Acórdão de 2º Grau

Aquisição de veículos automotores 0828197-87.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA VEICULAR FRAUDULENTA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL. PEDIDO ALTERNATIVO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MULTA DE TRÂNSITO. CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há razão plausível para se excluir a responsabilidade do Órgão Estadual de Trânsito pela prática do ato de transferência de veículo automotor, incumbindo-lhe o dever de zelar pela regularidade da prática do ato administrativo. 2. Considerando que a transferência da propriedade do automóvel fora declarada nula, outra saída não há senão reconhecer a possibilidade de se afastar a cobrança das multas decorrentes de infração(ões) de trânsito ocorrida(s) no período em que o veículo não estava sobre a propriedade da Empresa autora/apelada, sendo vedada eventual cobrança. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828197-87.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828197-87.2021.8.18.0140

APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA

Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA VEICULAR FRAUDULENTA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL. PEDIDO ALTERNATIVO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MULTA DE TRÂNSITO. CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há razão plausível para se excluir a responsabilidade do Órgão Estadual de Trânsito pela prática do ato de transferência de veículo automotor, incumbindo-lhe o dever de zelar pela regularidade da prática do ato administrativo.

2. Considerando que a transferência da propriedade do automóvel fora declarada nula, outra saída não há senão reconhecer a possibilidade de se afastar a cobrança das multas decorrentes de infração(ões) de trânsito ocorrida(s) no período em que o veículo não estava sobre a propriedade da Empresa autora/apelada, sendo vedada eventual cobrança.

 


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN-PI contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR (Processo nº 0828197-87.2021.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A., ora apelada.

Na inicial, a parte autora afirma que firmara com terceiro contrato de locação de veículo automotor de marca “JEEP, modelo COMPASS LONGITUDE F, ano fabricação/modelo 2019/2019, placa QQJ8103, cor preta, RENAVAM 01185915424, chassi nº. 98867512WKKJ45969”, não tendo sido o bem devolvido em quaisquer das suas unidades. Assevera que consultando os registros do DETRAN-MG, Órgão em que fora registrado originariamente o veículo, constatou que ele havia sido registrado no DETRAN-PI, o que ocorrera de forma fraudulenta. Argui que não promoveu a venda do bem e, em razão disso, registrou boletim de ocorrência junto ao Distrito Policial de Santo André-SP, assim como protocolizou notícia crime junto à Delegacia de Polícia Civil em Teresina-PI. Sustenta, ainda, que o veículo fora apreendido e restituído, retomando a sua posse.

Enfim, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que o DETRAN-PI transfira à autora, de forma provisória, a propriedade registral do veículo, possibilitando a realização da venda do bem, podendo, inclusive apresentar caução na modalidade de “seguro fiança”, a fim de assegurar a reversibilidade da medida, ou, subsidiariamente, que autorize o uso do automóvel para possibilitar a sua locação. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato adminitrativo de registro de transferência do bem, determinando que o DETRAN-PI comunique ao DETRAN-MG sobre a fraude com o fim de restabelecer o registro originário, autorize a autora a proceder á locação ou venda do bem, determine a imediata interrupção e o cancelamento das penalidades pecuniárias e administrativas vinculadas ao veículo, e, enfim, determine que o Órgão de Trânsito do Estado do Piauí apresente toda a documentação perpetrada na fraude.

O d. Magistrado de 1º Grau proferiu Decisão (Id 8626561) indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada.

O DETRAN-PI a presentou a contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do r. Juízo originário, e, no mérito, defendeu a inexistência de prova da fraude alegada, alegou que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e não há comprovação dos elementos que justificam a concessão da tutela antecipada. Requer, enfim, a improcedência dos pedidos iniciais.

A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos lançados na contestação.

Na sentença, o d. Juiz a quo afastou a preliminar suscitada, e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural, declarando nulo o ato de registro de transferência do veículo, impondo ao DETRAN-PI que comunique à Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original. Condenou, por último, o requerido ao ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Na Apelação Cível, o Ente Público Estadual requer a reforma da sentença para, a fim de julgar o feito improcedente, ou, alternativamente, caso seja mantido o ato decisório, que se manifeste acerca do afastamento dos débitos do veículo objeto da lide.

Nas contrarrazões recursais, a parte autora rebate a alegação recursal, pleiteando, enfim, o improvimento do apelo e a manutenção da sentença.

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide se consubstancia na análise da possibilidade, ou não, de se declarar nulo ato administrativo consistente na transferência, supostamente fraudulenta, de veículo automotor para o nome de terceiro através do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN-PI), impondo-se a esta Autarquia que promova a comunicação ao DETRAN-MG, Órgão em que fora registrado originariamente o veículo, acerca da fraude ocorrida.

Ademais, a pretensão inicial, além da declaração da nulidade supracitada, visa a autorização para locação e venda do bem móvel, bem como a imediata interrupção/cancelamento de penalidades administrativas (multas de trânsito) vinculadas ao automóvel.

Na sentença impugnada (Id 8626742), o d. Magistrado a quo se limitou a declarar nulo o ato administrativo, assim como determinar que o DETRAN-PI comunique à Autarquia de Trânsito do Estado do Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, visando, com isso, o restabelecimento do registro original.

Irresignada, além de impugnar a citado ato decisório, pretendendo a sua reforma integral, subsidiariamente, caso assim não entenda, requer o DETRAN-PI recorrente seja declarado o afastamento dos débitos atrelados ao veículo supracitado.

A Autarquia de Trânsito Estadual demandada se limita a afirmar nas razões recursais que o ato de transferência de veículo depende da prática de outros atos visando evitar fraudes. Dentre esses atos afirma que há a necessidade de se promover o reconhecimento de firma do vendedor junto a um Cartório, comunicar a venda, providenciar a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), vistoriar o veículo junto a uma Empresa credenciada, pagar taxa de “Transferência de Propriedade” e agendamento junto ao DETRAN-PI comprovando a prática dos citados atos.

Em que pese tenha narrado que o ato administrativo se caracterize como ato complexo, tendo sido a documentação apresentada, inclusive com o reconhecimento da documentação em cartório, suficiente para autorizá-lo a proceder à transferência do veículo, tais elementos fáticos não afastam a responsabilidade do Órgão de trânsito demandado por eventual fraude, incumbindo-lhe anular/rejeitar o ato caso não comprovada a sua regularidade.

Na espécie, a Autarquia demandada não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos sequer os documentos que embasaram a transferência veicular solicitada, a fim de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).

De fato, há nos autos prova de que o veículo de propriedade da Empresa autora/apelada firmou com terceiro “Contrato de Aluguel”, onde se previu como data de retirada a data de 12.07.2019, e de retorno o dia 15.07.2019 (Id 8626553). Consta no documento emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais, em 08.01.2021, a informação de que o veículo objeto de discussão fora “Transferido para Teresina” em 24.07.2019 (Id 8626555, p. 01), tendo sido registrado que em 13.08.2019 o automóvel fora “ROUBADO/FURTADO” (Id 8626555, p. 02), bem como que existem débitos a ele vinculado referentes ao IPVA, Licenciamento e Multa (Id 8626555, p. 03).

A Empresa autora colacionou, ainda, aos autos o documento denominado “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV” em branco (Id 8626556), ou seja, sem o preenchimento com a aposição das informações e assinatura do vendedor e o reconhecimento de firma em Cartório, tal como é exigido para a transferência do bem junto aos Órgãos de Trânsito.

Por último, a requerente comprova que promoveu notícia crime junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo (4º D.P. Santo André – “Boletim Nº 2792/2019”, de 13.08.2019), através do qual relata todas as circunstâncias fáticas que embasam a petição inicial.

Ao revés, a Autarquia demandada não apresentou nos autos qualquer elemento probatório capaz de elucidar os fatos e refutar a alegação de que houve fraude no ato de transferência do automóvel de propriedade da Empresa autora.

A respeito da matéria referente à transferência da propriedade de veículo não se deve perder de vista que a responsabilidade pela prática do ato, ainda que dependente de outros órgãos, a exemplo do reconhecimento da firma, junto a um cartório de notas e títulos, do proprietário vendedor, é do próprio Órgão de Trânsito do Estado onde o automóvel circulará, conforme se infere do disposto no art. 123, I, da Lei nº 9.503/97, vejamos:

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

………………………….

A competência para a realização da vistoria, registro e licenciamento de veículo, no âmbito da sua circunscrição, é do próprio Órgão de trânsito estadual, conforme estabelece o art. 22, III, da suscitada legislação, conforme segue:

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

…………………………………..

III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

……………………………………”

Nesse sentido, não há razão plausível para se excluir a responsabilidade do DETRAN-PI pela prática do ato de transferência do veículo supracitado, incumbindo-lhe o dever de zelar pela regularidade da prática do ato administrativo.

Na espécie, as provas carreadas aos autos comprovam que a Empresa requerente/apelada é a proprietária do veículo e que, apesar de não haver vendido o bem, a sua propriedade fora transferida para terceiro sem o cumprimento das exigências legais.

Não se pode perder de vista, ainda, que, além do dever de observar a legalidade do ato de transferência veicular, incumbe ao Órgão de Trânsito demandado, ao expedir o novo Certificado de Registro de Veículo, dar ciência desse ato ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior, assim como ao RENAVAM (§ 3 do art. 123 da Lei nº 9.503/97), o que não fora demonstrado nos autos.

Desse modo, resta iniludível que a transferência do veículo se deu de forma ilegal, sem que houvesse a autorização da Empresa requerente, circunstância que impõe a nulidade do ato.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir colacionados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 0824181-27.2020.8.18.0140, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: Plenário virtual, sessão ocorrida no período de 28/01 a 04/02 de 2022).

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. VEÍCULO LOCADO E NÃO DEVOLVIDO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sendo o DETRAN/PI Autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazia parte de sua obrigação, a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, o que não aconteceu, pois foi permitida transferência do veículo sem autorização da requerente, configurando nítida negligência de sua parte. 2. Do exame dos autos, afiro que um terceiro conseguiu transferir o domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI (ID 6314001). Restou demonstrado, também, através do auto de entrega constante no ID 6314002, que o autor não estava na posse do bem. 3. No caso em análise aconteceu apenas a transferência do domicílio, sem que houvesse mudança de “propriedade (ID 6314001), restringindo-se a demanda em saber se competia ao DETRAN/PI barrar a mudança de domicílio do veículo em virtude de fraude realizada. 4.Comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência. 6. Recurso apelatório desprovido (TJ-PI – AC: 0829180-57.2019.8.18.0140, Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 13/05/2022).

Nesse sentido, afasta-se a pretensão recursal no que tange à reforma da sentença apelada.

Quanto ao pedido alternativo formulado pela Autarquia apelante no sentido de que seja declarada o afastamento dos débitos (multas de trânsito) atrelados ao veículo cuja propriedade fora transferida ilegalmente, entendo que melhor sorte merece a sua pretensão.

Considerando que a transferência da propriedade do automóvel fora declarada nula, outra saída não há senão reconhecer a possibilidade de se afastar a cobrança das multas decorrentes de infração(ões) de trânsito ocorrida(s) no período em que o veículo não estava sobre a propriedade da Empresa autora/apelada, sendo vedada eventual cobrança.

Diante do exposto, e em sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível, tão somente para declarar afastados os débitos decorrentes de multas, eventualmente vinculadas ao veículo, aplicadas em razão de infração(ões) de trânsito ocorrida(s) durante o período em que a Empresa apelada não detinha a propriedade, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

É o voto.

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0828197-87.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aquisição de veículos automotores

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

22/03/2024