TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0031123-21.2014.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: BIOLOGÍSTICA SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA
Advogados: Rachel Ribeiro Semião Pimenta (OAB/MG nº 90.947) e Outros
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 12639945, pela BIOLOGISTICA SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelado o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA COBRADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, o referido recurso busca combater a sentença que julgou improcedente ação monitória em razão da ausência de prova escrita que comprove a efetiva prestação do serviço contratado a ensejar a existência do débito. 2. No caso dos autos, a empresa apelante embora junte aos autos o Contrato de Prestação de Serviços nº 44/2013, não comprova a efetiva prestação do serviço contratado, ônus que lhe cabia. Não há juntada de notas fiscais em conjunto com comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço, recibos, ou qualquer outro documento que demonstre a realização do serviço contratado a ensejar a contraprestação pecuniária que se busca nesta via. 3. Em verdade, os documentos juntados pela parte autora foram produzidos unilateralmente, não possuindo força probante do inadimplemento alegado. 4. Recurso conhecido e desprovido”.
Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que existe omissão no julgado visto que “no presente caso haveria a necessidade de abertura da fase instrutória, ante a necessidade de comprovação dos serviços prestados”. Neste viés, argumenta que o julgador primevo não oportunizou a produção de provas, essencial ao deslinde do caso uma vez opostos Embargos Monitórios, o trâmite da ação converte-se do rito especial ao rito ordinário, admitindo ampla discussão judicial sobre a cobrança, bem como, ampla dilação probatória. E ainda, defende que na especialidade procedimental da ação monitória, existe a previsão da obrigação do juiz de oportunizar a implementação da prova escrita, nos termos do art. 700 do CPC.
Ademais, afirma que não existe previsão legal de obrigatoriedade de se comprovar a efetiva prestação dos serviços, tendo em vista a constituição formal do devedor em mora, realizada através de notificação extrajudicial.
Por fim, questiona a majoração dos honorários de sucumbência, haja vista tratar-se de decisão sem julgamento de mérito, de inestimável proveito econômico, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, o que ofenderia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, tanto para fins de prequestionamento, quanto para fins de suprir as omissões apontadas do acórdão.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, ID Num. 13548610, afirmando que as alegações do embargante se mostram como simples inconformismo com as razões de decidir, inexistindo motivos para o acolhimento dos aclaratórios, pugnando pela sua rejeição.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022 do CPC.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Posiciona-se, assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.
Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão, aplicando-se a contento a legislação processualista e concluindo que há necessidade da existência de prova pré-constituída que comprove a ocorrência do débito para ajuizamento da ação monitória, conforme preceitua o art. 700 do CPC.
Nesse sentido, vejamos o seguinte trecho do acórdão:
“No caso dos autos, a empresa apelante embora junte aos autos o Contrato de Prestação de Serviços nº 44/2013, não comprova a efetiva prestação do serviço contratado, ônus que lhe cabia. Não há juntada de notas fiscais em conjunto com comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço, recibos, ou qualquer outro documento que demonstre a realização do serviço contratado a ensejar a contraprestação pecuniária que se busca nesta via.
Em verdade, os documentos juntados pela parte autora, ora recorrente, foram produzidos unilateralmente, não possuindo força probante do inadimplemento alegado”.
Nesse interim, frise-se que diante da inexistência de provas escritas que evidenciem a efetiva prestação do serviço a tornar exigível a contraprestação pecuniária buscada, não há como reconhecer o direito buscado pelo embargante, inexistindo, assim, qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência em grau de recurso, estes foram fixados respeitando-se o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que na tentativa de aclarar a questão, definiu tais critérios: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/17, DJe 08/05/17).
Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Público. A parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Além disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0031123-21.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorBIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação18/12/2023