Acórdão de 2º Grau

Programa de Desligamento Voluntário (PDV) 0009087-80.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – INEXISTÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADMISSIBILIDADE - TEMA 41 – STF. ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA DE POSICIONAMENTO – MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. O Vice-presidente deste tribunal, ao proferir juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário admite que o acórdão recorrido está em dissonância com o posicionamento do STF, com base no Tema 41, como retorno dos autos para eventual juízo de retratação. 2. O Tema referido tem como Leading Case: (RE 563965/RN), cuja questão submetida a julgamento sob o rito de repercussão geral trata-se de “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido”. 3.. Esse posicionamento é decorrência de reiterada jurisprudência firmada pelo areópago superior “no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. (RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009). 4. Note-se, de plano, que a tese enfocada tem a ver com a ausência de direito adquirido a regime jurídico relativamente à composição da remuneração de servidores públicos. 5. No caso presente o que se discute é o direito dos impetrantes de permanecerem vinculados ao instituto previdenciário piauiense mediante recolhimento de contribuição, inobstante tenham aderido ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV do serviço público estadual. 6. Registre-se que o bem jurídico perseguido neste caso tem a ver com o direito previdenciário. Diferentemente do que se enuncia no Tema 41 – STF, que enfoca a ausência de direito adquirido a regime jurídico inerente ao cálculo de gratificação que compõe remuneração de servidor público. 7. Do exposto, sem retratação, voto pela manutenção integral do acórdão, com o retorno dos autos à colenda Vice-Presidência, para fins. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0009087-80.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0009087-80.2015.8.18.0000

JUIZO RECORRENTE: SIMAO CELESTINO GUIMARAES, MARIA VILMA GUIMARÃES CAMPELO SILVA, MARIA DO SOCORRO VIEIRA ALVES

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO LUIZ CUTRIM COSTA, RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA, SIMONY DE CARVALHO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONY DE CARVALHO GONCALVES, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO, ADRIANA DE SOUSA GONCALVES, ALYNE BEATRIZ LIMA SOARES, LIVIO DE CASTRO AMORIM, ODONIAS LEAL DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODONIAS LEAL DA LUZ

RECORRIDO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP

Advogado(s) do reclamado: PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – INEXISTÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADMISSIBILIDADE - TEMA 41 – STF. ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA DE POSICIONAMENTO – MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. O Vice-presidente deste tribunal, ao proferir juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário admite que o acórdão recorrido está em dissonância com o posicionamento do STF, com base no Tema 41, como retorno dos autos para eventual juízo de retratação. 2. O Tema referido tem como Leading Case: (RE 563965/RN), cuja questão submetida a julgamento sob o rito de repercussão geral trata-se de “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido”. 3. Esse posicionamento é decorrência de reiterada jurisprudência firmada pelo areópago superior “no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. (RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009). 4. Note-se, de plano, que a tese enfocada tem a ver com a ausência de direito adquirido a regime jurídico relativamente à composição da remuneração de servidores públicos. 5. No caso presente o que se discute é o direito dos impetrantes de permanecerem vinculados ao instituto previdenciário piauiense mediante recolhimento de contribuição, inobstante tenham aderido ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV do serviço público estadual. 6. Registre-se que o bem jurídico perseguido neste caso tem a ver com o direito previdenciário. Diferentemente do que se enuncia no Tema 41 – STF, que enfoca a ausência de direito adquirido a regime jurídico inerente ao cálculo de gratificação que compõe remuneração de servidor público. 7. Do exposto, sem retratação, voto pela manutenção integral do acórdão, com o retorno dos autos à colenda Vice-Presidência, para fins. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “sem retratação, voto pela manutenção integral do acórdão, com o retorno dos autos à colenda Vice-Presidência, para fins.”.


RELATÓRIO

Cuida-se de Reexame Necessário de sentença proferida nos autos da ação de mandado de segurança impetrado por SIMÃO CELESTINO GUIMARÃES e outros, regularmente qualificados e representados, visando afastar os efeitos de atos praticados pela autoridade dita coatora, então Diretor do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP e ESTADO DO PIAUÍ como litisconsorte passivo.

O Reexame Necessário foi julgado nos termos do acórdão de Id 4716022 – pags. 153 usque 160, proferido nesta Câmara, assim ementado: 


REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO FACULTATIVO. IAPEP/PLAMTA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. 1. A Constituição Federal é o fundamento de validade de todas as Leis infraconstitucionais. 2. O surgimento das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que alteraram significativamente o texto primitivo do art. 40 da CF/88, versando sobre o Regime de Previdência dos Servidores Públicos, de forma, inclusive, diversa da estabelecida pela Lei Estadual nº 4.051/86, trouxe a revogação tácita desta lei, no que se tange à admissão do segurado facultativo. 3. Entretanto, tais alterações constitucionais não se aplicam às relações jurídicas anteriores, já sedimentadas no tempo, sob pena de invalidar princípio igualmente inserido na Lei Maior, que protege o direito adquirido. 4. Assim, ainda que a Lei nº 4.051/86 tenha sido revogada, na época da adesão dos impetrantes ao PDV e pedido aceito de inscrição na qualidade de segurados facultativos, a norma era constitucional e válida, permitida, pois, pelo ordenamento jurídico vigente e, como tal, tinha aplicação aos fatos ocorridos durante sua vigência. 5. Lembre-se, ainda, que não houve declaração de inconstitucionalidade, muito menos retroatividade de efeitos. 6. O que ocorreu foi a sua revogação tácita, por passar a ser conflitante com a alteração constitucional superveniente. 7. Os impetrantes eram servidores efetivos. 8. A Lei Estadual n° 4.865/96, que instituiu o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, trouxera, como um dos incentivos para a adesão a este Programa, a possibilidade da permanência do ex-servidor como segurado facultativo do IAPEP, situação está com existência válida durante a vigência da norma falada, uma vez prevista pela Lei n° 4.051/86, em vigor na época da inscrição facultativa invalidada pelo impetrado. Registre-se também que se presume que os impetrantes aderiram ao tão combatido PDV de boa-fé. 9. Sobre a Resolução n° 877/00, do TCE, acredito que seja fruto da modificação legislativa trazida pela edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, entretanto, quando do advento destas a situação dos impetrantes já se encontrava consolidada. 10. Enfatize-se que a adesão ao PDV, o recebimento da indenização devida, a inscrição como segurado facultativo no prazo previsto, o recolhimento da contribuição devida, tudo isso já havia ocorrido, conforme o então ordenamento jurídico vigorante. 11. A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, dispõe que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". 12. Referido dispositivo tem como fundamento de validade a norma prevista no art. 50, XXXVI, da CF/88, que garante a proteção ao direito adquirido. 13. Conhecimento da Remessa Necessária, mas, para negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão singular.14 Votação Unânime. 


Contra o acórdão foi interposto embargos de declaração, mas que foram rejeitados

O Estado do Piauí interpôs recurso Extraordinário aduzindo violação aos arts. 24, § 4º, 40, caput, 102, III, “d”, 149, §1º, 201, § 5º, da CF e, Súm. nº 359, do STF.

O Vice-presidente deste tribunal, ao proferir juízo de admissibilidade, decisão, Id 8492538, admitindo que o acórdão está em dissonância com o posicionamento do STF, com base no Tema 41, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação.





É o relatório.

Passo ao voto.



A sentença objeto do reexame concedeu a segurança determinando ao instituto previdenciário a proceder com o restabelecimento das inscrições, assegurando aos impetrantes o direito de continuarem recolhendo a contribuição previdenciária devida, submetendo, entretanto, essa decisão ao reexame necessário.

Ao examinar a questão posta em juízo, esta Câmara entendeu pela manutenção da sentença, ao fundamento de que não se aplica ao caso as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, em virtude do direito adquirido ao regime jurídico anteriormente previsto na Lei Estadual nº 4.051/86.

Os questionamentos enfocados, enquanto condição de admissibilidade do recurso Extraordinário refere-se ao tema 41 do Supremo Tribunal Federal, tendo como Leading Case: (RE 563965/RN), cuja questão submetida a julgamento sob o rito de repercussão geral trata-se de “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido”. 

Desse julgamento o STF firmou a tese, in verbis: 

 

Tema 41, do STF: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

 

Referido tema é decorrência da jurisprudência anteriormente firmada pelo areópago superior “no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. (RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009).

Note-se, de plano, que a tese enfocada tem a ver com a ausência de direito adquirido a regime jurídico relativamente ao cálculo de gratificações que compõe a remuneração de servidores públicos.

No caso presente o que se discute é o direito dos impetrantes de permanecerem vinculados ao instituto previdenciário piauiense mediante recolhimento de contribuição, inobstante tenham aderido ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV do serviço público estadual.

Como alhures apontado, restou consignado no acórdão que “...ainda que a Lei nº 4.051/86 tenha sido revogada, na época da adesão dos impetrantes ao PDV e pedido aceito de inscrição na qualidade de segurados facultativos, a norma era constitucional e válida, permitida, pois, pelo ordenamento jurídico vigente e, como tal, tinha aplicação aos fatos ocorridos durante sua vigência”.

Registre-se que o bem jurídico perseguido neste caso tem a ver com o direito previdenciário. Diferentemente do que se enuncia no Tema 41 – STF, que enfoca a ausência de direito adquirido a regime jurídico inerente ao cálculo de gratificação que compõe remuneração de servidor público.

Do exposto, sem retratação, voto pela manutenção integral do acórdão questionado, com o retorno dos autos à colenda Vice-Presidência, para fins.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0009087-80.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Programa de Desligamento Voluntário (PDV)

Autor

SIMAO CELESTINO GUIMARAES

Réu

DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP

Publicação

19/12/2023