Acórdão de 2º Grau

Designada em Outra Localidade 0751060-90.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA MÉDICO PERICIAL. DILIGÊNCIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INÚTIL OU MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese o fato de que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na linha do disposto no caput do Art. 370 do Código de Processo Civil, o Parágrafo Único ressalva expressamente que o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias exige decisão fundamentada. 2. No caso dos autos, em momento algum a decisão agravada manifestou a natureza inútil ou protelatória da diligência requerida pela parte. Nesse sentido, verificada a necessidade da prova médico pericial pleiteada, com o fim de aferir a responsabilidade de sua conduta relativamente ao óbito de recém-nascido, a realização da diligência é medida que se impõe, sob pena de ficar caracterizado cerceamento de defesa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751060-90.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751060-90.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: LEONICE SAMIA NASCIMENTO ALVES

Advogado(s) do reclamado: MAIARA GONCALVES DE SENA, JOAO CARLOS FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA MÉDICO PERICIAL. DILIGÊNCIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INÚTIL OU MERAMENTE PROTELATÓRIO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese o fato de que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na linha do disposto no caput do Art. 370 do Código de Processo Civil, o Parágrafo Único ressalva expressamente que o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias exige decisão fundamentada. 2. No caso dos autos, em momento algum a decisão agravada manifestou a natureza inútil ou protelatória da diligência requerida pela parte. Nesse sentido, verificada a necessidade da prova médico pericial pleiteada, com o fim de aferir a responsabilidade de sua conduta relativamente ao óbito de recém-nascido, a realização da diligência é medida que se impõe, sob pena de ficar caracterizado cerceamento de defesa. 3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LEONICE SAMIA NASCIMENTO ALVES, ora agravada, em desfavor da agravante. 

Na decisão agravada, o juízo a quo dispensou a produção de prova pericial, afirmando a sua desnecessidade para o julgamento do feito. 

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 10058055, onde alega a imprescindibilidade da prova pericial requerida para o julgamento do feito, razão pela qual postula a reforma da decisão agravada para que seja determinada a realização da medida.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões na petição de ID 12896328, onde sustenta que a prova pericial pleiteada não se mostra imprescindível para a formação do convencimento do juízo, ante a presença de outros elementos probatórios nos autos. Reforça que a demanda discute a responsabilidade objetiva da agravante pela falha no atendimento prestado e que os elementos presentes nos autos são suficientes para o julgamento do feito. Nesses termos, pugna pelo não provimento do agravo de instrumento, bem como pela condenação da agravante em litigância de má-fé, haja vista o manifesto intuito protelatório do recurso. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente destaco que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal. Isso porque o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. Senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

No caso dos autos, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que denegou pedido de produção de prova sobre questão central da demanda, cuja ausência pode resultar em julgamento desfavorável à parte agravante, tem-se por justificada a interposição do presente recurso.

Por conseguinte, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

No mérito do recurso, insurge-se a agravante contra a decisão que dispensou a produção de prova pericial, afirmando sua desnecessidade para o deslinde da causa, nos seguintes termos:

Quanto ao pedido dos demandados de produção de prova pericial, verifico que no presente feito este Juízo reiteradas vezes nomeou profissionais que não aceitaram o encargo, prolongando excessivamente o andamento da ação, sendo dispensada a produção de prova pericial, em virtude da dificuldade de nomeação de profissional médico que aceite o encargo, nos termos do despacho no Id 15095499.

No presente feito já foi realizada audiência de instrução e julgamento (Id 25030881), tendo sido apresentados os prontuários médicos referentes a autora na Clínica Santa Fé (Id 25046116), bem como na Maternidade Evangelina Rosa (Id 26934220), devendo o feito ser julgado com análise das circunstâncias e provas constantes dos autos.

Dou por saneado o processo.

Todavia, verifica-se ser elemento central e constante da narrativa deduzida pela parte autora/agravada a afirmação de que a conduta negligente atribuída à ré/agravada acarretou o óbito de seu recém-nascido, pensamento inclusive reproduzido em suas contrarrazões recursais:

Além disso, verifica-se que a perícia se revela inútil ao presente caso, pois o que está sendo discutido nos autos é o mau atendimento da clínica e do plano de saúde, que transferiram a consumidora, ora gestante, sem ambulância, sem acompanhamento, sem qualquer auxílio, para rede pública, e ao chegar lá não tinha vaga, sendo entregue ao descaso, e, infelizmente, acarretando o óbito de seu bebê.

O caso, portanto, discute a responsabilidade civil objetiva do plano de saúde e da clínica credenciada, devendo ambos responderem pela falha na prestação do serviço que não proporcionou tratamento adequado à consumidora. A consequência da postura omissiva das Rés resultou no óbito do bebê da Agravada. (ID 12896328 - Pág. 4)

Ora, é evidente que o Poder Judiciário não possui aptidão plena para o exame e elucidação de particularidades afetas à seara da medicina. À vista disso, imperioso reconhecer a imprescindibilidade de prova pericial que ateste, após a análise técnica cabível, em que medida a conduta da agravada foi capaz de influir de forma decisiva e determinante para a ocorrência do resultado morte.  

Ademais, em que pese o fato de que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na linha do disposto no caput do Art. 370 do Código de Processo Civil, o Parágrafo Único ressalva expressamente que o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias exige decisão fundamentada.

Nesse sentido, entende-se que o longo tempo de tramitação do feito e a dificuldade de nomeação de perito não se afiguram motivos hábeis ao indeferimento do pleito da agravante, na esteira da fundamentação empregada pelo juízo a quo, haja vista seu caráter circunstancial e desprovido de base inteiramente jurídica. De outra banda, em momento algum a decisão agravada manifestou a natureza inútil ou protelatória da diligência requerida pela parte. 

A propósito, a bem da verdade, verifica-se que apenas um profissional declinou expressamente do encargo atribuído pelo juízo, haja vista que as demais tentativas restaram frustradas por motivos outros, como o insucesso na comunicação do profissional nomeado ou a não aceitação, pelas partes, da nomeação feita pelo juízo. 

Ademais, eventual dificuldade ou lentidão na efetivação dos trâmites necessários à regular tramitação do feito não constituem justificativa para a abreviação da instrução processual, resultando em prejuízo a uma das partes, em prol de conferir-se uma suposta celeridade no exame do direito da outra. 

Em conclusão, verificada a necessidade da prova médico pericial pleiteada pela agravante, com o fim de aferir a responsabilidade de sua conduta relativamente ao óbito do recém-nascido da agravada, a realização da diligência é medida que se impõe, sob pena de ficar caracterizado cerceamento de defesa. 

Por conseguinte, merece ser revista a conclusão adotada na decisão agravada.

Isso posto, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para determinar o prosseguimento da instrução processual com a realização da prova pericial requerida pela ré/agravante.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.

Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023.


 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0751060-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Designada em Outra Localidade

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

LEONICE SAMIA NASCIMENTO ALVES

Publicação

19/12/2023