Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0752028-23.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMINAR REVOGADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. 1 Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2 O art. 139, III, do CPC, determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como, o indeferimento de postulações meramente protelatórias. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, REVOGANDO-SE A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE, MANTENDO-SE a decisão na origem em todos os seus termos. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção (id 11431056). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752028-23.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752028-23.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMINAR REVOGADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. 1) Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2) O art. 139, III, do CPC, determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como, o indeferimento de postulações meramente protelatórias. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, REVOGANDO-SE A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE, MANTENDO-SE a decisão na origem em todos os seus termos. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção (id 11431056).



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, REVOGANDO-SE A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE, MANTENDO-SE a decisão na origem em todos os seus termos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção (id 11431056), nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo agravante, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, todos qualificados e representados.

O presente recurso versa o inconformismo do agravante, considerando decisão de piso, que determinou a autora a emenda da petição inicial, para juntar aos autos os extratos bancários da(s) conta(s) bancária(s) de sua titularidade, relativos aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês de desconto da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito.

MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, requer o conhecimento e provimento, considerando as narrativas contidas no id 10448517.

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, deixando prazo regulamentar transcorrer em sua integralidade.

Liminar concedida – id 10494518.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 11431056).




É o relatório.

Passo ao voto.




I ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

II MÉRITO

É inegável que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em outra via, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Em relação a anterior concessão da medida liminar concedida no id 10494518, passo a fundamentar sobre sua revogação, com fulcro no art. 300 do CPC, e, demais legislações infraconstitucionais.

Pois bem.

Analisando detidamente os autos, percebe-se acertada a decisão de piso, em conformidade no que alude o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. (grifo nosso).

Nessa toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJ/MT:

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022). (negritamos)

Ademais, compulsando os autos na origem (0801181-44.2022.8.18.0102), ratifica-se que a decisão vergastada, foi de forma cautelosa e acertada por parte do Magistrado de piso.

Por outo aspecto, o art. 139, III, do CPC, determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como, o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

Em corolário, citamos a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela, verbis:

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

Enfatizamos, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

Assim, constata-se que o autor, ora agravante, é pessoa idosa e analfabeto e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que são prudentes.

Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de extrato bancário, entendemos que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado de piso.

Igualmente, examinemos jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJ/PE:

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))

Importante destacarmos que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade. A presunção desta é absoluta. Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal. A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros.

Porém, a dita vulnerabilidade, bem como a possível hipossuficiência, a depender da análise pelo Magistrado, em cada caso concreto, não impedem o cumprimento de diligências arbitradas pelo julgador, visando, principalmente, reprimir demandas que possam ser predatórias.

Todavia, demonstradas as justificativas supras, passa-se a fundamentar acerca do preenchimento ou não dos requisitos da concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo agravante.

Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC, art. 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).

Por outro viés, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Com efeito, depreende-se, que não estão presentes os requisitos ensejadores da anterior concessão da liminar em favor do agravante no id 10494518 (fumus boni iuris e periculum in mora) e, por Justiça, salutar sua revogação.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, REVOGANDO-SE A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE, MANTENDO-SE a decisão na origem em todos os seus termos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção (id 11431056).

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0752028-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

07/02/2024