TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800778-53.2022.8.18.0077
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ (PI)
APELANTE: DOMICIANA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTO NÃO EFETIVADO. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESERVA DE MARGEM DE PARCELA NÃO CONCLUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na verdade, podemos considerar que não há vínculo contratual entre as partes, uma vez que houve o cancelamento do contrato e exclusão dos descontos antes de seu início, conforme se averigua do extrato juntado com a petição inicial (id. num. 9249798).
2. No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de ação para litigar em torno de parcela que não foi desconta no benefício torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixar honorários recursais em 5%, perfazendo total de 15% sobre o valor da causa. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DOMICIANA MARIA DE JESUS requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados pela recorrente em face por BANCO CETELEM S.A, quais sejam, indenização por Danos Morais a parte Apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e honorários em 10% sobre o valor da causa.
Fundamenta o pedido afirmando que não reconhece o desconto efetuado em sua aposentadoria e que é pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente que sofreu diante do ilícito da instituição financeira. Requer aplicação da súmula 18 do STJ.
Argumenta que o valor descontado pelo referido banco é indevido, uma vez que o valor do empréstimo não foi recebido pelo consumidor e defende que por conta disso a instituição financeira deve ser condenada a devolver em dobro o valor indevidamente consignado, independente da indenização pelos danos materiais e morais.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões afirmando que não há qualquer razão de fato ou de direito que justifique as alegações da parte recorrente no que se refere à obrigação do Banco/Recorrido em devolver em dobro os valores cobrados e a indenizar o apelante em danos morais.
Afirma que agiu no exercício regular do direito e que apresentou os documentos comprovando a regularidade da contratação.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do suposto desconto no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No caso dos autos, a parte autora afirma nas razões recursais que “beira o absurdo a fundamentação posta em sentença no sentido de que “não foi efetuado nenhum desconto no benefício do autor”, pois os débitos foram devidamente demonstrados.”.
Sendo essa corte soberana no reexame de provas, diante da súmula nº 07 do STJ e nº 279 do STF que impede a reanálise nas cortes extraordinárias, passa-se à análise.
Afirmou o recorrente na petição inicial que sofre com os descontos indevidos em seu benefício, em razão da suposta contratação de empréstimos fraudulentos, notadamente do desconto de R$ 33,00 (trinta e três reais) referente ao contrato 51- 335553663 (id. num. 9249803) com previsão de parcelas a serem debitadas no valor de R$ 33,00 por 72 meses.
Ocorre que, conforme bem observado pelo juiz sentenciante, o banco apelado conseguiu se desincumbir demonstrando fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) com a apresentação dos documentos. Vejamos o que afirmou com muita precisão o juiz a quo, ao valorar as provas:
"A parte autora juntou extrato do INSS (id. 27681449) em que constam as informações referentes à contratação. O documento indica que o contrato foi excluído em 06.05.2020 e que seriam iniciadas as retenções das parcelas no benefício da parte autora somente em 05/2020, ou seja, o contrato foi excluído antes mesmo do início dos descontos".
Na verdade, podemos considerar que não há vínculo contratual entre as partes, uma vez que houve o cancelamento do contrato e exclusão dos descontos antes de seu início, conforme se averigua do extrato juntado com a petição inicial (id. num. 9249798).
No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de ação para litigar em torno de parcela que não foi desconta no benefício torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.
Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais em decorrência do desconto que sequer existiu, o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato.
Portanto, não estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais. Não merece reforma a improcedência dos pedidos.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Fixo honorários recursais em 5%, perfazendo total de 15% sobre o valor da causa. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800778-53.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDOMICIANA MARIA DE JESUS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2024