
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750950-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA LOPES
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA. SEMESTRE CONCLUÍDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por RAFAEL DA SILVA LOPES.
Na decisão recursada, o juízo de origem concedeu a tutela para determinar que a Requerida, ora agravante, realizasse a matrícula do autor no 9º Período do curso de medicina, no semestre 2023.1 (id. 10026171).
Irresignado, o requerido, ora agravante, interpôs o presente agravo, pugnando, em sede de liminar, a suspensão da decisão objurgada.
Tutela recursal indeferida (id. 10699873).
Embora intimado, o agravado não contra-arrazoou o recurso.
Em sua manifestação, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda superveniente do objeto, pois já se encerrou o período que o agravado, no processo de origem, pretendeu a matrícula.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Analisando os autos de origem (proc. 0800510-67.2023.8.18.0140), verifico que o autor, ora agravante, noticiou o fim do semestre letivo, cuja a matrícula fora determinada na decisão recursada, e que atualmente está cursando o 10º período do curso de medicina na IE agravante (id. 49543325, processo de origem). No referido petitório, inclusive, o agravado pleiteia a concessão de nova tutela de urgência para garantir a matrícula no semestre letivo 2024.02, 11º período do curso.
Por conseguinte, está evidente que o recurso sub examine restou prejudicado pela perda superveniente do objeto, visto que a decisão contra a qual o Agravante se insurge consolidou-se de maneira irreversível pelo decurso do tempo. O agravado já concluiu o 9º período do curso e, atualmente, busca a matrícula no 11° semestre da graduação. Nesse raciocínio, é manifesta a perda do objeto do agravo de instrumento em análise.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: ‘Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional’.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que “o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado” (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0750950-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuRAFAEL DA SILVA LOPES
Publicação23/11/2023