Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0022923-49.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE DE VEÍCULO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ CONTRA VEÍCULO DO AUTOR. CULPA DO REQUERIDO. COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO laudo do instituto de criminalista. RESPONSABILIZAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A responsabilidade por danos advindos da atividade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade do réu, para a sua caracterização, impõe-se apenas a demonstração dos danos e do nexo de causalidade entre eles e o ato do requerido. Comprovados nos autos os danos materiais ocorridos em razão de abalroamento em acidente de trânsito provocado por servidor público quando conduzia veículo de propriedade do ente público, mister o acolhimento da pretensão de indenização por dano material apresentada pelo particular que sofreu prejuízo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022923-49.2017.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022923-49.2017.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARCOS ANTONIO BELO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE DE VEÍCULO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ CONTRA VEÍCULO DO AUTOR. CULPA DO REQUERIDO. COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO laudo do instituto de criminalista. RESPONSABILIZAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A responsabilidade por danos advindos da atividade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade do réu, para a sua caracterização, impõe-se apenas a demonstração dos danos e do nexo de causalidade entre eles e o ato do requerido. Comprovados nos autos os danos materiais ocorridos em razão de abalroamento em acidente de trânsito provocado por servidor público quando conduzia veículo de propriedade do ente público, mister o acolhimento da pretensão de indenização por dano material apresentada pelo particular que sofreu prejuízo.

 

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida (ID 7498655, pag. 59/64), que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),com juros e correção monetária na forma da lei, referente ao valor necessário para cobertura da franquia de seguro do veículo do requerente. Indeferiu o pedido de justiça gratuita.

O recorrente inconformado com a sentença, interpôs recurso inominado (ID 7498655, pag. 65/68) alegando, em síntese, inexistência de prova do fato constitutivo do suposto direito do autor.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Teresina, 23/04/2024

Detalhes

Processo

0022923-49.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS ANTONIO BELO DA SILVA

Publicação

24/04/2024