TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800156-57.2020.8.18.0169
RECORRENTE: RAIMUNDA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALINE NAYARA ANDRADE BARRETO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. ANULAÇÃO DE ACORDO FIRMADO EM QUE A AUTORA ASSUME DÉBITO DE TERCEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDA OLIVEIRA SILVA em face do EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Narra a autora que que adquiriu a propriedade do imóvel situado no Residencial Mirante, Quadra “P”, Casa 16, bairro Santa Maria da Codipi, CEP 64.012-100 em 09/08/2018, passando a residir no endereço em 20/09/2018. Aduz que não a empresa requerida não transferiu a titularidade do contrato de energia para o seu nome, alegando um débito do antigo consumidor. Alega ainda que em 25/08/2019 foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia por débito anterior à aquisição da propriedade, sendo constrangida a assumir o referido débito para restabelecer o fornecimento da energia.
Em contestação a Equatorial aponta que a autora assumiu o débito por meio de parcelamento, não cabendo a sua rediscussão.
Por tais razões a requerente ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar a inexistência de relação de consumo entre a Requerente e Requerido, relativa à unidade consumidora nº 1120112-6, localizada no Residencial Mirante, Quadra ”P”, Casa 16, bairro Santa Maria da Codipi, no período anterior a agosto de 2018, anulando o acordo firmado em que a Autora assume débito de terceiro; b) Confirmar a liminar deferida nos autos; c) Condenar a Requerida a pagar indenização por danos morais à Autora em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária; d) Condenar a Requerida a ressarcir a Autora em dobro, o valor que foi pago para fins de parcelamento, ou seja, R$ 600,00 (seiscentos reais); e) Defiro em favor da Autora os benefícios da justiça gratuita; Sem custas. Intimem-se.”.
Inconformado com a sentença proferida, ré interpôs recurso inominado, desejando, em síntese, a reforma da sentença no que diz respeito Quanto ao mérito, que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais ou, caso seja entendido pela manutenção da condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 5088802).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800156-57.2020.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDA OLIVEIRA SILVA
Publicação22/02/2024