TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000057-40.2018.8.18.0089 (Caracol / Vara Única)
Apelante: Hyago da Silva Figueiredo da Fonseca
Defensor Público: Fabrício Márcio Castro Araújo
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
2. Na espécie, mostra-se incontroverso, como se depreende das alegações finais apresentadas pela acusação, que se trata de crime impossível, pela absoluta ineficácia do meio, nos termos do art. 17 do Código Penal.
3. A arma de fogo apreendida em posse do réu se encontrava com avarias, inclusive o cano da arma curvado e faltando partes, em razão de ter explodido no momento em que o autor tentara disparar a arma.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, com o fim de absolver sumariamente o apelante Hyago da Silva Figueiredo da Fonseca, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Hyago da Silva Figueiredo da Fonseca (id. 11444122), em face da decisão que o impronunciou (id. 11444117) pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 35/37 – id. 11444089), a saber:
(…)
1. Deflui-se dos autos que no dia 30.03.18, por volta das 21h30, policiais militares estavam de serviço na cidade de Jurema/PI, quando foram noticiados sobre uma ocorrência de vias de fato no “Bar do Gonzaga” entre ROGERIO DOS SANTOS DIAS e HYAGO DA SILVA FIGUEIREDO DA FONSECA, no entanto, ao adentrarem o local não encontram este, deparando-se apenas com aquele, que havia sofrido pequenas escoriações. Após dispersarem a multidão, os policiais deixaram o local da ocorrência.
2. Às 22:00 horas, os policiais foram novamente noticiados, dessa vez que HYAGO DA SILVA FIGUEIREDO DA FONSECA havia disparado uma arma de fogo contra a vítima, ROGERIO DOS SANTOS DIAS. Contudo, o cano da arma explodiu, não permitindo que o denunciado cometesse o homicídio. Deve-se salientar que: parte dos estilhaços atingiram MARIA APARECIDA DIAS MARRECA, esposa da vítima.
3. Deflui-se dos autos que o indiciado tentou matar a vítima, no entanto, o crime não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, leia-se: a explosão do cano, o que configura a autoria e a materialidade do crime de homicídio em sua forma tentada.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 42 – id. 11444089) e instruído o feito, sobreveio a decisão de impronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11444129), pela reforma da decisão, a fim de que o apelante seja absolvido sumariamente, com fundamento no art. 415, III, do Código de Processo Penal (o fato não constituir infração penal).
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 11444133), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o apelante seja absolvido sumariamente, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11939345).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a reforma da decisão, a fim de que o apelante seja absolvido sumariamente.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a defesa, em síntese, que “o uso de arma de fogo inidônea para efetuar disparos constitui crime impossível, haja vista a falta de potencial lesivo”, o que teria se caracterizado na hipótese, pois “a arma utilizada não possuía capacidade lesiva alguma”, até porque explodiu na mão do apelante.
Aduz que “é imperioso o reconhecimento da absolvição sumária e não da impronúncia, posto que enquanto essa faz coisa julgada formal, aquela faz coisa julgada material, o que impede o reavivamento da matéria”.
Pelo visto, assiste razão ao apelante. Vejamos.
Inicialmente, destaca-se o entendimento pacífico no sentido de que se admite a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.
3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se enga provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).
IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso)
No caso dos autos, mostra-se incontroverso, como se depreende das alegações finais apresentadas pela acusação, que “resta claro tratar-se de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio, conforme prevê o art. 17 do Código Penal”.
Ainda segundo a acusação, “a análise do conjunto probatório (…) permite perceber que a culpabilidade do réu pelo delito (…) não restou evidenciada”, pois ele “desferiu um tiro para cima, momento em que a arma explodiu em sua mão, causando ferimentos no próprio (…), sem chegar a atingir a vítima”.
Conclui o Parquet no sentido de que “a arma utilizada não estava apta a dar tiros, ou seja, era defeituosa, o que comprova a hipótese de ineficácia absoluta do meio, com a consequente impossibilidade de consumação do crime”.
A propósito, consta dos autos que a arma de fogo apreendida em posse do réu se encontrava “com avarias, inclusive o cano da arma (…) curvado e faltando partes, em razão de supostamente ter explodido no momento em que o autor tentara disparar a arma” (pág. 10 – id. 11444089).
Portanto, como bem registrou o Ministério Público Superior, “quando há o reconhecimento do delito impossível, gera a atipicidade da conduta e, consequentemente, cabível a absolvição sumária pelo fato não constituir crime, com fulcro no art. 397, inciso III, do CPP ou art. 415, inciso III, do CPP”.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO, com o fim de absolver sumariamente o apelante Hyago da Silva Figueiredo da Fonseca, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, com o fim de absolver sumariamente o apelante Hyago da Silva Figueiredo da Fonseca, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
Teresina, 14/12/2023
0000057-40.2018.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorHYAGO DA SILVA FIGUEIREDO DA FONSECA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2023