
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0000017-28.2007.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Quadrilha ou Bando, Roubo (art. 157)]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: GENEON GALVÃO DO NASCIMENTO, VULGO GENEON, PAULO ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se petição incidental nos autos da Apelação Criminal nº 0000017-28.2007.8.18.0062.
Houve interposição de Recurso em Sentido Estrito em face de acórdão emanado pela 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 0000017-28.2007.8.18.0062.
Observou-se em ID 13822734 que é inadmissível o Recurso em Sentido Estrito contra acórdão, não podendo se dar prosseguimento à sua análise. Dito isto, o ReSE interposto não foi conhecido e foi determinado que a Apelação Criminal prosseguisse em seu processamento: não havendo recursos tempestivos, que se procedesse as baixas e arquivamentos necessários.
Ocorre que a defesa do apelante, na referida petição incidental, argumenta que o referido ReSE deveria ter sido recebido porque “fora interposto adequado para impugnação pretendida e preencheu os pressupostos de admissibilidade, no entanto, houve a denominação equivocada”. Assim, pelo que se depreende, pugna pela aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento do recurso interposto ou, subsidiariamente, para que se devolva o prazo recursal.
Absolutamente desarrazoada a petição. Estamos diante de erro insanável em que a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante ReSE, e o fundamentou com arrimo no Art. 581, IV) contra decisão deste órgão colegiado. Assim, é importante relembrar que o ReSE tem seu rol taxativo de hipóteses de cabimento no Art. 581 do CPP, não sendo cabível sua interposição contra julgamento colegiado. Repiso, não se trata de mero erro de grafia: a defesa do apelante inclusive fundamentou a peça tal como um ReSE, lastreando no seu artigo de referência.
No mais, o STJ entende que tal tipo de erro grosseiro inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte.
2. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
3. “Conforme assentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).
4. Da mesma forma, tem-se por inadmissível o manejo de pedido de reconsideração de julgado proferido por órgão colegiado, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RMS n. 71.174/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE NULIDADES. INVASÃO DOMICILIAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Consoante o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO SENDO CABÍVEL SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO.
III - ASSIM, A PRESENTE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO CONSTITUI ERRO GROSSEIRO, SENDO INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE.
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado.
(AgRg no AgRg no RHC n. 159.164/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
Observo também que, como destacado na jurisprudência colacionada acima, a pretensão de devolução de prazo recursal se mostra incabível na mesma medida, dado que houve a preclusão do direito de recorrer (“Conforme assentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Houve portanto o perdimento do prazo recursal por responsabilidade exclusiva da defesa técnica do recorrente.
Destarte, impõe-se que se proceda ao determinado no final da decisão em ID 13822734: “(…) que esta Apelação Criminal prossiga em seu processamento: não havendo recursos tempestivos, proceda-se as baixas e arquivamentos necessários.”
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de novembro de 2023.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
0000017-28.2007.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorGENEON GALVÃO DO NASCIMENTO, vulgo GENEON
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/11/2023