Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0750950-91.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750950-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA LOPES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA. SEMESTRE CONCLUÍDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por RAFAEL DA SILVA LOPES.

 

Na decisão recursada, o juízo de origem concedeu a tutela para determinar que a Requerida, ora agravante, realizasse a matrícula do autor no 9º Período do curso de medicina, no semestre 2023.1 (id. 10026171).

 

Irresignado, o requerido, ora agravante, interpôs o presente agravo, pugnando, em sede de liminar, a suspensão da decisão objurgada.

 

Tutela recursal indeferida (id. 10699873).

 

Embora intimado, o agravado não contra-arrazoou o recurso.


Em sua manifestação, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda superveniente do objeto, pois já se encerrou o período que o agravado, no processo de origem, pretendeu a matrícula.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Analisando os autos de origem (proc. 0800510-67.2023.8.18.0140), verifico que o autor, ora agravante, noticiou o fim do semestre letivo, cuja a matrícula fora determinada na decisão recursada, e que atualmente está cursando o 10º período do curso de medicina na IE agravante (id. 49543325, processo de origem). No referido petitório, inclusive, o agravado pleiteia a concessão de nova tutela de urgência para garantir a matrícula no semestre letivo 2024.02, 11º período do curso.

 

Por conseguinte, está evidente que o recurso sub examine restou prejudicado pela perda superveniente do objeto, visto que a decisão contra a qual o Agravante se insurge consolidou-se de maneira irreversível pelo decurso do tempo. O agravado já concluiu o 9º período do curso e, atualmente, busca a matrícula no 11° semestre da graduação. Nesse raciocínio, é manifesta a perda do objeto do agravo de instrumento em análise.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:

 

A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: ‘Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional’.

É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].

 

O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que “o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado” (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).

 

Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto.

 

Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750950-91.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023 )

Detalhes

Processo

0750950-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

RAFAEL DA SILVA LOPES

Publicação

23/11/2023