Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0759923-35.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. LIMINAR QUE DEFERIU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM UM SALÁRIOS MÍNIMO E MEIO. SOPESAMENTO ENTRE A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. VALOR REDUZIDO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 2. O dever de prestação de alimentos está previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais de seus filhos, vez que estes não podem provê-la por si. 3. O infante se encontra em poder da genitora, ficando, pois, sob seu encargo, todos os cuidados diários próprios da maternidade, além do dever de vigilância e de prover sua alimentação diária e cuidados mínimos. 4. Sopesando a capacidade econômica do agravante com a necessidade dos alimentados, entendo que o valor de 01 salário-mínimo mensal, sem qualquer desconto referente ao plano de saúde pago, adequado e razoável a título de alimentos provisórios, ressaltando que o valor pode ser reajustado pelo d. Juízo de origem a qualquer tempo, tendo como base as provas produzidas durante a instrução. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759923-35.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759923-35.2023.8.18.0000

Agravante: FRANCISCO ALBERTO BRASIL DA SILVA

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

Agravado: G.A.B.L.E. A. B. e A.S.A.B. REPRESENTADOS POR SUA GENITORA GEOVANA ALVES MARTINS BRASIL

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. LIMINAR QUE DEFERIU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM UM SALÁRIOS MÍNIMO E MEIO. SOPESAMENTO ENTRE A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. VALOR REDUZIDO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

2. O dever de prestação de alimentos está previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais de seus filhos, vez que estes não podem provê-la por si.

3. O infante se encontra em poder da genitora, ficando, pois, sob seu encargo, todos os cuidados diários próprios da maternidade, além do dever de vigilância e de prover sua alimentação diária e cuidados mínimos.

4. Sopesando a capacidade econômica do agravante com a necessidade dos alimentados, entendo que o valor de 01 salário-mínimo mensal, sem qualquer desconto referente ao plano de saúde pago, adequado e razoável a título de alimentos provisórios, ressaltando que o valor pode ser reajustado pelo d. Juízo de origem a qualquer tempo, tendo como base as provas produzidas durante a instrução.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor devido a título de alimentos provisórios para 01 (um) salário-mínimo mensal, não sendo descontado desse valor o plano de saúde dos menores. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO ALBERTO BRASIL DA SILVA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0816917-51.2023.8.18.0140, proposta por G. A. B. L, E. A. B e A. S. A. B, representados por sua genitora GEOVANA ALVES MARTINS BRASIL, fixou alimentos provisórios nos seguintes termos:

 

(…) Consoante disposto no art. 4º, da Lei 5.478/68, defiro, desde logo, alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido, em benefício dos requerentes. Diante das limitações derivadas do início de conhecimento, arbitro a pensão em apreço no montante de 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo vigente, mediante depósito em conta bancária informada na inicial, decorridos 30 (trinta) dias a partir da citação. (Id. Num. 13031829 Pág. 02).

 

Irresignado com o citado decisum, o agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 13031828), sustentando, em síntese, que: i) exerce o cargo de Técnico de Enfermagem da Prefeitura Municipal de Teresina e no Hospital Getúlio Vargas, totalizando renda mensal de R$ 3.014,08 (três mil e quatorze reais e oito centavos); ii) reside atualmente sozinho, possuindo despesas de aluguel, água, energia elétrica, além de plano de internet e celular, que em média custam R$ 817,00 (oitocentos e dezessete reais) por mês; iii) arca com o plano de saúde de dois dos menores, no valor de R$ 121,56 (cento e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 109,84 (cento e nove reais e oitenta e quatro centavos); iv) além dos agravados, possui outra filha menor de idade, a qual paga alimentos de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais). Requereu a procedência do instrumental para reformar a decisão interlocutória no sentido de fixar alimentos no percentual de 49,3% do salário-mínimo vigente, a ser depositado até o dia 05 de cada mês, já descontando o valor do plano de saúde que paga dos filhos.

Em contrarrazões ao instrumental, os agravados defenderam o desprovimento do recurso interposto, visto que correta a decisão de 1º Grau que deferiu os alimentos provisórios de 1,5 salários-mínimos ao mês, não tendo o agravante comprovado o risco de lesão grave ou de difícil reparação para modificar o decisum prolatado na origem (Id. Num. 13725643).

O Ministério Público Superior, em parecer (Id. Num. 13651419), defendeu o conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 Sabe-se que os alimentos devem ser fixados de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

 Isto posto, da leitura dos autos, constato que o agravante, para comprovar sua renda, acostou apenas o “DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO MENSAL” (Id. Num. 13031829), indicando que recebe o valor mensal líquido de R$ 1.221,96 (mil duzentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), além de diversos “Recibos” (Id. Num. 13031829 Pág. 14/18) referentes ao pagamento de seu aluguel no valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

No entanto, como indica a própria “Declaração” prestada a Defensoria Pública do Estado do Piauí (Id. Num. 13031829 Pág. 39), o agravante aufere renda mensal de R$ 3.014,08 (três mil e quatorze reais e oito centavos).

 Por outro lado, a genitora dos 03 (três) menores sustenta que é desempregada e que sobrevive tão somente com o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de Auxílio Brasil, antigamente denominado como Bolsa Família.

Com efeito, é cediço que os alimentos são devidos diante do grau de parentesco e com lastro no dever de sustento derivado do poder familiar. Sobre o tema, precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível sob minha relatoria, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, §1º E 1.703 DO CÓDIGO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS ESTIPULADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

2. Entendo que os alimentos determinados pelo magistrado de primeira instância – no montante de 15% do salário mínimo é insuficiente, devendo ser majorado para o percentual de 25% (vinte e cinco pontos percentuais).

3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0715499-44.2019.8.18.0000 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023).

 

De mais a mais, ressalte-se que o dever de sustento dos filhos é de ambos os genitores, devendo cada qual arcar na medida de suas possibilidades, conforme diversos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, verbo ad verbum:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. TRINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. REVISÃO DOS ALIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso, a decisão agravada está inserida na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, por versar sobre a tutela provisória, deixando para analisá-la apenas após a oitiva do Réu, o que importa em indeferimento do seu pedido de concessão da tutela antecipada sem a formação do contraditório. Doutrina no mesmo sentido.

2. A pensão alimentícia deve ser fixada de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

3. O dever de sustento dos filhos é de ambos os cônjuges, devendo cada qual arcar com essa responsabilidade na medida de suas possibilidades.

4. Modificação na situação financeira do alimentante, que possui, atualmente remuneração bem mais elevada que à época da fixação dos alimentos.

5. Manutenção do percentual já fixado a título de pensão alimentícia, que, entretanto, deverá ter como base o valor da remuneração atual.

6. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012874-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS DOS FILHOS MENORES. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. TRINÔMIO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO QUE NÃO ACOMPANHA O SALÁRIO MÍNIMO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS REVISADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A pensão alimentícia deve ser fixada de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

2. O dever de sustento dos filhos é de ambos os cônjuges, devendo cada qual arcar com essa responsabilidade na medida de suas possibilidades.

3. Como o Agravante é autônomo, sua remuneração não acompanha a atualização do salário mínimo nacional, ficando defasada em relação à prestação alimentícia devida aos filhos. Ademais, em razão do aumento significativo do salário mínimo e da comprovação do Agravante de que se encontra desempregado, devem ser revisados os alimentos provisórios.

4. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013585-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019).

 

No entanto, no caso em epígrafe, os infantes se encontram em poder da genitora, ficando, pois, sob seu encargo, todos os cuidados diários próprios da maternidade, além do dever de vigilância e de prover sua alimentação diária e cuidados mínimos.

Diante disso, é mister analisar, perfunctoriamente, se a capacidade econômica do alimentante, ora agravante, e a necessidade dos alimentados permitem a minoração dos alimentos, fixados pelo d. Juízo a quo em 1,5 salários-mínimos, que totalizam o valor de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) mensais.

De saída, entendo que não obstante a demanda na origem versar sobre alimentos devidos a 03 (três) infantes, o valor fixado pelo d. Juízo de 1º grau foi elevado considerando a capacidade econômica do agravante, porquanto totaliza cerca de 63,8% de seus rendimentos mensais.

 Por outro lado, considero que o valor de 49,3% do salário-mínimo ofertado pelo agravante, descontados os planos de saúde de dois dos menores ainda, é insuficiente para atender o interesse das crianças, porquanto reduziria os alimentos provisórios para o quantum de apenas R$ 419,36 (quatrocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos).

 Assim, sopesando a capacidade econômica do agravante com a necessidade dos alimentados, julgo que o valor de 01 salário-mínimo mensal, sem qualquer desconto referente ao plano de saúde pago, adequado e razoável a título de alimentos provisórios, ressaltando que o valor pode ser reajustado pelo d. Juízo de origem a qualquer tempo, tendo como base as provas produzidas durante a instrução.

Ante ao exposto, deve-se dar parcial provimento ao instrumental, de modo a minorar o valor fixado pelo d. Juízo de origem.

 

3. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor devido a título de alimentos provisórios para 01 (um) salário-mínimo mensal, não sendo descontado desse valor o plano de saúde dos menores.

 Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0759923-35.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

FRANCISCO ALBERTO BRASIL DA SILVA

Réu

GEOVANA ALVES MARTINS

Publicação

21/02/2024