TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801246-10.2021.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BELCHIOR FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA DIVERSA DAQUELA PEDIDA NA DEMANDA. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL, AUTORIZANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APRECIAÇÃO DA LIDE NOS MOLDES EM QUE PROPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801246-10.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BELCHIOR FONTENELE
Advogado do(a) RECORRENTE: GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado desconsiderou a remuneração integral do autor.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO PIAUÍ:
a) na obrigação de fazer, qual seja, de incluir o abono de permanência na base de cálculo do Adicional de Férias e da Gratificação Natalina, vez que esta é verba permanente e compõe a remuneração integral.
b) na obrigação de pagar, qual seja, deve o requerido pagar a diferença dos valores não pagos a título de Gratificação Natalina e Adicional de férias nos últimos cinco anos, por não considerar o abono permanência no seu cômputo.
As verbas da condenação deverão ser corrigidas desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43, STJ) e incidência de juros moratórios desde a citação.
Considerando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905), tratando-se de créditos referentes a servidores públicos, a atualização monetária e os juros de mora obedecem aos seguintes critérios, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, correção monetária: IPCA-E.
Sem condenação em custas e em honorários, neste grau, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado arquive-se.
Alega em suas razões o banco: efeito cascata, da correta forma de cálculo, da condenação em verba não percebida pelo servidor, .
Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.
Em sua inicial, observo que a parte autora requereu a inclusão de verbas no cálculo do 13º salário e abono de férias.
A sentença foi de parcial procedência determinando a inclusão de abono permanência no cálculo da remuneração do autor.
Desse modo, a decisão condenatória é extra petita, porquanto julgou objeto diverso do pretendido, merecendo ser desconstituída, ante a nulidade de seu conteúdo.
Na hipótese, é de bom alvitre, desde logo, consignar não se tratar de hipótese de aplicação no disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, que possibilita ao Tribunal pronunciamento sobre pedido não decidido ou, ainda, exame de mérito da causa quando decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, vez que a manifestação quanto a pedido não apreciado pelo Juízo a quo implica supressão de um grau de jurisdição.
Sabidamente, a sentença que concede pedido diverso do postulado é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, o qual prevê que “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pretendida, bem como condenar o réu e quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Nesse sentido, colaciono aos autos o seguinte julgado:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO. 1. Sentença prolatada em desacordo com os pedidos constantes na inicial configura-se como decisão extra petita, passível de desconstituição. 2. Princípio da congruência. Inteligência dos artigos 128 e 460 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70062311550, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 12/08/2016)
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, a fim de DESCONSTITUIR A SENTENÇA PRIMEVA e possibilitar ao Juízo de origem a análise do pedido efetivamente formulado.
Ante o resultado do julgamento, sem incidência de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, 13/03/2024
0801246-10.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorANTONIO CARLOS BELCHIOR FONTENELE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2024