Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0802478-11.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU EM JUÍZO. CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS E EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSSIVA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802478-11.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802478-11.2018.8.18.0140

APELANTE: CARLITO VILA NOVA DA SILVA

Advogado(s): BRUNO ITALO DE ARAUJO OLIVEIRA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA 

 
 

  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU EM JUÍZO. CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS E EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSSIVA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA.



 


RELATÓRIO  

  

Trata-se de Apelação Cível, interposta por CARLITO VILA NOVA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou procedentes os pedidos iniciais, e consolidou o bem na posse do requerente/apelado (ID.: 1433467). 

Nas suas razões recursais (ID.: 1433476), a parte apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação da decisão que concedeu a medida liminar e da sentença; e a cobrança de encargos abusivos e ilegais que descaracterizariam a mora do devedor, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença recorrida. 

Em sede de contrarrazões (ID.: 1433482), a parte apelada refuta os argumentos expendidos no apelo, pugnando pela manutenção do teor da sentença vergastada. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 2358247). 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID.: 4035965). 

É o Relatório. 

 

  

  

 


VOTO DO RELATOR 

 
 

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça. 

Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto. 

  

II – DO MÉRITO 

  

Inicialmente, nas razões do apelo, a parte recorrente suscita a existência de uma possível nulidade da sentença, vez que não teria sido intimada acerca do teor da decisão que concedeu a medida liminar, bem como da sentença. Contudo, sem razão. 

Isso porque, em análise rápida e simples do caderno processual, claramente se percebe do relatório de expedientes do sistema PJe, que fora expedida a intimação da parte requerida/apelante acerca do teor decisão concessiva da medida liminar de busca e apreensão, contudo frustrada, ante a não localização do devedor no endereço informado no contrato. 

Além disso, há que se ressaltar que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação/intimação, a teor do que dispõe o art. 239, §1º, do CPC. 

Nesse sentido, trago à baila arestos de julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:   

  

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1768168 SP 2017/0105149-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) 

 

 

Cumpre destacar, por fim, que o apelo fora interposto antes mesmo da confecção do expediente de intimação do apelante a respeito do teor da sentença, sendo, inclusive, certificado a tempestividade do recurso (ID: 1433479). Além disso, o recurso fora recebido em seu duplo efeito legal, não gerando prejuízo de nenhuma ordem à parte recorrente.  

Logo, em razão dos argumentos acima delineados, não merece prosperar o argumento de nulidade da sentença.  

No que concerne ao mérito propriamente dito, eque pese os argumentos expendidos pelo Apelante para configurar a inobservância dos requisitos da Ação de Busca e Apreensão, infere-se dos termos do art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, que o legislador condicionou a sua propositura à comprovação da mora ou a existência do inadimplemento do devedor.  

Outrossim, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, o não pagamento da prestação no vencimento já configura a mora do devedor, que poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n° 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.  

Com efeito, demonstrada nos autos a constituição do devedor em mora (art.2º, §2º, DL nº 911/69), estão cumpridas as exigências legais à concessão da medida liminar na Ação de Busca e Apreensão, que não pode ser obstada, ante a mera tramitação de Ação Revisional entre as partes (m. nº 380, STJ). 

No caso, analisando-se os documentos que instruem o feito, especialmente os contidos nos IDs: 1433361, 1433415 e 1433416, verifica-se que as partes firmaram um contrato de alienação fiduciária, mas o Apelante não adimpliu todas as parcelas avençadas para a aquisição do bem móvel, sendo constituído em mora, e como permaneceu inadimplente, o Apelado ajuizou a presente Ação albergado no Decreto-Lei nº 911/69. 

De mais a mais, a Ação de Busca e Apreensão, decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, tem seu procedimento estabelecido no Decreto-Lei nº 911/69, sendo que nos termos dos arts. 2º e 3º, do supracitado normativo legal, com Redação dada pela Lei nº 13.043/2014, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel alienado ao credor, não comportando mais o instituto do adimplemento substancial. 

Nesse sentido, é a tese emanada do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), Tema 722, do STJ, transitado em julgado em 22.08.2014, in verbis: 


 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: \"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” 

  

 

Assim, no que tange ao preenchimento dos pressupostos processuais da ação de busca e apreensão (Súmula nº 72, do STJ), nos termos do art. 2º, §2º, da norma supracitada, é válida a constituição do devedor em mora, quando comprovada a entrega da notificação por carta registrada com aviso de recebimento, no endereço informado pelo consumidor, exigência legal que foi atendida no caso em voga, e a petição inicial está acompanhada do comprovante de que a notificação foi recebida no endereço do Apelante que consta no contrato. 

Noutro giro, o Apelante não demonstrou que o inadimplemento das parcelas avençadas decorrem do desequilíbrio contratual, uma vez que não foi comprovada cobrança excessiva ou ilegal na composição do cálculo da parcela, de modo que as cláusulas contratuais se mostram hígidas, não se evidenciando a ocorrência de onerosidade, mas, sim, que o inadimplemento decorreu da modificação posterior das condições econômicas do Apelante, que não conseguiu mais cumprir com sua obrigação, nos termos do contrato. 

Nesse ínterim, não procede a alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos e anatocismo, ressaltando-se que o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061. 530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada, periodicamente, pelo BACEN. 

Nesse sentido, segue precedentes à similitude, inclusive deste TJPIin verbis: 

 

"APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PROVA PERCIAL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS CAPITALIZADOS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA LIMITADA AOS ENCARGOS DO CONTRATO - CUSTO EFETIVO TOTAL - PREVISÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em determinação de realização de perícia contábil por ser tratar de matéria exclusivamente de direito que pode ser analisada apenas pela leitura do contrato. Será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira, a qual além de cobrar juros acima do pactuado, ainda ultrapassa a taxa média de mercado. É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada. Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que a sua cobrança, à taxa média de mercado, não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que limitada aos encargos previstos no contrato (correção monetária, juros e multa). O Custo Efetivo Total é composto pelas taxas e tarifas que integram o contrato, cuja finalidade é apenas de informar o percentual dos encargos que incidem no contrato. Não havendo a constatação de má-fé por parte da instituição financeira, descabida a devolução, em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil ou do parágrafo único do art. 42 do CDC. 

(TJ-MG - AC: 10702140468720002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 29/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019).” 

  

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO NÃO DEVE SER CONSIDERADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, quando houver a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve ocorrer a redução à taxa média de mercado. E, para definir a abusividade, os precedentes desta Corte e do STJ adotaram o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. d) Entretanto, é de se observar que o Juízo ‘a quo’ considerou o Custo Efetivo Total da operação e não a taxa de juros remuneratórios no caso em questão, os quais não se confundem. No Custo Efetivo Total são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação, bem como tarifas, juros, impostos, seguros, taxas e demais parcelas, ou seja, o cálculo abrange de fato o custo total e não apenas os juros aplicados. c) Dessa forma, considerando que a taxa média de juros do Banco Central envolve apenas os juros remuneratórios e, no presente caso, os juros aplicados não ultrapassam o dobro da taxa média, a sentença deve ser reformada. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009856-60.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 16.03.2020).” 

  

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. JUROS CAPITALIZADOS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANENCIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. A taxa média de juros de operações de crédito (financiamento) para aquisições de veículos para pessoas físicas, à época da pactuação do contrato, abril de 2012, era de 29,88 %(vinte e nove vírgula oitenta e oito por cento ao ano). A taxa estipulada no contrato, ora em exame, 26,67% a.a (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento ao ano), portanto abaixo da taxa média de juros remuneratórios, não há que se falar em abusividade. É plenamente válida a prática de capitalização de juros por periodo inferior a 1 (um) ano pelas instituições financeiras nos contratos bancários firmados após a entrada em vigor da MP 1.963-17 (atual MP 2.170-36), em 30/03/2000, desde que previamente pactuados. O autor, em sede de apelação, limita-se a informar que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórias e da multa contratual. Todavia, não demonstra que a cobrança da comissão de permanência se deu de maneira cumulada com os demais encargos moratórios. Assim, deixa de fazer prova constitutiva de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/15). Nesses termos, não demonstrada a cobrança da comissão de permanência, não há que se falar em abusividade. (TJPI 1 Apelação Cível N°2016.0001.005335-8 1 Relatar: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 1 43Câmara Especializada Chiei 1 Data de Julgamento: 14/03/2017).” 

  

 

Ressalte-se que não é o caso dos autos, uma vez que em ação revisional ajuizada pelo apelante (proc. n° 0808750-55.2017.8.18.0140) já fora reconhecida a legalidade dos juros remuneratórios e considerada prevista expressamente a capitalização dos juros no contrato entabulado entre as partes.  

Ademais, consoante entendimento fixado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1639259-SP, a abusividade dos encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual afastam a mora do devedor. 

Logo, preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido constante na exordial da Ação de Busca e Apreensão, bem como que a mora do devedor foi comprovada por meio de notificação e o Apelante, apesar de ciente da mora, não efetuou o pagamento do débito, nos moldes determinados pela legislação que disciplina a alienação fiduciária (Decreto-lei nº 911/69), imperioso a manutenção integral da sentença. 

  


III – DO DISPOSITIVO 

  

Forte nos argumentos acima expostosCONHEÇO do recurso, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida, por seus próprios termos e fundamentos. 

Majoro, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte requerida/apelante. 

Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa e arquivamentos dos presentes autos.  

É como voto. 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida, por seus próprios termos e fundamentos. Majorar, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte requerida/apelante. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa e arquivamentos dos presentes autos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0802478-11.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CARLITO VILA NOVA DA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

09/02/2024