Acórdão de 2º Grau

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) 0825783-87.2019.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. - A vedação contida no artigo 1º da lei n.º 8.437, de 1992, especificamente no § 3º, não prevalece quando o assunto em debate diz respeito ao direito à saúde e à vida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825783-87.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825783-87.2019.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 



EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.

1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 

2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal.

3. - A vedação contida no artigo 1º da lei n.º 8.437, de 1992, especificamente no § 3º, não prevalece quando o assunto em debate diz respeito ao direito à saúde e à vida.

4. Recurso conhecido e não provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS), contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência (Proc. n° 0825783-87.2019.8.18.0140), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (Id. nº 6144170), o d. Juízo a quo julgou procedente a ação e confirmou a liminar determinando ao requerido que realize as obrigações de fazer consistentes em: implantação de um novo Serviço de Residência Terapêutica, bem como sejam adotadas providências para admissão de mais usuários no SRT já existente em Teresina. Sem custas e sem honorários.

Em suas razões recursais (Id. nº 6144174), a instituição financeira requer a reforma da sentença, uma vez que as obrigações fixadas em sentença foram sanadas.

Em sede de contrarrazões (Id. nº 6144183), o Ministério Público Estadual requer o acolhimento destas contrarrazões e que sejam desconsideradas as razões apresentadas pela apelante, Fundação Municipal de Saúde, e o consequente não provimento da apelação, indeferindo-se o pedido de efeito suspensivo do recurso, mantendo-se irretocável sentença, em todos os seus termos.

Em sua manifestação (Id. nº 7650320), o Ministério Público Superior reitera o teor das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de 1º grau (Id nº 6144183 – páginas 01/15), pugnando pelo desprovimento recursal e manutenção da sentença prolatada.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 

 

VOTO

 O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator) 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da determinação da implantação do Serviço Residencial Terapêutico (SRT) e inserção de moradores no SRT existente no município de Teresina-PI.

É sabido que quando houver grave vulneração a direitos e garantias fundamentais salvaguardados pela Constituição Federal pelo não desenvolvimento de políticas públicas é cabível a intervenção do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo Estadual obrigação de fazer, consistente na implantação do Serviço Residencial Terapêutico (SRT) e inserção de moradores no SRT existente no município de Teresina, para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o arts. 6º, 23, II, 30, VII, da Constituição Federal.

Ademais, os juízes estão assegurados do poder geral de cautela, segundo o qual é permitido conceder medidas atípicas quando for necessário para assegurar a efetividade do direito buscado, conforme o Informativo 794 do STF. No presente caso, é buscado a tutela de direitos fundamentais, ressaltando-se que as normas constitucionais em questão não seriam normas meramente programáticas e, em vista disso, é necessária a intervenção.

No caso em tela, entretanto, em respeito ao princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário não deve substituir o gestor público, mas pode compeli-lo a cumprir o programa constitucional. Esse é o entendimento do ministro Luis Roberto Barroso sobre o tema, pois a judicialização não substitui a política, porém verifica-se exceções no que cerne a proteção dos direitos de uma minoria sem direitos políticos e sem capacidade para vocalizar as próprias pretensões.

Assim, há que se considerar a inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a concretização dos direitos sociais não deve ser condicionada a mera conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Ademais, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de pesos e contrapesos, o qual propõe que os poderes exerçam controle mútuo, evitando arbitrariedades ou omissões. Dessa maneira, o Poder Judiciário, no presente caso, pode intervir para assegurar o respeito aos direitos constitucionais.

Acerca da intervenção do Poder Judiciário no cumprimento de políticas públicas, a jurisprudência tem decidido que: 


"ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 

1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 

2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 

3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 

4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente

5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da 'limitação de recursos orçamentários' frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes

6. 'A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador' (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010).

7. Recurso Especial provido" (STJ, 2ª Turma, Resp 1068731/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/03/12). (Grifou-se).


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. [...]. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". DECISÃO: [...] É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas [...], pois,entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). […] Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. [...] (ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/ nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO).[…] Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. [...] (ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191).


Conclui-se, pois, que o Poder Judiciário pode impor ao Poder Executivo que adote providências para cumprir com os programas constitucionais, porquanto apresenta-se excepcional exceção com o fito de dar efetividade aos direitos constitucionais inerente ao homem.

Convém salientar também que o bem jurídico tutelado no presente processo é o Direito à Saúde e à Vida, com especial enfoque na Garantia da Dignidade da Pessoa Humana, os quais, inegavelmente, são objetos indissociáveis do Interesse Público Primário, que deve sempre ser perseguido pela Administração Pública, estando autorizado o Poder Judiciário a intervir quando os rumos da atuação executiva dele se afastam. Nesse sentido, é como entende o Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme excerto de julgado de relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DE MEDICAMENTO. VIA ELEITA ADEQUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 7º, §§ 2º E 5º, DA LEI 12.016/2009 E AO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92. PRESENTE A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO DE ALTO CUSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4 - A vedação contida no artigo 1º da lei n.º 8.437, de 1992, especificamente no § 3º, não prevalece quando o assunto em debate diz respeito ao direito à saúde e à vida. Com efeito, resta inaplicável o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 à espécie. […] 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AI: 0006310-59.2014.818.0000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 12/03/2015). (Grifou-se).


No caso em apreço, por se tratar de proteção a direitos fundamentais em relação à péssima situação das residências terapêuticas tem-se, assim, aplicabilidade imediata.

Portanto, a sentença é perfeita e não carece de reparos.


V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.

Em razão do trabalho adicional em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0825783-87.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

06/03/2024