TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806581-10.2021.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. 1. O contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi cancelado pelo Banco requerido e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A não efetivação de qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Nos termos do art., § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO PAN, ora apelado.
Em sentença (ID 10253266), o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial:
(…)
“Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da ação (art. 487, I, CPC).
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.”
(...)
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso para requerer, em síntese, a reforma da sentença para acolher o pedido contido na inicia, ante as considerações existentes no ID 10253267.
Em sede de contrarrazões (ID 10253272), o banco Apelado pugnou pelo improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório
Passo ao voto.
I- PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
III – MÉRITO:
Insurge-se a parte apelante contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, sustentando a necessidade de reforma total da decisão, alegando que o banco apelado não juntou contrato válido, objeto da lide e que não comprovou que os valores foram disponibilizados em seu favor, fazendo jus portanto, ao ressarcimento em dobro de todos os valores descontados do seu benefício indevidamente, indenização a título de danos morais.
Todavia, da análise dos documentos existentes nos autos, em especial do extrato de consignações juntado pela própria parte autora/apelante (ID 10253171), é possível perceber que o contrato discutido foi incluído em 28/10/2020 e excluído em 11/11/2020, com início do desconto em 02/2021. Logo, verifica-se que o instrumento contratual atacado foi cancelado administrativamente pela instituição financeira em poucos dias após sua inclusão, registrando fim de desconto em 10/2020, ou seja, antes mesmo do mês previsto para o início de desconto no benefício previdenciário da apelada.
Desta forma, a exclusão do contrato antes da propositura da ação e sem qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à parte apelante, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco apelado, sendo possível concluir que a informação que consta do histórico de consignados apresentado corresponde tão somente à averbação da operação cancelada, não subsistindo qualquer relação contratual entre as partes.
Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo que se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que não produziu nenhum efeito jurídico.
Por consequência, também não há que se falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco apelado diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela Autora/apelante não ultrapassa mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA. CONTRATO CANCELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Conforme documento juntado aos autos pela parte autora, consubstanciado no histórico de consignados de ID 6154431, constata-se que o contrato objeto da lide de nº. 569106714 foi incluído em 28/01/2016 e excluído em 03/02/2016, apontando como início do desconto 02/2016 e fim do desconto 2016/01. 2 - A partir do exame do referido histórico de consignados emitido pelo INSS, percebe-se que o contrato atacado pelo apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada, em cinco dias após sua inclusão, registrando fim de desconto em 2016/01, ou seja, antes mesmo do mês previsto para o início de desconto no benefício previdenciário do apelante. 3 - Comprovado o cancelamento do contrato, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 4 - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800262-26.2021.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022) Grifei
Os danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios têm sido pacífica em afirmar que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”.
É o que se vê das seguintes ementas:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJPR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”
Por estas razões expostas, entendo que a sentença atacada deve ser mantida em todos seus termos.
IV– DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art., § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0806581-10.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/02/2024