Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0800331-40.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800331-40.2021.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Picos/ 5ª Vara APELANTE: José Holanda de Moura ADVOGADO: José de Sousa Neto (OAB-PI Nº 9185) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE AFASTADA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 121, §1º, DO CP. MINORANTE INCOMPATÍVEL COM A QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA (MOTIVO FÚTIL) RECONHECIDA PELOS JURADOS. 4. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. OFENSA CONFIGURADA. NEGATIVAÇÃO AFASTADA. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De fato, não foi juntado aos autos o laudo de exame cadavérico da vítima. No entanto, consta no processo a certidão de óbito da ofendida, de forma que não se vislumbra prejuízo à defesa do acusado. Afasta-se, portanto, a nulidade arguida. 2. Existe prova oral colhida nos autos apontando que a vítima estava ingerindo bebida alcoólica em um estabelecimento comercial quando o seu ex-companheiro, ora acusado, chegou no local e, passado certo tempo, este desferiu contra a ofendida disparos de arma de fogo, por motivo de ciúmes e por não aceitar o fim do relacionamento. Diante de tais fatos, os jurados reconheceram as qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio. 3. Sobre a alegação de configuração da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do CP, registra-se que, havendo sido reconhecida uma qualificadora de natureza subjetiva (motivo fútil), torna-se inviável o reconhecimento da referida minorante. 4. Os jurados reconheceram a incidência de duas qualificadoras no homicídio imputado ao recorrente, quais sejam: motivo fútil e crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio). A magistrada singular, não obstante tenha considerado a pena em abstrato do crime homicídio qualificado, valorou as duas qualificadoras na primeira fase da dosimetria da pena ao negativar, respectivamente, as circunstâncias judiciais referentes aos motivos do crime e circunstâncias do crime, em violação ao princípio do non bis in idem. Portanto, utiliza-se a circunstância referente feminicídio para qualificar o delito e, por consequência, neutraliza-se a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800331-40.2021.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800331-40.2021.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Picos/ 5ª Vara

APELANTE: José Holanda de Moura

ADVOGADO: José de Sousa Neto (OAB-PI Nº 9185)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE AFASTADA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 121, §1º, DO CP. MINORANTE INCOMPATÍVEL COM A QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA (MOTIVO FÚTIL) RECONHECIDA PELOS JURADOS. 4. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. OFENSA CONFIGURADA. NEGATIVAÇÃO AFASTADA. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De fato, não foi juntado aos autos o laudo de exame cadavérico da vítima. No entanto, consta no processo a certidão de óbito da ofendida, de forma que não se vislumbra prejuízo à defesa do acusado. Afasta-se, portanto, a nulidade arguida.

2. Existe prova oral colhida nos autos apontando que a vítima estava ingerindo bebida alcoólica em um estabelecimento comercial quando o seu ex-companheiro, ora acusado, chegou no local e, passado certo tempo, este desferiu contra a ofendida disparos de arma de fogo, por motivo de ciúmes e por não aceitar o fim do relacionamento. Diante de tais fatos, os jurados reconheceram as qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio.

3. Sobre a alegação de configuração da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do CP, registra-se que, havendo sido reconhecida uma qualificadora de natureza subjetiva (motivo fútil), torna-se inviável o reconhecimento da referida minorante.

4. Os jurados reconheceram a incidência de duas qualificadoras no homicídio imputado ao recorrente, quais sejam: motivo fútil e crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio). A magistrada singular, não obstante tenha considerado a pena em abstrato do crime homicídio qualificado, valorou as duas qualificadoras na primeira fase da dosimetria da pena ao negativar, respectivamente, as circunstâncias judiciais referentes aos motivos do crime e circunstâncias do crime, em violação ao princípio do non bis in idem. Portanto, utiliza-se a circunstância referente feminicídio para qualificar o delito e, por consequência, neutraliza-se a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente as circunstâncias do delito, redimensionando a pena do réu José Holanda de Moura, tornando-a em 18 (dezoito) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 de março de 2024.




RELATÓRIO


 

O réu José Holanda de Moura interpôs apelação criminal, com fundamento no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, em face da decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicialmente no fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e VI, do CP), contra a vítima Maria da Paz de Oliveira da Silva.

 

A defesa apresentou razões recursais, sustentando, em resumo: a) a nulidade da sessão do júri, tendo em vista que não foi juntado aos autos o laudo de exame cadavérico da vítima; b) o reconhecimento da causa de diminuição da violenta emoção, vez que o acusado teria sido provocado por terceiros a quem teria sido os disparos verdadeiramente direcionados; c) não configuração das qualificadoras do motivo fútil e feminicídio; d) o redimensionamento da pena-base, tendo em vista a violação ao princípio do non bis in idem.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por José Holanda de Moura, somente, para que seja redimensionada a pena aplicada ao réu, por ser ilegal a dupla valoração de qualificadora, quando utilizada tanto para qualificar o delito quanto para que seja considerada como circunstância judicial desfavorável, caracterizando indevido bis in idem; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais.

 

O advogado do réu peticionou nos autos requerendo a sua intimação para realização de sustentação oral.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Da violação ao art. 158 do CPP

 

A defesa sustenta a nulidade da sessão do júri, sob o fundamento de imprescindibilidade do laudo de exame cadavérico da vítima, vez que seria prova essencial para sanar dúvidas sobre as circunstâncias da ação delituosa.

 

Pois bem. Dos autos, verifica-se que, de fato, não foi juntado o laudo de exame cadavérico da vítima Maria da Paz de Oliveira da Silva. No entanto, consta no processo a certidão de óbito da ofendida, de forma que não se vislumbra prejuízo à defesa do acusado.

 

Aliás, o advogado do apelante, apesar de sustentar a nulidade, não indica o prejuízo que a ausência do referido laudo teria provocado, consignando apenas que seria necessário para esclarecer dúvidas sobre as circunstâncias do delito.

 

Ora, o laudo cadavérico traz informações apenas sobre as lesões provocadas na vítima. Na verdade, é o auto de recognição visuográfica que aponta maiores detalhes sobre as circunstâncias do delito, este sim juntado aos autos.

 

Não vislumbrando qualquer prejuízo, afasto a nulidade arguida.


Do julgamento contrário às provas dos autos:

 

A defesa do recorrente sustenta que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, devendo ser anulado, sob o fundamento de que não restaram judicialmente comprovadas as qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao feminicídio. Noutro ponto, sustenta a configuração da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do CP.

 

A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.

 

No caso em exame, o acusado José Holanda de Moura foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e VI, do CP), em razão de ter desferido disparos de arma de fogo na sua ex-companheira - vítima Maria da Paz de Oliveira da Silva, por ciúmes e não aceitar o fim do relacionamento.

 

Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a causa de diminuição da violenta emoção ao votarem negativamente o seguinte quesito formulado: “4º Quesito: O réu José Holanda de Moura cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, consistente no fato da vítima ter provocado o acusado?”. Em seguida, reconheceram as qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio ao votarem, positivamente, os seguintes quesitos formulados: “5º Quesito: O crime foi praticado por motivo fútil porque o acusado não se conformava com a separação?” e “ 6º Quesito: O crime foi praticado por razões de condições de sexo feminino, por ser a vítima ex-companheira do acusado?”. (Termo de votação dos quesitos).

 

A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?

 

As declarações das testemunhas de acusação, ouvidas no Plenário do Júri, dão sim suporte ao veredicto do júri. Confira-se:

 

“(…) que os fatos ocorreram no comércio do declarante; (…) que a vítima chegou no estabelecimento do declarante na parte da manhã; (…) que a vítima chegou junto o com seu filho; que a vítima morava perto do seu estabelecimento; que a vítima ficou sentada no peitoril; (…) que o acusado chegou depois da vítima; (…) que, ao chegar, o acusado ficou a uma distância de 10 metros da vítima; que o acusado comprou uma cerveja e depois pediu uma cajuína (…) que, do outro lado, tinha um banheiro de palha, do lado da casa; que o acusado foi ao banheiro e o crime foi quando ele retornou; (...) que o declarante já tinha mandando o filho da vítima ir embora; que, na hora do acontecido, o filho da vítima não estava presente; (…) que, quando voltou do banheiro, o acusado foi para atrás do carro e atirou na vítima; (…) que o declarante lembra de três tiros; (…) que a vítima correu para a porta da casa do declarante (…) que, após os tiros, o acusado saiu (...).” (Testemunha Otaviano de Moura Neto – Sessão do Júri)

 

“(…) que toda vez que o acusado bebia, este dizia que iria matar a vítima (…) que, no dia dos fatos, o réu fez isso aí (…) que o declarante viu quando a vítima chegou com o seu filho e começaram a beber; que o declarante viu quando o réu chegou em uma motocicleta (…) que na sua casa tem um comércio e, do lado de fora, tem um banheiro para os clientes usarem (…) que o acusado ia no banheiro direto; (…) que o acusado foi ao banheiro (…) ficando atrás de um carro que estava na rua, momento em que atirou na vítima; que, quando o acusado atirou na vítima, esta estava com duas pessoas, que o pessoal dizia que eram camelôs; (...) que, nesse momento, o filho da vítima já tinha saído para casa; (…) que o declarante até falou para os camelôs não beberem com a vítima porque ela tinha caso com o acusado, presente no local (…) que o acusado ficou atrás do carro e parece que estava até nervoso, vez que o primeiro disparo atingiu o chão; (…) que, quando o réu começou a tirar, os caras e a vítima correrem, mas o acusado continuou atirando; (…) que, depois dos tiros, o acusado subiu na moto e foi embora (…) que o declarante chegou a falar para os camelôs que ao acusado era muito ciumento (…) que, quando a vítima estava bebendo no seu estabelecimento e o acusado tomava conhecimento, este ia para o local (…) que o disparo acertou a cabeça da vítima (…).” (Testemunha Onilson Rodrigues de Moura – Sessão do Júri)

 

Como se vê, existe prova oral colhida nos autos apontando que a vítima estava ingerindo bebida alcoólica em um estabelecimento comercial quando o seu ex-companheiro, ora acusado, chegou no local e, passado certo tempo, este desferiu contra a ofendida disparos de arma de fogo, por motivo de ciúmes e por não aceitar o fim do relacionamento. Diante de tais fatos, os jurados reconheceram as qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio.


Certo é que não se caracteriza manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.

 

Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

 

Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.

 

Sobre a alegação de configuração da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do CP, esclareço que, em havendo sido reconhecida uma qualificadora de natureza subjetiva (motivo fútil), torna-se inviável o reconhecimento da referida minorante. A propósito, é a jurisprudência do STJ “o reconhecimento da figura privilegiada constante no § 1º do art. 121 do CP, de que o réu agiu sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima, por ser de natureza subjetiva, é compatível com as qualificadoras de ordem objetiva1.

 

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:

 

EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” 2.

 

Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.

 

Da dosimetria

 

A defesa do recorrente pleiteia a neutralização da circunstância judicial das circunstâncias do crime, por violação ao princípio do non bis in idem, vez que esta já havia sido utilizada para qualificar do crime de homicídio.

 

A juíza-presidente, ao fixar a pena-base, negativou três circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos do crime e circunstâncias do crime), sob os seguintes fundamentos:

 

(...) Pena-base - 1ª Fase.

 

De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, temos que, nessa etapa, deverão ser objeto de análise, para valoração, ou não, as seguintes circunstâncias:

 

a) culpabilidade: é acentuada no caso dos autos, autorizando um maior juízo de repreensibilidade da sua conduta, vez que a intensidade de dolo supera aquele inerente ao tipo penal, ainda que na sua forma qualificada. Vejamos: É de uma censurabilidade e reprovação acentuada, pois agiu de forma fria, sem nutrir um único sentimento de compaixão para com a vítima, sem amor no coração.

 

Pensou, calculou, se inquietou a ponto de chamar a atenção da testemunha que se encontrava no local do fato o Sr. Onilson Rodrigues de Moura, que em seu depoimento afirmou ter estranhado o comportamento dele, tendo tempo suficiente para desistir da prática do homicídio. Essa reprovabilidade acentuada da elaboração mental do delito é extraída da intensidade da vontade de consecução do crime e da extrema frieza emocional do réu na consecução do delito visto como um todo, o que se nota a partir das ações desde o início da preparação até a execução do crime. Estes fatos denotam a intensidade exacerbada do dolo da conduta criminosa visada.

 

(...)

 

e) Motivo: No que tange ao motivo do crime, este praticado por motivo fútil consistente no fato do acusado não se conformar com o término do relacionamento com a vítima, qualificadora aceita pelos jurados e será usada nessa fase da dosimetria da pena de forma negativa.

 

f) Circunstâncias: Considero, ainda, na primeira fase a grave circunstância de ter sido praticado por razões de condições de sexo feminino, por ser a vítima mulher e ex-companheira do acusado, qualificadora também aceita pelo Conselho de Sentença, devendo exasperar a pena base. (...).

 

O crime de homicídio, quando configurada uma das qualificadoras previstas no §2º, do art. 121, do CP, tem a sua pena em abstrato alterada. No caso dos autos, os jurados reconheceram a incidência de duas qualificadoras no homicídio imputado ao recorrente, quais sejam: motivo fútil e crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio).

 

Conforme jurisprudência pacificada do Tribunal Superior “reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante 3.

 

Ocorre que a magistrada singular, não obstante tenha considerado a pena em abstrato do crime homicídio qualificado, valorou as duas qualificadoras na primeira fase da dosimetria da pena ao negativar as circunstâncias judiciais referentes aos motivos do crime de circunstâncias do crime, em violação ao princípio do non bis in idem.

 

Assim, utilizo a circunstância referente feminicídio para qualificar o delito e, por consequência, neutralizo a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime, mantendo a valoração da outra qualificadora (motivo fútil) na primeira fase do sistema trifásico.


Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.4

 

O crime pelo qual o apelante foi condenado, prevê pena em abstrata de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

 

Na primeira fase da dosimetria, constam duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e motivos do crime), o que fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Consta, ainda, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), o que mantenho a compensação integral realizada pela magistrada de 1º grau, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.

 

Na terceira fase, não há a incidência de causas de aumento e diminuição, o que torno a pena definitiva em 18 (dezoito) anos de reclusão.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente as circunstâncias do delito, redimensionando a pena do réu José Holanda de Moura, tornando-a em 18 (dezoito) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

______________________________________________________________________________________________________________________________

1AgRg no REsp n. 950.404/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019

2 HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.

3 HC 623.819/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021

4 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.




Detalhes

Processo

0800331-40.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

DELEGACIA REGIONAL DE OEIRAS

Réu

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI

Publicação

06/03/2024