TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800171-53.2021.8.18.0084
APELANTE: IZABEL MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINACEIRA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES PARA A AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO. APELO DA REQUERENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Cumpre esclarecer que se trata de relação de consumo e, portanto, aplicável o disposto no artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Dessa forma, caberia ao réu a comprovação do ônus de demonstrar a adequada prestação do seu serviço, mediante prova da contratação e da disponibilização do numerário em favor da parte autora, o que não ocorreu. 2. Evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída senão a nulidade do contrato e declarar a inexistência de débito em nome da parte autora e a devolver os valores indevidamente debitados. 3. Repetição do indébito que deve ocorrer de forma dobrada.4. Majoração danos morais.5. Apelação interposta pela Requerida, ora Instituição Financeira, conhecida e desprovida.6. Apelação interposta pela parte Requerente/Autora da ação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO e pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença (ID. n° 9410785), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 0123244601818, para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de abril de 2016, referente ao contrato que ora se declara inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% a.m e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso – data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada com o teor da sentença (ID. n° 10001295), a parte apelante, MARIA DA CONSOLAÇÃO SILVA, requer a reforma da r. sentença apelada a fim de que seja majorado o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso, bem como, a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em ID. 9410789, o BANCO BRADESCO S/A irresignado com a sentença apresenta recurso de apelação, alegando, preliminarmente, que a presente ação é conexa ao(s) processo(s) nº. - 0800170- 68.2021.8.18.0084 - 0800184-52.2021.8.18.0084 - 0800183-67.2021.8.18.0084, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, bem como pela inexistência de danos a serem reparados. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido, para que lhe seja dado provimento para fins de julgar totalmente improcedente a presente ação, tendo em vista que não houve nenhum ato ilícito por parte do Banco;
Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção);
Também inconformada com o teor da sentença, a parte apelante, IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO, requer a reforma da r. sentença apelada a fim de que seja majorado o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);Que seja determinada a repetição do indébito em dobro, nos termos ventilados, uma vez que não há contrato e nem TED, bem como, a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimadas as partes para contrarrazões (Id. 9410797 - Pág. 1).
Em Id. 9410800 constam as contrarrazões da parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., preliminarmente, impugnando a gratuidade concedida à autora. No mérito, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Autor/recorrente, mantendo a decisão guerreada, condenando-se a parte apelante ao pagamento de custas processuais, encargos da sucumbência, honorários advocatícios e demais cominações de estilo cabíveis à espécie.
Os recursos foram recebidos em seus duplos efeitos (ID. n. 10532655 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior devolve os presentes autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise do mérito.
2- DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
Em sede contrarrazões (Id. 9410800), o banco apelado alega que a parte apelante/requerente não comprovou de forma satisfatória sua condição de hipossuficiência financeira frente custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar que sua situação patrimonial (global) não lhe permite o acesso à Justiça, em razão de hipossuficiência financeira. A documentação acostada mostra, de forma parcial, a situação financeira do autor, sendo insuficiente para o fim pretendido. Realça que o autor, inclusive, está sendo patrocinado por banca particular de advogado, fato que também revela suficiência de recursos para ingressar em juízo.
Sem razão a parte apelada.
Tendo em vista a prévia concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor no juízo a quo, mantenho a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99, CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Observa-se que caberia à contraparte recursal alegar e comprovar as razões aptas de afastar a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural, ônus do qual não convalesceu devidamente. Entendo, pois, que inexistem nos autos novos fatos aptos de descaracterizar a concessão previamente concedida, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça da parte autora/apelante.
3 - DO RECURSO DE APLEAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A (Id. 9410789):
3.1) PRELIMINARMENTE – CONEXÃO
O Banco Apelante alega que a presente ação é conexa aos processos nº 0800170- 68.2021.8.18.0084 - 0800184-52.2021.8.18.0084 - 0800183-67.2021.8.18.0084, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir – todos os processos reclamam de descontos supostamente indevidos nos proventos da parte autora - razão pela qual se requer a reunião de tais processos a fim de que sejam estes decididos simultaneamente, nos termos do art. 55, §3º do CPC, evitando decisões contraditórias, bem como a fragmentação de eventual indenização por danos morais.
Vejamos inicialmente o objeto as ações e, conforme consta do sistema PJe, em relação à ação dos autos do processo nº 0800170- 68.2021.8.18.0084, tem –se que a requerente, busca declaração de ilegalidade dos descontos e indenizações de ordem material e moral relativos ao contrato de empréstimo nº 786456876; os autos do processo nº - 0800184-52.2021.8.18.0084, referem-se ao contrato nº - 0800184-52.2021.8.18.0084 e o processo nº 0800183-67.2021.8.18.0084, questiona-se o contrato nº 0800183-67.2021.8.18.0084. Enquanto o presente feito, em relação ao suposto contrato de nº 0123244601818.
Extrai-se daí que os objetos das ações são distintos, por versarem de contratos diversos e, em que pese a identidade de partes, esta não se revela suficiente para se vislumbrar a conexão entre os feitos, restando afastado o risco de decisões conflitantes, não se cogitando, por isso, de reunião dos feitos, os quais devem ser processados e decididos separadamente.
3.2 - DO MÉRITO:
No caso concreto, o banco apelante, em sua defesa, sustenta que resta evidente a legalidade da contratação e, assim, a procedência das razões deste Apelante. Deve, então, ser provido o presente recurso e reformada a r. sentença.
Ora, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus probatório, de regra, é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, do réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Entretanto, em que pese à regra geral de distribuição do ônus da prova, nos casos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova já compete ao réu pela impossibilidade do autor fazer a prova negativa da causa da obrigação, o que não requer a inversão do ônus da prova.
A presente demanda é uma hipótese clássica e corriqueira de disponibilização de serviço de empréstimo sem as cautelas necessárias que este impõe, sobretudo no aspecto segurança, devendo a parte ré arcar, em razão da referida teoria do risco do empreendimento, com a insegurança da celebração de contratos desta forma.
Desta feita, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC/15, de provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, sendo certo que a este era impossível a produção de prova negativa.
Ademais, caberia ao réu a comprovação do ônus de demonstrar a adequada prestação do seu serviço, mediante prova da disponibilização da quantia em favor da parte autora, o que não ocorreu, bem como não colacionou o suposto contrato firmado.
Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Sendo o contrato declarado na sentença vergastada nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída senão a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor e a devolver os valores indevidamente debitados, bem como indenização por danos morais. Para corroborar:
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais?. 3. Não tendo o autor/apelado consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso, tratamento diferenciado. 5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, não havendo motivo para redução do montante. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800311-54.2018.8.18.0032 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) G.N.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documento indispensável ao deslinde da questão deve rejeitada, a uma porque a relação entre as partes é consumerista pressupondo inversão do ônus da prova, a outra porque a afirmação da autora/apelada foi de que inexistiu qualquer contrato de empréstimos; 3. Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado que recebe apenas um salário mínimo. 4. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4909675 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019) G.N.
Feitas essas considerações o improvimento do apelo da instituição financeira é medida que se impõe.
4 - DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARIA DE FÁTIMA SILVA MIRANDA (Id. 9410791):
É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto ao mérito, diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do CDC no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
No caso em tela, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação, nem a disponibilização da quantia questionada em favor da parte autora, ora apelante.
Neste aspecto o juízo a quo entendeu:
(...) “Com efeito, o réu não apresentou qualquer prova que pudesse conferir lastro probatório mínimo para as alegações articuladas na contestação, não se podendo exigir da autora a produção de prova negativa, de provar que não foi realizado o contrato. Em verdade, a prova da realização do contrato de empréstimo consignado controvertido (contrato nº 0123244601818) poderia ter sido facilmente produzida pelo réu com a só juntada do instrumento do contrato e do comprovante do depósito do numerário em favor da autora, não tendo a instituição financeira ré juntado qualquer documento para comprovar a contratação, prova essa que lhe incumbia por cuidar de fato impeditivo do direito da autora, o que impõe a procedência em parte do pedido autoral com a declaração da inexistência do negócio jurídico e a devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira ré a partir de abril de 2016, eis que prescritas as parcelas anteriormente descontadas, repetição do indébito essa que, na linha de precedentes jurisprudenciais, deve ser realizada na forma simples, eis que não demonstrado nos autos má-fé da instituição financeira nos descontos irregularmente realizados no benefício previdenciário da autora.”.
De modo que, a instituição financeira incide na situação versada pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
Súmula n° 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos em razão da ausência de comprovação da transferência dos valores.
Desta forma, constato que a parte ré/apelada descumpriu seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Neste sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado.. II - Constata-se que o Apelante juntou o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, e, em contrapartida, o Apelado juntou o Contrato nº 851020483-01.0023 (id 4822885), contudo, não apresentou comprovação válida do depósito do valor referente à contratação. III - O Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresentou apenas “prints” da tela de computador (id 4822888), de modo que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. IV - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ. V - A cobrança fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que deve, assim, restituir em dobro, os valores recebidos indevidamente. VI - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos. VII - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08013287520198180102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
5 – DISPOSITIVO:
Isto posto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos de Apelação, para no mérito negar provimento àquele interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e dar provimento ao recurso interposto por IZABEM MARIA DA CONCEIÇÃO, devendo, assim, ser reformada a sentença para:
1) Condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);
2) Condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);
3) Custas recursais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), a cargo da parte apelada;
O Ministério Público Superior deixou de opinar uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, optou-se por não remeter os autos ao Parquet, conforme a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos de Apelação, para no mérito negar provimento àquele interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e dar provimento ao recurso interposto por IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO, devendo, assim, ser reformada a sentença para:1) Condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); 2) Condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); 3) Custas recursais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), a cargo da parte apelada; O Ministério Público Superior deixou de opinar uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, optou-se por não remeter os autos ao Parquet, conforme a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800171-53.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIZABEL MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2024