TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022923-49.2017.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO BELO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE DE VEÍCULO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ CONTRA VEÍCULO DO AUTOR. CULPA DO REQUERIDO. COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO laudo do instituto de criminalista. RESPONSABILIZAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A responsabilidade por danos advindos da atividade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade do réu, para a sua caracterização, impõe-se apenas a demonstração dos danos e do nexo de causalidade entre eles e o ato do requerido. Comprovados nos autos os danos materiais ocorridos em razão de abalroamento em acidente de trânsito provocado por servidor público quando conduzia veículo de propriedade do ente público, mister o acolhimento da pretensão de indenização por dano material apresentada pelo particular que sofreu prejuízo.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida (ID 7498655, pag. 59/64), que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),com juros e correção monetária na forma da lei, referente ao valor necessário para cobertura da franquia de seguro do veículo do requerente. Indeferiu o pedido de justiça gratuita.
O recorrente inconformado com a sentença, interpôs recurso inominado (ID 7498655, pag. 65/68) alegando, em síntese, inexistência de prova do fato constitutivo do suposto direito do autor.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2024
0022923-49.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARCOS ANTONIO BELO DA SILVA
Publicação24/04/2024