Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800017-02.2023.8.18.0040


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes. 2. No presente caso, trata-se da subtração de fios de iluminação pública, os quais pertenciam à Prefeitura e se destinavam aos enfeites natalinos, os quais, independentemente do valor, atingem a coletividade e o Poder Público, vale dizer, mostram-se suficientes para demonstrar maior reprovabilidade da conduta. 3. Ademais, como bem registrou a magistrada a quo, o apelante responde as outras ações penais por crimes contra o patrimônio, inclusive com condenação transitada em julgado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade de seu comportamento e, como consequência, a sua incompatibilidade com o princípio da insignificância. 4. Mostram-se irrelevantes os fatos de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. Tese decidida em sede de Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. 5. Constatada a existência de 3 (três) condenações transitadas em julgado contra o apelante, não há que se falar em compensação integral com a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, muito menos em redução da pena. Precedentes. 6. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 7. Por outro lado, impõe-se a sua redução para 15 (quinze) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade – 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 8. Mostra-se impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois o apelante responde a outras ações penais naquela e em outras comarcas, inclusive possui condenações transitadas em julgado, o que evidencia a necessidade da segregação. 9. Além disso, não há lógica em conceder o direito de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Precedentes. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800017-02.2023.8.18.0040 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal n° 0800017-02.2023.8.18.0040 (Batalha / Vara Única)

Apelante: Fernando Henrique da Conceição

Defensor Público: Eliomar Gomes Monteiro

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO (ART. 155, §, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes.

2. No presente caso, trata-se da subtração de fios de iluminação pública, os quais pertenciam à Prefeitura e se destinavam aos enfeites natalinos, os quais, independentemente do valor, atingem a coletividade e o Poder Público, vale dizer, mostram-se suficientes para demonstrar maior reprovabilidade da conduta.

3. Ademais, como bem registrou a magistrada a quo, o apelante responde as outras ações penais por crimes contra o patrimônio, inclusive com condenação transitada em julgado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade de seu comportamento e, como consequência, a sua incompatibilidade com o princípio da insignificância.

4. Mostram-se irrelevantes os fatos de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. Tese decidida em sede de Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.

5. Constatada a existência de 3 (três) condenações transitadas em julgado contra o apelante, não há que se falar em compensação integral com a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, muito menos em redução da pena. Precedentes.

6. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

7. Por outro lado, impõe-se a sua redução para 15 (quinze) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade – 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

8. Mostra-se impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois o apelante responde a outras ações penais naquela e em outras comarcas, inclusive possui condenações transitadas em julgado, o que evidencia a necessidade da segregação.

9. Além disso, não há lógica em conceder o direito de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Precedentes.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fernando Henrique da Conceição (pág. 1 – id. 11686621), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha (id. 11686607) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §, do Código Penal (furto majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11686557), a saber:

 

(…)

No dia 09 de janeiro de 2023, por volta das 22h00min, em frente à Câmara Municipal de Batalha, na Praça da Matriz, S/N, no Centro de Batalha/PI, Fernando Henrique da Conceição subtraiu, para si, durante o repouso noturno, aproximadamente 20 metros fios elétricos de iluminação pública, cor branca, da Praça da Matriz do município de Batalha/PI.

 

Na data e local mencionados, os Policiais Militares faziam ronda ostensiva no Centro da cidade de Batalha/PI, quando um popular noticiou a subtração de fios de iluminação pública na praça da Matriz, por parte do denunciado.

 

Em ato contínuo, os militares se dirigiram até o local indicado e, após diligências, avistaram Fernando Henrique nas imediações do mercado público municipal, ocasião em que o denunciado tentou fugir, mas foi preso em flagrante, de posse da res furtiva, e conduzindo até a Delegacia de Polícia para a adoção de medidas cabíveis.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 11686559) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 2/12 – id. 11686621), (i) a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (período noturno), (iii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do mesmo Código (confissão espontânea), (iv) a exclusão ou redução da pena de multa e (v) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11686624), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12136046).

Feito revisado (id. 13765416).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante, (iii) o reconhecimento da atenuante, (iv) a exclusão ou redução da pena de multa e (v) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa, em síntese, que se encontram presentes os requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância e, ao final, pugna pela absolvição.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).

Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.

No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente. Portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).

3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.

4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta.

(STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.

2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.

3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.

4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.

5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.

6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS"

(STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)

 

No presente caso, trata-se da subtração de fios de iluminação pública, os quais pertenciam à Prefeitura e se destinavam aos enfeites natalinos, os quais, independentemente do valor, atingem a coletividade e o Poder Público, vale dizer, mostram-se suficientes para demonstrar maior reprovabilidade da conduta (STJ, HC n. 150.349/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 29/8/2011).

Ademais, como bem registrou a magistrada a quo, o apelante responde as outras ações penais por crimes contra o patrimônio, inclusive com condenação transitada em julgado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade de seu comportamento e, como consequência, a sua incompatibilidade com o princípio da insignificância, sob pena de "inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal", consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, CAPUT, AMBOS DO CP. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGRAVANTE. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A despeito de os bens encontrados em posse do agravante (dois frascos contendo meio litro de fluído de freio AT, DEXRON II, marca Ipiranga e dois frascos de óleo IATF para motor, marca Ipiranga, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), terem sido recuperados (fls. 1/2), o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do princípio da insignificância se afigura inviável no caso em tela.

2. Devem ser conjugados aspectos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da bagatela, sob pena de inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal.

3. Embora a res furtivae seja de valor irrisório e tenha sido restituída à vítima, deve-se levar em conta, igualmente, o desvalor da conduta do agravante, porquanto se extrai das certidões juntadas aos autos que ele é contumaz na prática de delitos, possuindo diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive, condenações de índole patrimonial, significando dizer que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento.

4. O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal (HC n. 338.357/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2016).

5. Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por se tratar de paciente reincidente na prática de delitos contra o patrimônio. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Precedentes desta Corte (HC n. 400.071/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2017).

6. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1733020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) [grifo nosso]

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAIXO VALOR DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.

2. Em que pese o valor do bem furtado, cerca de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, a conduta não pode ser considerada de lesividade mínima, em razão da reincidência do acusado e do fato de responder por outro processo por delito patrimonial.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1567274/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) [grifo nosso]

 

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Furto (artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro). 3. Princípio da insignificância. Afastamento de aplicação. Reincidência delitiva específica. 4. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 147215 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO REGIME PRISIONAL.

I – A configuração do delito de bagatela, conforme têm entendido as duas Turmas deste Tribunal, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.

II – No caso sob exame, o paciente foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto simples, com aplicação da agravante da reincidência (art. 155 combinado com o art. 61, I, do CP).

III – Ao analisarem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta praticada pelo agente, ressaltaram a sua reincidência (específica) e contumácia na prática do delito em questão, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

V – Ordem concedida, de ofício, quanto ao regime prisional, para que o paciente inicie a execução de sua reprimenda no regime aberto, nos termos do que decidido pelo Plenário desta Corte no HC 123.108/MG.
(RHC 146304 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018)

 

Portanto, mostra-se impossível o acolhimento da tese absolutória.

 

 

2. Da exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal

 

Aduz a defesa que, “para incidir o repouso noturno, é necessário que o local do delito esteja habitado e as pessoas que ali se encontram estejam repousando, não sendo suficiente o fato de o delito ter ocorrido na parte da noite”.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sede de Recurso Repetitivo, o entendimento no sentido de que “são irrelevantes os fatos de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso”.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor da ementa de um dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.144):

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DELITO DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE DOS BENS. MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA. REQUISITOS. PRÁTICA DELITIVA À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO. PECULIARIDADES. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. LOCAL HABITADO. VÍTIMA DORMINDO. SITUAÇÕES IRRELEVANTES. RESIDÊNCIAS, LOJAS, VEÍCULOS OU VIAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. CASO EM EXAME. FURTO QUALIFICADO. QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA E SUBTRAÇÃO DE OBJETOS QUE ESTAVAM EM SEU INTERIOR. PERÍODO DA MADRUGADA. SEM VIGILÂNCIA DOS BENS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTADA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.891.007/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.

1.1. No tocante ao horário de aplicação, este Superior Tribunal de Justiça já definiu que "este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana". Sendo assim, não há um horário prefixado, devendo, portanto, o julgador atentar-se às características da vida cotidiana da localidade (REsp 1.659.208/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 31/3/2017).

1.2. Em um análise objetivo-jurídica do art. 155, §1º, do CP, percebe-se que o legislador pretendeu sancionar de forma mais severa o furtador que se beneficia dessa condição de sossego/tranquilidade, presente no período da noite, para, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilitar-lhe a concretização do intento criminoso.

1.3. O crime de furto só implicará no aumento de um terço se o fato ocorrer, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. Nas hipóteses concretas, será importante extrair dos autos as peculiares da localidade em que ocorreu o delito.

2. Este Tribunal passou a destacar a irrelevância do local estar ou não habitado ou o fato da vítima estar ou não dormindo no momento do crime para os fins aqui propostos, bastando que a atuação criminosa seja realizada no período da noite e sem a vigilância do bem.

Seguiu-se à orientação de que, para a incidência da causa de aumento, não importava o local em que o furto fora cometido, em residências, habitadas ou não, lojas e veículos, bem como em vias públicas.

2.1. Assim, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos.

3. No caso concreto, os réus quebraram o vidro de um veículo que estava estacionado em via pública e subtraíram objetos de seu interior, no município de Getúlio Vargas/RS, por volta das 3 horas da manhã, com pouca circulação de pessoas e, por conseguinte, menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, caso em que seria perfeitamente possível a incidência da causa de aumento do §1º do art. 155 do CP.

3.1. Ocorre que, em atendimento ao recurso especial representativo de controvérsia n. 1.891.007/RJ, não é possível restabelecer a majorante ao crime de furto em comento, pois estamos a falar de um furto qualificado.

4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado du rante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o perí odo em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.

3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.

4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.

5. Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp n. 1.979.998/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, REPDJe de 30/06/2022, DJe de 27/6/2022, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível o afastamento da majorante.

 

 

3. Do redimensionamento da pena intermediária

 

Como bem registrou a sentenciante, constata-se a existência de 3 (três) condenações transitadas em julgado contra o apelante, não havendo, pois, que se falar em compensação integral com a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea – STJ, AgRg no HC 669.203/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; AgRg no HC 671.453/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), muito menos em redução da pena intermediária.

 

 

4. Da exclusão ou redução da pena de multa

 

Como se sabe, a pena de multa consiste em obrigação imposta no caput do art. 155 do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária” e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Assim, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Por outro lado, impõe-se a sua redução para 15 (quinze) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade – 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

 

4. Do direito de recorrer em liberdade

 

Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, como bem registrou a magistrada a quo, o apelante responde a outras ações penais naquela e em outras comarcas, inclusive possui condenações transitadas em julgado, o que evidencia a necessidade da segregação.

Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.

2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.

3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.

4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.

5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.

6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.

7. Recurso ordinário improvido.

(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800017-02.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FERNANDO HENRIQUE DA CONCEICAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2023