TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812579-73.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO EVANGELISTA DA CUNHA, JOSE JOAO FIALHO, MANOEL JOSE DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DA SILVA, OSMAR SEVERO DE SOUSA, OSVALDO ANTONIO DA COSTA, PAULO HENRIQUE DA COSTA SAMPAIO, REGINA MARIA SOARES GONZAGA, SEBASTIAO PAIVA DIAS, VERA LUCIA ALBANO BARBOSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, SUELLEN VIEIRA SOARES, LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração.
3. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de Acordão (Id. 9173423) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público.
Em suas razões (Id. 9496810), o embargante alega que opõe os aclaratórios para fins de prequestionamento. Requer o acolhimento e o provimento dos embargos para que haja expressa manifestação deste Juízo sobre o prequestionamento da matéria, bem como a retratação da decisão embargada.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado defendeu o não conhecimento do recurso, em razão do seu caráter meramente protelatório (Id. 11052175).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Afirma o embargante que a decisão embargada incorreu em erro, na medida que foi no sentido diverso da legislação pátria, além de objetivar prequestionar a matéria debatida.
De pronto, há de ser dito que o embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Câmara Especializada. As questões alegadas pelo embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no Acórdão, com a necessária fundamentação. Devendo também ser lembrado que não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com a existência de erro no acórdão.
Ademais, pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados.
3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco.
5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).
Por fim, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recente precedente desta Corte de Justiça, ad literam:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.
3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0813541-67.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/01/2022).
Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0812579-73.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO EVANGELISTA DA CUNHA
Publicação06/03/2024