Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0020939-64.2016.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0020939-64.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo no Recurso Extraordinário interposto com base no art. 1.042 do CPC, anteriormente interposto contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário, com base nas previsões do Inciso I, Alínea “A”, do art. 1.030 Do CPC.

Aduz o agravante que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário não foi fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, assim, o recurso correto a ser manejado seria, de fato, o Agravo em Recurso Extraordinário.

Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para que seja conhecido e provido o recurso interposto, remetendo-se os autos ao STF.

Analisando os autos, verifico que a decisão ora agravada, qual seja, a que negou conhecimento ao agravo em Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade, encontra-se equivocada.

Verificando a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, observo que a mesma deveria ter sido fundamentada no art. 1.030, inciso V, uma vez que a referida decisão não se baseou em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Dessa forma, necessária a correção do citado erro material, razão pela qual exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no artigo 1.021,§ 2º do CPC e passo a fazer a reanálise do juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário de ID 7574011 – Pág. 159/174.

O Agravo em Recurso Extraordinário, por sua vez, é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V do CPC, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1º e 1.042, ambos do Código de Processo Civil.

Ante ao exposto, recebo o Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 7574011 – Pág. 181/209 e determino que a Secretaria das Turmas Recursais faça a remessa imediata deste, ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as nossas homenagens.

Fica prejudicado a análise do mérito do Agravo Interno de ID nº 11330357.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020939-64.2016.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Detalhes

Processo

0020939-64.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA GLORIA OLIVEIRA

Publicação

22/11/2023