TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801778-37.2021.8.18.0073
APELANTE: JACO JOSE DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões recursais, verifica-se que o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, alegando tratar-se de venda casada. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada, em face da ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por JACO JOSÉ DA COSTA contra sentença, proferida pelo Juízo de piso nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na Sentença (Id 10828994), o magistrado a quo, na forma do art. 487, I, CPC, julgou improcedente o pedido autoral e, em consequência declarou extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º.
Descontente com a sentença, o apelante atravessou recurso (Id 10828999), alega em apertada síntese, tratar-se de venda casada, porém, não faz nenhum comentário a respeito do julgamento da ação, ou seja, não apresenta nenhum argumento sobre os fundamento a que levou o magistrado a quo julgar o feito pela improcedência. Observa-se que o recurso apresentado pelo apelante faltou dialeticidade recursal.
Requer que seja conhecido e provido o apelo, no sentido de julgar procedente o pedido formulado pelo autor na inicial.
Intimado o apelado apresentou contrarrazões (Id 10829003), aduz que o recorrente em suas razões não possui fundamentos plausíveis que ensejem na reforma da sentença.
Requer que seja negado provimento ao apelo, seja o apelado condenado na verba honorária a razão de 20% sobre o valor da causa.
Sem manifestação Ministerial, em face do Ofício circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso não deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais.
O magistrado de piso deu pela improcedência do pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Descontente, o Ré atravessou recurso, alegando em apertada síntese, que a sentença deve ser reformada, alegando tratar-se de venda casada.
Analisando os autos, observa-se que nas razões recursais o apelante, sequer combate os fundamentos lançados na sentença vergastada. O recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada, vez que trata-se de venda casada.
Ademais, em momento algum o apelante trouxe em seu recurso os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, bem como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida.
Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento, em face da ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).
Do mesmo modo.
“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).
Percebe-se, que o apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar improcedentes os pedidos iniciais, como destacado na sentença veneranda.
Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
EMENTA: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, nos termos do art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Sem parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801778-37.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorJACO JOSE DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/02/2024