Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0752749-72.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0752749-72.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: RENAN DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ.

1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento.

2. Precedentes. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação na origem.

 

Vistos etc.,

Trata-se de Agravo de Instrumento com antecipação de tutela recursal de efeito suspensivo, interposto por RENAN DE SOUSA SILVA, insurgindo-se contra determinação proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0810080-77.2023.8.18.0140), ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ.

O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao consultar o sistema PJE deste Tribunal, verifica-se que o magistrado de primeiro grau prolatou sentença definitiva no processo principal (Processo nº 0810080-77.2023.8.18.0140), decidindo pela extinção do feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra o aresto a seguir:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).

 

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação na origem.

 

Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.

 

Intimem-se. Cumpra-se.




 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752749-72.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/11/2023 )

Detalhes

Processo

0752749-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

RENAN DE SOUSA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2023