TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800552-06.2020.8.18.0146
RECORRENTE: JOHNY MIRANDA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ERIKA VASQUES MARTINS
RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE TV PAGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800552-06.2020.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: JOHNY MIRANDA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIKA VASQUES MARTINS - PI9120-A
RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual visa o autor o cumprimento de oferta de plano de tv paga e a reparação de danos morais decorrentes da cobrança de valor do plano diverso do acordado.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda:
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de:
1) condenar a requerida a restituir em dobro a parte autora pela cobrança indevida, considerando a diferença entre o valor original e o pactuado entre as partes, com juros e correção monetária a contar do desembolso, compreendendo o período da proposta (01 ano). À vista disso, com o devido pagamento, entendo pelo cumprimento da proposta em seus devidos termos.
2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data.
Em suas razões, afirma: do valor a ser restituído, dano material que deve ser efetivamente comprovado, da ausência de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Refere a parte autora que recebeu proposta de reativação de plano de tv paga, no entanto, a oferta não fora cumprida, visto que não fora instalado todos os serviços ofertados e cobrados valores superiores ao acordado.
Neste momento, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente.
É caracterizado como dano material, o prejuízo patrimonial. E, portanto, só sustenta a obrigação de reparar quando restar comprovados os valores dos danos materiais sofridos, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil.
No ponto, não foram comprovados, pelo autor, os gastos amargados. No caso concreto, inobstante se reconheça a cobrança de valor diverso do contratado, não há nos autos qualquer prova que demonstre que o demandante tenha arcado com o pagamento das faturas.
Por sua vez, com relação aos danos morais, não houve nenhuma comprovação da efetiva inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
São presumíveis os incômodos suportados pelo autor diante do recebimento de mensagens de cobrança emitidas pelo requerido, em razão de dívida parcialmente existente. O dano moral, por outro lado, não se presume nessa situação. Deve ser demonstrado.
No caso, o autor retratou ter recebido cobranças de dívida existente em razão de cobrança de fatura diversa do valor acordado. Embora desagradável a situação, não foi evidenciada nos autos efetiva lesão, por exemplo, à imagem, honra, nome ou integridade psíquica do requerente. Portanto, tem-se que no caso concreto não foi demonstrado o alegado dano moral.
Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso.
Dessa forma, ausente nos autos a comprovação da efetiva inscrição indevida, ônus que era do autor, e do qual não se desincumbiu, restando inviabilizado o acolhimento da pretensão.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para excluir a condenação dos danos morais e materiais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 13/03/2024
0800552-06.2020.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOHNY MIRANDA BARBOSA
RéuSKY BRASIL SERVICOS LTDA
Publicação13/03/2024