instituição faz jus ao recebimento das verbas de sucumbência.

Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA QUANTO À CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. INCABÍVEL. SÚMULA 421 DO STJ PREJUDICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 114005. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 1002 JULGADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A priori, a Súmula 421 do STJ dispunha que: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 2. Porém, o conteúdo sumulado pelo STJ não possuía caráter vinculante, servindo apenas como orientação jurisprudencial. Assim sendo, o entendimento até então predominante foi afetado pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral no recurso extraordinário 114005, que representa o Tema n° 1002 do STF: “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada”. 3. Em 26/06/2023, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n° 114005, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 1002, o Supremo Tribunal Federal enfim pacificou a controvérsia, fixando as seguintes teses com caráter vinculante: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC 0819934-71.2018.8.18.0140 – Quinta Câmara de Direito Público – Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins – DJ 11/08/2023) (sem grifos no original)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

 

3.2. Da necessidade de renovação periódica do relatório médico

 

A insurgência do apelante diz respeito, ainda, à dispensa de renovação periódica do Relatório Médico.

Após análise dos seus argumentos, conclui-se que, nesse ponto, lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.

Verifica-se que a sentença recorrida, ao confirmar a decisão liminar, destacou que o fornecimento da medicação deve ocorrer “pelo tempo necessário para tratar a patologia que acomete a saúde da Autora”.

Acerca da matéria, esclarece o Enunciado nº 2 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça:

 

ENUNCIADO Nº 02 – Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) (sem grifos no original)

 

Ora, evidente que a concessão, seja em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja em sentença, de medida judicial relativa à prestação continuada de fornecimento da medicação deve ser acompanhada do encargo de renovação do Relatório Médico que recomenda a necessidade de continuidade do tratamento.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88). RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. DEVOLUÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO UTILIZADOS. 1. As prescrições médicas de lavra do médico responsável, comprovando a necessidade do medicamento solicitado, corroborada à omissão de fornecer os medicamentos pelo Município, são provas suficientes e incontestes ao atendimento da pretensão do impetrante, diante da verificação da prova pré-constituída e da necessidade da aplicação do procedimento terapêutico. 2. É obrigação das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconiza o art. 196 da CF. 3. Tratando-se de tratamento contínuo, há necessidade de renovação periódica de relatório médico. 4. O paciente ou a família deverá devolver os medicamentos não utilizados, em caso de interrupção/suspensão do tratamento. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Reexame Necessárioo: 02955401320168090032, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/05/2019)

 

Portanto, considerando a inobservância ao Enunciado nº 2 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, impõe-se a modificação da sentença com o fim de determinar à apelada que proceda à renovação semestral do Relatório Médico, para adequada aferição técnica da necessidade de continuidade do tratamento médico.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, por conta da ocorrência de sucumbência mínima, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, por conta da ocorrência de sucumbência mínima, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.



Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 06 de FEVEREIRO de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0849438-83.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA GORETE LIMA DE OLIVEIRA

Publicação

20/02/2024