TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Correição Parcial nº 0750186-08.2023.8.18.0000 (Altos / Vara Única)
Corrigente: Ministério Público do Estado do Piauí
Corrigido: Juizado Especial Criminal da Comarca de Altos/PI.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENDA: PENAL E PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRANSAÇÃO PENAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. HOMOLOGAÇÃO ANÔMALA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (APELAÇÃO). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA CORREIÇÃO PARCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A homologação anômala de transação penal, com alteração ex officio da destinação da verba pecuniária, enseja a interposição de recurso próprio, a saber, apelação para a turma recursal.
2. A teor do art. 364-A do RITJPI, mostra-se inadmissível a correição parcial interposta em face de ato judicial do qual caiba recurso.
3. Ademais, o Ministério Público Estadual sequer apresentou comprovação de que a decisão homologatória produziu inversão tumultuária no processo, muito menos erro ou abuso na condução da marcha processual, até porque, nos termos do enunciado 77 do FONAJE, “O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal”.
4. Na espécie, a magistrada a quo exerceu, fundamentadamente, tão somente controle de legalidade em relação à transação penal, sem exceder sua atribuição legal e constitucional. Com efeito, o provimento 19/2015, deste Tribunal, contempla expressamente a possibilidade de o Juízo homologar a transação penal mediante o estabelecimento de destinação diversa à prestação pecuniária.
5. Recurso não reconhecido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de proferida pela MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos/PI, que alterou, ex officio, a transação penal proposta nos autos do processo nº 0800356-17.2021.8.18.0041.
A acusação pugna, em sede de razões (pág. 2/7 – id. 9733569), pela reforma da decisão, a fim de que “seja mantida a destinação dos valores condicionados na transação penal firmada”.
A magistrada a quo, ao prestar informações, menciona a inexistência de erro ou abuso na condução da marcha processual, ao tempo em que ressalta que foram cumpridas as determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça desta Egrégia Corte.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 11092964) opinando pelo conhecimento e provimento da Correição Parcial, nos termos pleiteados pela acusação.
Revisão dispensada, nos termos do art. 364-A, §1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte1.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna, em síntese, pela reforma da decisão, a fim de que “seja mantida a destinação dos valores condicionados na transação penal firmada”.
Entretanto, constata-se, após análise detida dos autos, que o presente recurso não deve ser conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade. Vejamos.
Como se sabe, o Art. 76, § 5º, da Lei nº 9.099/95, que disciplina o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais e Criminais, dispõe que a apelação é o recurso cabível contra a sentença homologatória de transação penal.
Dito de outro modo, mostra-se incabível a interposição de Correição Parcial na presente hipótese, até porque já existe recurso próprio na legislação processual.
Com efeito, a homologação judicial da transação penal, ainda que procedida com restrição quanto ao destino do valor, implica reconhecer que o processo acusatório não será instaurado.
Dessa forma, a teor do art. 77, § 5º, da Lei nº 9.099/95, o recurso a ser utilizado é a apelação mencionada na própria lei, mostrando-se impossível, pois, a utilização da via correicional.
Ademais, o Ministério Público Estadual sequer apresentou comprovação de que a decisão homologatória produziu inversão tumultuária no processo, muito menos erro ou abuso na condução da marcha processual, até porque, nos termos do enunciado 77 do FONAJE, “O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal”.
Na espécie, a magistrada a quo exerceu, fundamentadamente, tão somente controle de legalidade em relação à transação penal, sem exceder sua atribuição legal e constitucional. Com efeito, o provimento 19/2015, deste Tribunal, contempla expressamente a possibilidade de o Juízo homologar a transação penal mediante o estabelecimento de destinação diversa à prestação pecuniária. Confira-se:
DOS BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS
Art. 5.º. Os recursos arrecadados na forma deste Provimento, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes serão, preferencialmente, conferidos à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.
§ 1.º A proposta de transação penal formalizada pelo Ministério Público contendo destinações diretas, será avaliada pelo julgador dentro dos parâmetros citados no caput deste artigo, os quais deverão nortear o juízo de valor para a sua homologação.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, se o magistrado concluir pela inadequação da proposta do Ministério Público apenas quanto à entidade ou atividade beneficiada, a
transação penal deverá ser homologada para não prejudicar o beneficiário, ressalvando-se que o depósito deverá ser efetuado na conta judicial para posterior destinação, nos termos do caput deste artigo.
Registre-se, por oportuno, que a interposição de Correição Parcial ao invés do recurso cabível – Apelação – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 364-A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.
§1º O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias.
0750186-08.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialCORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRequerimento da Parte
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJECC da comarca de ALTOS/PI
Publicação15/12/2023