TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000006-77.2015.8.18.0107
RECORRENTE: ANTONIO PESSOA DE BRITO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A
RECORRIDO: FRANCISCO LUIZ SAMPAIO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE PESCADOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO RÉU. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A ALEGAÇÃO INICIAL DE VENDA DOS PESCADOS AO RÉU, INCLUSIVE QUE REALIZOU A ENTREGA DOS PEIXES AO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS PEIXES. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o requerido no valor de R$ 3.697,00 sobre os quais deverá incidir a SELIC a título de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da dívida (16.04.2014) (ID 11913944 – pp. 28/29).
O réu inconformado com o decisum interpôs o presente recurso inominado alegando em suas razões que a decisão é nula por ausência de fundamentação. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 4648157).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4218466 – pp. 122/125).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, vez que esta foi proferida de forma sucinta não padecendo de vício por ausência de fundamentação/motivação, uma vez que em consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. Sobre a questão assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Não há o que falar em deficiência na entrega da prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrente a questão de forma sucinta, porém fundamentada – REsp. 759120/RS, Terceira Turma, Min. Castro Filho, j. 22.03.2007, DJ 16.04.2007”.
Passo ao mérito.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida nego provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente m 10% sobre o valor da condenação, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0000006-77.2015.8.18.0107
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorFRANCISCO LUIZ SAMPAIO
RéuANTONIO PESSOA DE BRITO NETO
Publicação21/02/2024