
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0763290-67.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Imissão, Imissão na Posse]
IMPETRANTE: OSMAR KARLY, DENISE KARLY DIJUBANOVSKI, HERMANN KARLY, RALF KARLY
IMPETRADO: 2 CAMARA ESPECIALIZADA CIVEL
Decisão monocrática
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por OSMAR KARLY, DENISE KARLY DIJUBANOVSKI, HERMANN KARLY e RALF KARLY, devidamente qualificados nos autos, em face de decisão da 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que acoima de ato abusivo, ofensivo a direito líquido e certo dos impetrantes.
Aduz na inicial que:
A presente ação mandamental tem por escopo, a r. decisão prolatada pela autoridade coatora, em decorrência da prolação do v. acórdão que dormita sob id 7784692, dos autos de Agravo de Instrumento nº 0706868-48.2018.8.18.0000, que houve por emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração manejados pelos litisconsortes (id 11444879), cujo julgamento culminou com a modificação in totum da decisão colegiada proferida pela mesma autoridade (de id 11212815).
A decisão atacada, ao tempo em que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento (que outrora havia sido improvido pela mesma autoridade coatora), deferiu “cautelarmente”, a imissão de posse dos litisconsortes no imóvel, mesmo estes sendo confessos que nunca exerceram posse sobre a propriedade imobiliária versada nos autos, e, sem a exibição de qualquer título a que se possa atribuir sequer expectativa de direito de aquisição de propriedade do referido imóvel.
Com essas considerações requer:
I) Liminarmente e inaudita altera pars a suspensão da v. acórdão lançado sob id 7784692 nos autos de Agravo de Instrumento 0706868-48.2018.8.18.0000, fazendo cessar a lesão de direito líquido e certo dos impetrantes, dada a teratologia e ilegalidade do ato, comunicando-se de imediato tanto a autoridade impetrada, quanto o d. juízo da 1ª vara de Bom Jesus (autos 0800377-04.2018.8.18.0042), haja vista a iminência de cumprimento da indigitada ordem arbitrária;
II) Liminarmente e inaudita altera pars a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos contra o ato ora impugnado, os quais dormitam sob id 14084850 nos autos de agravo de instrumento 0706868-48.2018.8.18.0000, até que a indigitada autoridade impetrada promova o seu conhecimento e julgamento, comunicando-se, igualmente de imediato, tanto a autoridade impetrada, quanto o d. juízo da 1ª vara de Bom Jesus (autos 0800377-04.2018.8.18.0042);
III) Para final decisão colegiada, a procedência da presente ação mandamental, concedendo-se a segurança em definitivo mediante a cassação do v. acórdão lançado sob id 7784692 nos autos de Agravo de Instrumento 0706868-48.2018.8.18.0000, restabelecendo-se in totum, como consectário, o v. acórdão de id 11212815 dos mesmos autos do recurso retromencionado.
É o sucinto relatório. Decido.
O impetrante por meio deste remédio constitucional requer que seja determinado, em liminar, a suspensão, e no mérito a cassação do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento 0706868-48.2018.8.18.0000, que emprestou efeitos infringentes aos embargos de declaração manejados pelos litisconsortes, cujo julgamento culminou com a modificação in totum da decisão colegiada proferida pela mesma autoridade.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF, o mandado de segurança é o remédio constitucional apto a salvaguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que esteja sendo lesionado ou ameaçado de lesão por ato arbitrário de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em apreço, à vista de tudo quanto alegado na inicial da presente ação mandamental, afere-se que o cerne da situação posta em deslinde diz respeito e suspensão e cassação de decisão colegiada da 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Desta forma, não há como se conhecer do presente Writ, tendo em vista que não há previsão legal, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para impetração de Mandado de Segurança em face de decisão colegiada dos órgãos fracionário deste Tribunal de Justiça.
Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez que não há previsão legal para impetração de Mandado de Segurança em face de decisão colegiada dos órgãos fracionário deste Tribunal de Justiça, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável à espécie.
Custas de lei, exceto honorários advocatícios em respeito às súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0763290-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorOSMAR KARLY
Réu2 CAMARA ESPECIALIZADA CIVEL
Publicação23/11/2023