TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010383-86.2007.8.18.0140
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: FLÁVIO FELIPE CARVALHO CASTELO BRANCO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURADA -QUALIDADE DE DEPENDENTE - PENSÃO POR MORTE - DIREITO RECONHECIDO - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL – RECEBIMENTO RETROATIVO DO BENEFICIO SECURITÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Estadual Previdenciária que tratou do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva, conforme a tese 732 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dessa forma, o apelado tem direito ao recebimento do benefício securitário.
4. Adote-se como correção monetária e os juros moratórios os incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conforme Tema 810 do STF e súmula 204 do STJ.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença de origem. Diante a sucumbência recursal do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Adote-se como correção monetária e os juros moratórios, os incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e Tema 810 do STF, bem como na súmula 204 do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI pretendendo a reformar da sentença prolatada na Ação de Concessão por Morte, prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando que IASPI conceda o benefício de pensão por morte em favor do autor até a data que completar 21 (vinte e um) anos.
Aduz a instituição apelante que a sentença do juízo de origem agride o princípio da precedência do custeio, a violação ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, e argumenta da inaplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente ao caso concreto.
Assevera que a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 40/2004, deixou de existir embasamento jurídico para a inclusão do menor sob guarda como dependente previdenciário de servidor público estadual. E que o art. 12 da Lei nº 4.051/86, perdeu a eficácia com a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.717/98, que dispõe acerca de regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. Ao final, requer, o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pugnando a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos sobre a possibilidade do apelado, manter-se como beneficiário da pensão por morte da sua avó, em virtude da decisão judicial que concedeu a guarda do aludido apelado àquela, que por sua vez era segurada do Instituto de Previdência Estadual.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça no autos do Resp 1411258/RS, firmou a tese 732: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária."
Pela dinâmica dos autos, ficou demonstrada a mudança de guarda do apelado a sua avó (Sra. Maria Adélia do Vale Carvalho), proferida nos autos do Processo nº 0010383-86.2007.8.18.0140. E conforme a redação do art. 33, § 3º da Lei 8.069/90, a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e adolescente e confere ao infante a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, senão vejamos:
Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito.
In casu, diante da Lei Estadual Previdenciária que tratou do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva, conforme a tese 732 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, esclarecida a condição de dependente econômica do apelado ante a sua avó, à época, segurada do sistema previdenciário estadual, fazendo jus ao recebimento da pensão previdenciária, necessária a determinação do termo a quo para o recebimento do beneficio securitário, notadamente da implementação da qualidade de dependente da segurada falecida.
A decisão judicial nos autos do Processo nº 0010383-86.2007.8.18.0140, autorizando a concessão da guarda do apelado a sua avó, caracteriza a natureza da guarda que havia na relação entre o apelado e a ex-segurada do sistema previdenciário estadual e tal decisão, liminar, ocorrerá no dia 10.05.2007, sendo confirmada por sentença de mérito no dia 20.04.2021.
Dessa forma, o apelado tem direito ao recebimento do benefício securitário desde o falecimento da segurada da Previdência Estadual - IASPI, em razão de que, à época do fato, detinha a qualidade de dependente da segurada falecida, descontando-se as prestações já adimplidas pelas instituição apelante, até o dia em que o apelado completou a idade de 21 (vinte e um) anos, conforme determinado na sentença do juízo de origem.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, conheço do recurso de apelação, para, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo os termos da sentença de origem.
Diante a sucumbência recursal do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Adote-se como correção monetária e os juros moratórios, os incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e Tema 810 do STF, bem como na súmula 204 do STJ.
É o voto
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0010383-86.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFLAVIO FELIPE CARVALHO CASTELO BRANCO
Publicação06/02/2024