
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0757618-78.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
AGRAVANTE: JOAQUIM NORONHA MOTA FILHO
AGRAVADO: MANOEL GOMES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAQUIM NORONHA MOTA FILHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Em decisão constante no id 12372986 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo.
O agravado apresentou petição (id 14163916) comunicando a prolatação de sentença no processo de origem (processo n. 0836080-17.2023.8.18.0140).
Vieram-me os autos conclusos. Decido
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0836080-17.2023.8.18.0140). Assim, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Teresina-PI, 22 de novembro de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0757618-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorJOAQUIM NORONHA MOTA FILHO
RéuMANOEL GOMES
Publicação22/11/2023