Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800291-42.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800291-42.2022.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800291-42.2022.8.18.0026

APELANTE: FIRMINO DO NASCIMENTO MONTEIRO

Advogado(s): LUCAS DA SILVA LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL  JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.595 DO CÓDIGO CIVIL.  COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FIRMINO DO NASCIMENTO MONTEIRO, em face da sentença (id.11034011) proferida pelo juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida pela apelante em face da  BANCO PAN S/A. ora parte apelada. 

 A sentença primeva julgou (id.11034011) JULGOU IMPROCEDENTE o pedido EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. 

CONDENOU a autora por litigância de má-fé aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa a ser paga ao réu a título de indenização, o que fez com fundamento nos arts. 80, V e 81, caput do Código de Processo Civil.

 Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Em sede de Apelação (id.11034013) a parte  apelante sustenta: a ausência de contrato válido – ausência dos requisitos de forma e validade da contratação e ausência de comprovante de pagamento de valores – incidência da súmula nº 18 – TJ-PI ; a má prestação de serviços – inobservância do dever jurídico de segurança e a teoria do risco; – da condenação em danos morais.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de  que a sentença seja reformada.

Devidamente intimada a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id.11034467) refutando as alegações da parte recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.11994829).

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO  DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

II - MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº. º 348200880-6 apresentado pela instituição financeira (id.11034002), formalizado nos termos do art. 595 do CC, isto é, com aposição da digital do analfabeto, assinatura a rogo e presença de assinatura de duas testemunhas.

Acrescente-se que o banco réu/apelado juntou cópias os documentos pessoais da parte contratante,necessários a comprovar a regularização do contrato.

Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Banco Apelado juntou o comprovante de repasse de valores com devido número de autenticação, onde fica demonstrado a liberação do valor de R$  10.425, 73 (dez mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos) (id.11034004), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” grifo nosso.

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).” grifo nosso.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima mencionadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Assim, a r. sentença primeva não merece reparos.



3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Desta forma,  majoro, em grau recursal, a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, majorar, em grau recursal, a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.

 

 



 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 








 




Detalhes

Processo

0800291-42.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FIRMINO DO NASCIMENTO MONTEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/02/2024