Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803276-30.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ERRO MATERIAL. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. Na garantia por alienação fiduciária, como cediço, o adquirente aliena o bem adquirido para quem lhe financia o pagamento do preço, ficando este com a propriedade resolúvel. Uma vez implementada a condição resolutiva (o pagamento do financiamento), extingue-se a propriedade da financeira, adquirindo o comprador/alienante o pleno domínio do bem. Assim sendo, a ação de busca e apreensão não visa cobrança de dívida, mas sim a posse plena do bem pelo possuidor indireto em caso de inadimplemento contratual por parte do possuidor direto. Portanto, na presente ação o Banco não cobra a dívida do réu, mas busca a posse do veículo garantidor do contrato. Não satisfeita a obrigação, a instituição financeira, credora fiduciária, pode utilizar-se do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69. À evidência, portanto, verifica-se que a comprovação da constituição em mora do devedor trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69, não só do pedido de liminar, sem a qual o processo deve ser extinto. A partir da entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, não mais se exige que a notificação para a constituição do devedor em mora seja feita através de Cartório, bastando o envio pelo credor de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor fornecido no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. De toda forma, para que a referida notificação seja válida, é necessária a sua entrega no endereço do devedor por carta registrada, ou protesto de título, sem exigência de recebimento pessoal. Saliento que, no caso de não ser possível a notificação por entrega de carta, é viável a constituição em mora do devedor por meio de edital do Tabelião de Protesto, conforme Decreto-Lei nº 911/69 e art. 15, da Lei 9.492/97. Impõe o registro de que as alterações do Decreto-Lei n. 911/69, advindas da publicação da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, não excepcionaram a necessidade da comprovação de recebimento da notificação extrajudicial pela parte devedora para fins de constituição em mora, mas apenas afastaram a exigibilidade de sua realização apenas por meio de Cartório de Títulos e Documentos. Assim, o protesto por edital é considerado como meio hábil para a constituição em mora da parte devedora se a parte credora comprovar o prévio esgotamento das tentativas de sua localização. Em casos que tais, ausente o pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, eis que não comprovada a mora do devedor. Cabia, pois, ao autor/agravado, na via ordinária, o protesto para constituição em mora do devedor por edital, ou outro meios legalmente válidos. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO da apelação, reformando a sentença recursada, tão somente para a correção do erro material cometido na primeira instância, a fim de restar consignado que o autor da ação de busca e apreensão é o banco Itaucard, ora apelante. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803276-30.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803276-30.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

APELADO: JOSE DA CRUZ BERNARDES FILHO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ERRO MATERIAL. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. Na garantia por alienação fiduciária, como cediço, o adquirente aliena o bem adquirido para quem lhe financia o pagamento do preço, ficando este com a propriedade resolúvel. Uma vez implementada a condição resolutiva (o pagamento do financiamento), extingue-se a propriedade da financeira, adquirindo o comprador/alienante o pleno domínio do bem. Assim sendo, a ação de busca e apreensão não visa cobrança de dívida, mas sim a posse plena do bem pelo possuidor indireto em caso de inadimplemento contratual por parte do possuidor direto. Portanto, na presente ação o Banco não cobra a dívida do réu, mas busca a posse do veículo garantidor do contrato. Não satisfeita a obrigação, a instituição financeira, credora fiduciária, pode utilizar-se do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69. À evidência, portanto, verifica-se que a comprovação da constituição em mora do devedor trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69, não só do pedido de liminar, sem a qual o processo deve ser extinto. A partir da entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, não mais se exige que a notificação para a constituição do devedor em mora seja feita através de Cartório, bastando o envio pelo credor de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor fornecido no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. De toda forma, para que a referida notificação seja válida, é necessária a sua entrega no endereço do devedor por carta registrada, ou protesto de título, sem exigência de recebimento pessoal. Saliento que, no caso de não ser possível a notificação por entrega de carta, é viável a constituição em mora do devedor por meio de edital do Tabelião de Protesto, conforme Decreto-Lei nº 911/69 e art. 15, da Lei 9.492/97. Impõe o registro de que as alterações do Decreto-Lei n. 911/69, advindas da publicação da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, não excepcionaram a necessidade da comprovação de recebimento da notificação extrajudicial pela parte devedora para fins de constituição em mora, mas apenas afastaram a exigibilidade de sua realização apenas por meio de Cartório de Títulos e Documentos. Assim, o protesto por edital é considerado como meio hábil para a constituição em mora da parte devedora se a parte credora comprovar o prévio esgotamento das tentativas de sua localização. Em casos que tais, ausente o pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, eis que não comprovada a mora do devedor. Cabia, pois, ao autor/agravado, na via ordinária, o protesto para constituição em mora do devedor por edital, ou outro meios legalmente válidos. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO da apelação, reformando a sentença recursada, tão somente para a correção do erro material cometido na primeira instância, a fim de restar consignado que o autor da ação de busca e apreensão é o banco Itaucard, ora apelante. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da apelação, reformando a sentença recursada, tão somente para a correção do erro material cometido na primeira instância, a fim de restar consignado que o autor da ação de busca e apreensão é o banco Itaucard, ora apelante. Manutenção da sentença apelada nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposto por  BANCO ITAUCARD S/A, qualificado na peça recursal, interpõe o presente recurso conta sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - Piauí, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, em curso naquele Juízo.

Em suas razões o apelante alega que a sentença deve ser anulada por não corresponder as partes coligadas no processo, tendo em vista, que a ação de busca e apreensão foi proposta pelo banco Itaucard e não o banco Bradesco. Menciona que existe erro material em relação a numeração de identificação dos atos processuais e ressalta a comprovação do cumprimento da exigência legal da notificação em mora do devedor (ID 11196843).

 

 Custas Processuais (ID 11196844).

Devidamente intimada o réu não apresentou as contrarrazões (ID 11196851).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto.


 

Atendidas as exigências do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso, conheço do presente recurso (ID 11576711).

Em relação a alegativa de que o juiz se refere na sentença a banco diverso, tem razão o apelante, tendo em vista que a Ação de Busca e Apreensão foi proposta pelo banco Itaucard e não o banco Bradesco.

Todavia é possível perceber que se trata de mero erro material, haja vista que toda narrativa bem como a fundamentação utilizada pelo MM. “a quo” na sentença apelada condiz com os autos da ação de busca e apreensão.

Sendo assim a sentença deve ser reformada, tão somente para que haja modificação do banco demandante, eis que o autor da ação é o banco Itaucard.

Isso porque, conforme se observa facilmente da análise processual, o autor da busca e apreensão não procedeu com a notificação extrajudicial do devedor/apelado. Ou seja, o ora recorrente não atendeu a um pressuposto básico para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

Inobstante o recorrente alegue que o problema da notificação (AR devolvido - ID 11196612 pg 11) se deu em razão da inexistência do número do imóvel onde reside o requerido, é obrigação do autor proceder com o prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- É imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, a comprovação da entrega da notificação extrajudicial no exato endereço do devedor, por ele fornecido quando da celebração do contrato, sendo desnecessária a notificação pessoal. II- Não cumprida a notificação cartorária, eis que certificado que o endereço do contrato é desconhecido, estando o devedor em local incerto, impõe-se a intimação editalícia para a comprovação da mora, via protesto. III- Não comprovada a mora, deve ser extinto o processo da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto processual. IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.17.006840-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/0017, publicação da súmula em 22/03/2017).

 

No caso de não ser possível a notificação por entrega de carta, é viável a constituição em mora do devedor por meio de edital do Tabelião de Protesto, conforme Decreto-Lei nº 911/69 e art. 15, da Lei 9.492/97. Confira-se:

 

"Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais."

 

Impõe o registro de que as alterações do Decreto-Lei n. 911/69, advindas da publicação da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, não excepcionaram a necessidade da comprovação de recebimento da notificação extrajudicial pela parte devedora para fins de constituição em mora, mas apenas afastaram a exigibilidade de sua realização apenas por meio de Cartório de Títulos e Documentos.

Assim, o protesto por edital é considerado como meio hábil para a constituição em mora da parte devedora se a parte credora comprovar o prévio esgotamento das tentativas de sua localização.

Nesse sentido é o entendimento do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA MORA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo asseverou que o agravante não esgotou as tentativas para localizar a devedora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 589.602/AC, 4ª Turma/STJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/12/2014, DJe 11/12/2014).

 

Em casos que tais, ausente o pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, eis que não comprovada a mora do devedor, nem tampouco a existência de contrato original na busca e apreensão.

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da apelação, reformando a sentença recursada, tão somente para a correção do erro material cometido na primeira instância, a fim de restar consignado que o autor da ação de busca e apreensão é o banco Itaucard, ora apelante.

Manutenção da sentença apelada nos demais termos.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira.

Relator

Detalhes

Processo

0803276-30.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

JOSE DA CRUZ BERNARDES FILHO

Publicação

16/02/2024