Acórdão de 2º Grau

Remoção 0753199-15.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RELOTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. É permitido ao poder público a relotação de servidores quando existe necessidade pública e motivação fundamentada, não sendo aplicável aos servidores a garantia da inamovibilidade. 2. Relotação devidamente motivada, transferência de todos os alunos e professores para outra Unidade Escolar. 3. Inexistindo provas conclusivas da prática de conduta ilícita pela administração, não se pode concluir pela nulidade do ato impugnado, baseada em presunção de perseguição política. 4. Agravo provido. Decisão reformada para manter o ato de relotação. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753199-15.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753199-15.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

AGRAVADO: VANDGLAN AMORIM DE SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RELOTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

1. É permitido ao poder público a relotação de servidores quando existe necessidade pública e motivação fundamentada, não sendo aplicável aos servidores a garantia da inamovibilidade.

2. Relotação devidamente motivada, transferência de todos os alunos e professores para outra Unidade Escolar.

3. Inexistindo provas conclusivas da prática de conduta ilícita pela administração, não se pode concluir pela nulidade do ato impugnado, baseada em presunção de perseguição política.

4. Agravo provido. Decisão reformada para manter o ato de relotação.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e manter o ato de relotação do servidor na nova Unidade de Ensino – Escola Pequeno Príncipe. Comunique-se, imediatamente, o Juízo de Origem dessa decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ-PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes que deferiu a liminar vindicada no Mandado de Segurança (PO-0800501-09.2023.8.18.0075) impetrado por VANDGLAN AMORIM DE SÁ, para determinar que o impetrante permaneça lotado na Escola Sinobilino Vieira de Sá, “sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revestida em favor do impetrante”.

O Agravante alega, em síntese, que: i) a “remoção do Agravado foi motivada segundo o interesse público”; ii) “a Administração Pública Municipal percebeu a necessidade de realizar a nucleação das turmas de Ensino Fundamental Maior em algumas escolas do município”, para tanto “realocou algumas turmas de determinadas escolas municipais para outras”, em razão do “baixo número de alunos matriculados nas respectivas séries/ano”; da “solicitação de professores lotados nas escolas preocupados com o desempenho dos alunos em turmas multisseriadas”; da “dificuldade de ministrar os conteúdos por haver alunos de anos/série diferentes”; e, por fim, para “possibilitar um acompanhamento mais aprofundado das atividades educacionais dos alunos por parte da coordenação pedagógica”; iii) não se trata de relotação de servidor por motivação política, como aponta o agravado no writ, mas de organização pedagógica e disciplinar do ensino fundamental, haja vista a defasagem de alunos em algumas escolas e carência de profesores em outras; iv) ademais, a remoção não foi dirigida apenas ao agravado, a realocação ocorreu de forma sistêmica em todo ensino fundamental, incluindo os alunos e diversos professores, e atende ao disposto no art. 36, I, da Lei 8.112/90; v) por outro lado, o município disponibiliza transporte escolar visando o deslocamento tanto dos alunos, quanto dos professores (para o deslocamento) de sua comunidade até o local onde foi lotado, inexistindo então prejuízo; vi) registre-se, ainda, que o servidor prestou concurso público para o cargo de provimento efetivo de professor dos quadros da Secretaria Municipal de Educação de Socorro do Piauí, sem especificação prévia do local de lotação, sendo a lotação ou relotação ato discricionário do poder público.

Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de suspender a decisão agravada, e, ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento com a reforma do decisum, mantendo a atual lotação do agravado na escola municipal Pequeno Príncipe.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

O Agravado apresentou contrarrazões, para reforçar a tese de que sua remoção é ilegal, uma vez que não há motivação, mas, sim, mera perseguição política, por isso, pugna pelo improvimento do recurso.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo (Id. 13110532)

É o relatório.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Voto


1. CONHECIMENTO.


Segundo disposto no art. 1.015, I, do CPC/15, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (…) tutelas provisórias”, como é o caso do presente recurso.

Com efeito, o recurso foi apresentado tempestivamente, por parte legítima.

Ademais, a parte Agravante tem interesse em recorrer e o recurso é o meio idôneo para reformar a decisão. Verifico, ainda, que os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade encontram-se presentes, na forma dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC/15.

Por todo o exposto, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO.

O cerne da questão gira em torno da legalidade do ato de remoção de servidor, com sua relotação em outra escola da rede pública de ensino.

A Declaração emitida pelo Secretário Municipal de Educação, Lucas Pires de Sá Mendes (Id. 10915610), evidencia a necessiade de nucleação das turmas de ensino fundamental de três escolas municipais localizadas na Zona Rural, quais sejam, Sinobilino Vieira de Sá, Regino Marques e Abdias Gomes.

Consta no referido documento o total de alunos existente por Turma em cada escola. Vejamos:


ESCOLA SINOBILINO                                      QUANTIDADE DE ALUNOS6º Ano 14 alunos

            7º Ano                                                              08 alunos

            8º Ano                                                              08 alunos

            9º Ano                                                              13 alunos

            Total                                                                 43 alunos

ESCOLA REGINO MARQUES DE CARVALHO

            6º Ano                                                              10 alunos

            7º Ano                                                              07 alunos

            8º Ano                                                              14 alunos

            9º Ano                                                              12 alunos

            Total                                                                43 alunos

ESCOLA ABDIAS GOMES

            6º Ano                                                              13 alunos

            7º Ano                                                              07 alunos

            8º Ano                                                              06 alunos

            9º Ano                                                              13 alunos

            Total                                                                39 alunos


Diante do baixo número de alunos matriculados nas respectivas séries/ano, o ente municipal constatou a “necessidade de nuclear as escolas, com vistas à ofertar um ensino de qualidade” e, por isso, realocou os professores destas escolas para outras unidades de ensino, disponibilizando transportes escolares para alunos e professores se deslocarem de suas comunidades até a sede dos municípios.

Como se sabe, a Administração Pública dispõe de discricionariedade para remanejar seu pessoal de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade, independentemente da aquiescência do servidor, uma vez que não existe a garantia da inamovibilidade.

No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram à decisão, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.

In casu, o ente municipal justificou as razões da relotação dos professores, primeiro em razão do “baixo número de alunos matriculados nas respectivas séries/ano”, segundo, devido à “solicitação de professores lotados nas escolas preocupados com o desempenho dos alunos em turmas multisseriadas”, terceiro, em razão da “dificuldade de ministrar os conteúdos por haver alunos de anos/série diferentes”, e, por fim, visando “possibilitar um acompanhamento mais aprofundado das atividades educacionais dos alunos por parte da coordenação pedagógica”.

Contata-se, portanto, que o ato foi devidamente motivado, logo não há que se falar em nulidade do ato da administração. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DISPOSIÇÃO. RELOTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NÃO VERIFICADA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. I - A relotação de servidor público constitui ato discricionário, inserido dentre aqueles poderes que a Administração Pública possui para organizar seus serviços, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, independentemente da aquiescência daquele, não sendo aos servidores aplicável a garantia da inamovibilidade. II - Encontrando-se devidamente fundamentada e motivada a Portaria que promoveu a relotação da servidora, não há falar em nulidade do ato da administração. III - Somente se configura desvio de função quando o servidor passa a exercer atribuições exclusivas de outro cargo, distintas daquele para o qual ele prestou concurso, o que não se vê no caso em espeque. IV - Inexistindo provas conclusivas da prática de conduta ilícita pela administração, não se pode atribuir a nulidade do ato impugnado ante a presunção de perseguição política ou ainda que tenha sido praticado com a finalidade precípua de prejudicar a servidora. Meras conjecturas que não restaram comprovadas, e, portanto, inaptas a nulificar o ato. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 02382713420188090072, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/03/2020)


Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Servidor público. Relotação por interesse da Administração Pública. Antecipação de tutela. Impossibilidade. Provimento satisfativo. 1. É permitido ao poder público a relotação de servidores quando existe necessidade pública e motivação fundamentada. 2. Agravo provido.

(TJ-RO - AI: 08083107520208220000 RO 0808310-75.2020.822.0000, Data de Julgamento: 22/10/2021)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO EM ÓRGÃO PÚBLICO. DESCARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VACÂNCIA. PRAZO DE VALIDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA.

(...)

2. Por princípio, a lotação ou a relotação de servidor traduz-se em mera mobilidade interna do cargo público (e do servidor eventualmente provido nele), transferindo o Administrador Público, em razão de oportunidade e conveniência ou de outros critérios legais, uma ou várias unidades inseridas num quadro específico para um outro quadro, isso não importando, contudo, criação de cargos nem tampouco nova investidura, mas somente um rearranjo organizacional com o fim de melhorar a prestação do serviço público.

3. Dessa forma, a lotação ou a relotação de servidor público efetivo não configura ilegalidade nem tampouco enseja em favor do candidato aprovado em concurso público o direito de ser nomeado, porque inexistente preterição ilegal. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(STJ - RMS: 54500 MS 2017/0157308-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017)


Por outro lado, ficou demonstrada, ainda, a transferência de todos os alunos do Ensino Fundamental das Escolas: i) Abdias Gomes de Morais, da localidade Maracujá; ii) Regino Marques de Carvalho; e iii) Sinobilino Vieira de Sá, no povodado Serra da Santa Cruz (Id. 10915613 p. 01-03) para a escola Pequeno Princípe, na sede do Município.

Nesse contexto, ocorreu também a relotação dos professores, JILBERTO PEREIRA PIRES, ROBERTO RIVELINO DE OLIVEIRA, FRANCILINA DE AMORIM SÁ NETA e VANDEGLAN AMORIM DE SÁ (Id. 10915611 p. 1-4).

Constata-se, assim, que não se trata de relotação de servidor por motivação política, como aponta o agravado no writ, mas da necessidade de organização pedagógica e disciplinar do ensino fundamental, haja vista a defasagem de alunos em algumas escolas e carência de profesores em outras.

Ademais, o município disponibiliza transporte escolar para o deslocamento dos alunos e professores para a unidade escolar Pequeno Príncipe, o que não gera prejuízo ao agravado.

Sendo assim, reformo a decisão agravada, para manter o ato de relotação do servidor na nova Unidade de Ensino – Pequeno Príncipe, por não constatar desvio de finalidade, uma vez que todos os alunos foram transferidos, e, desse modo, os professores também, ante a inviabilidade de manter em funcionamento as unidades de ensino citadas, por conta da defazagem do número de alunos matriculados na região.

Entretanto, registre-se que, caso a Unidade Escolar Sinobilino Vieira de Sá volte a funcionar, o agravado que já exerce a função de professor, nesta unidade, há mais de 20 anos, deverá voltar à sua antiga lotação.


3. DISPOSITIVO.

Posto isso, CONHEÇO do recurso, e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e manter o ato de relotação do servidor na nova Unidade de Ensino – Escola Pequeno Príncipe.

É como voto.

 Comunique-se, imediatamente, o Juízo de Origem dessa decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e manter o ato de relotação do servidor na nova Unidade de Ensino – Escola Pequeno Príncipe. Comunique-se, imediatamente, o Juízo de Origem dessa decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 



Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0753199-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remoção

Autor

MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ

Réu

VANDGLAN AMORIM DE SA

Publicação

20/02/2024