Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0846759-13.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 03 RÉUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE: DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. PENA INTERMEDIÁRIA: REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA Nº 231/STJ – INVIABILIDADE. TERCEIRA FASE: APLICAÇÃO CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP E À SÚMULA 443/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas dos crimes se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima, pelos depoimento das testemunhas e pelos próprios interrogatórios dos réus, corroborados pelas informações trazidas pelo inquérito policial, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo termo de entrega/restituição de objeto, pelo termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, pelo laudo de exame pericial (balística forense), etc. 2. Pena-base: 2.1. Delito de roubo majorado: 2.1.1. Quanto à culpabilidade, mostra-se idônea a justificativa apontada pelo juiz de primeiro grau para valorar negativamente tal circunstância judicial, pois os réus não apenas afetaram o aspecto patrimonial, mas também, ao praticarem a ação contra uma vítima que exercia a atividade de entregador delivery, subtraindo justamente seus instrumentos de trabalho – motocicleta e aparelho celular –, prejudicaram diretamente o sustento e o meio de trabalho da vítima, elementos que reforçam a pertinência da decisão de considerar a culpabilidade como negativa nessa situação específica. Culpabilidade do agente mantida no cálculo da pena-base dos apelantes. 2.1.2. No que se refere às circunstâncias do crime, a ocorrência do delito no período vespertino e nas proximidades do local de trabalho da vítima não se configura como razão suficiente para justificar um aumento na pena do crime de roubo, pois tais circunstâncias, por si só, não apresentam elementos que agravem a reprovabilidade da conduta dos apelantes. Circunstâncias do crime afastadas do cálculo da pena-base dos apelantes. 2.1.3. Quanto aos motivos do crime, a justificativa utilizada pelo MM. Juiz, consistente na obtenção de lucro fácil pelos apelantes, é circunstância elementar do crime de roubo e, de per si, não justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Vetorial motivos do crime neutralizada da pena-base do apelantes. 2.1.4. No tocante à conduta social, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, conforme a Súmula 444/STJ. Afastada a valoração negativa da conduta social da pena-base do réu Elielson. 2.2. Delito falsa identidade referente ao réu Elielson: 2.2.1. Quanto à circunstância judicial da conduta social, repise-se, mais uma vez, que é “vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, conforme a Súmula 444/STJ. Afastada a valoração negativa da conduta social da pena-base. 2.2.2. No que tange às circunstâncias do crime, destaco que a prática do delito de falsa identidade durante a formalização da prisão em flagrante pelo apelante, perante a autoridade policial, não configura, por si só, uma agravante que justifique uma censura adicional à conduta do apelante. Assim, não há como subsistir a valoração negativa das circunstâncias do crime se desprovidas de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu. Afastado o vetor circunstâncias do crime do delito de falsa identidade. 2.2.3. Quanto aos motivos do crime, ausente fundamentação para considerá-los desfavoráveis, pois o fato de atribuir-se falsa identidade com o fim de obter vantagem em proveito próprio é elemento ínsito ao tipo penal. Assim, afasto a valoração negativa referente aos motivos do crime da pena-base do crime de falsa identidade. 3. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Ademais, para deixar de aplicar um entendimento sumular ou os precedentes vinculantes, o juiz deve demonstrar a existência da distinção ou da superação da jurisprudência conforme dispõe o inciso VI do art. 489 do Código de Processo Civil. Desta feita, a rigor, a superação da Súmula nº 231 do STJ ou mesmo das teses fixadas pelo STF e pelo STJ estariam a depender da atuação das respectivas cortes. 4. Na terceira fase, no caso, presente duas causas de aumento, é vedado que a fração da segunda incida sobre um quantum que tenha sido obtido após a consideração da outra, pois isso implicaria em subdividir a terceira fase da dosimetria em duas, instituindo-se uma quarta etapa no processo, conforme procedeu o magistrado a quo, o que é vedado. 5.1. A exasperação da pena em razão da presença de mais de uma majorante requer fundamentação concreta, apta a justificar maior incremento no quantum de aumento, sendo, pois, insuficiente a simples menção ao número de causas de aumento presentes. Na situação posta, não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o cúmulo das causas de aumento. Considerou-se, tão somente, o número de majorantes violadas, o que vai em desencontro à Súmula nº 443. 5.2. Afastada a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, por ser a fração menor, mantendo-se apenas a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo. 5. Ponderada as repercussões na dosimetria. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846759-13.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846759-13.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO KAUE NUNES DE LIMA, KELVIN PEREIRA OLIVEIRA, ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado



EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 03 RÉUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE: DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. PENA INTERMEDIÁRIA: REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA Nº 231/STJ – INVIABILIDADE. TERCEIRA FASE: APLICAÇÃO CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP E À SÚMULA 443/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e autoria delitivas dos crimes se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima, pelos depoimento das testemunhas e pelos próprios interrogatórios dos réus, corroborados pelas informações trazidas pelo inquérito policial, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo termo de entrega/restituição de objeto, pelo termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, pelo laudo de exame pericial (balística forense), etc.

2. Pena-base:

2.1. Delito de roubo majorado: 2.1.1. Quanto à culpabilidade, mostra-se idônea a justificativa apontada pelo juiz de primeiro grau para valorar negativamente tal circunstância judicial, pois os réus não apenas afetaram o aspecto patrimonial, mas também, ao praticarem a ação contra uma vítima que exercia a atividade de entregador delivery, subtraindo justamente seus instrumentos de trabalho – motocicleta e aparelho celular –, prejudicaram diretamente o sustento e o meio de trabalho da vítima, elementos que reforçam a pertinência da decisão de considerar a culpabilidade como negativa nessa situação específica. Culpabilidade do agente mantida no cálculo da pena-base dos apelantes. 2.1.2. No que se refere às circunstâncias do crime, a ocorrência do delito no período vespertino e nas proximidades do local de trabalho da vítima não se configura como razão suficiente para justificar um aumento na pena do crime de roubo, pois tais circunstâncias, por si só, não apresentam elementos que agravem a reprovabilidade da conduta dos apelantes. Circunstâncias do crime afastadas do cálculo da pena-base dos apelantes. 2.1.3. Quanto aos motivos do crime, a justificativa utilizada pelo MM. Juiz, consistente na obtenção de lucro fácil pelos apelantes, é circunstância elementar do crime de roubo e, de per si, não justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Vetorial motivos do crime neutralizada da pena-base do apelantes. 2.1.4. No tocante à conduta social, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, conforme a Súmula 444/STJ. Afastada a valoração negativa da conduta social da pena-base do réu Elielson.

2.2. Delito falsa identidade referente ao réu Elielson: 2.2.1. Quanto à circunstância judicial da conduta social, repise-se, mais uma vez, que é “vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, conforme a Súmula 444/STJ. Afastada a valoração negativa da conduta social da pena-base. 2.2.2. No que tange às circunstâncias do crime, destaco que a prática do delito de falsa identidade durante a formalização da prisão em flagrante pelo apelante, perante a autoridade policial, não configura, por si só, uma agravante que justifique uma censura adicional à conduta do apelante. Assim, não há como subsistir a valoração negativa das circunstâncias do crime se desprovidas de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu. Afastado o vetor circunstâncias do crime do delito de falsa identidade. 2.2.3. Quanto aos motivos do crime, ausente fundamentação para considerá-los desfavoráveis, pois o fato de atribuir-se falsa identidade com o fim de obter vantagem em proveito próprio é elemento ínsito ao tipo penal. Assim, afasto a valoração negativa referente aos motivos do crime da pena-base do crime de falsa identidade.

3. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Ademais, para deixar de aplicar um entendimento sumular ou os precedentes vinculantes, o juiz deve demonstrar a existência da distinção ou da superação da jurisprudência conforme dispõe o inciso VI do art. 489 do Código de Processo Civil. Desta feita, a rigor, a superação da Súmula nº 231 do STJ ou mesmo das teses fixadas pelo STF e pelo STJ estariam a depender da atuação das respectivas cortes.

4. Na terceira fase, no caso, presente duas causas de aumento, é vedado que a fração da segunda incida sobre um quantum que tenha sido obtido após a consideração da outra, pois isso implicaria em subdividir a terceira fase da dosimetria em duas, instituindo-se uma quarta etapa no processo, conforme procedeu o magistrado a quo, o que é vedado. 5.1. A exasperação da pena em razão da presença de mais de uma majorante requer fundamentação concreta, apta a justificar maior incremento no quantum de aumento, sendo, pois, insuficiente a simples menção ao número de causas de aumento presentes. Na situação posta, não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o cúmulo das causas de aumento. Considerou-se, tão somente, o número de majorantes violadas, o que vai em desencontro à Súmula nº 443. 5.2. Afastada a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, por ser a fração menor, mantendo-se apenas a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo.

5. Ponderada as repercussões na dosimetria.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar os vetores judiciais "circunstâncias do crime" e "motivos do crime" do cálculo da pena-base do crime de roubo majorado, abrangendo todos os apelantes; o vetor judicial "conduta social" da pena-base do delito de roubo majorado no caso do réu Elielson; os vetores judiciais "conduta social", "circunstâncias do crime" e "motivos do crime" na fixação da pena-base do crime de falsa identidade praticado por Elielson; e, por fim, o efeito cascata de aplicação das majorantes na terceira fase da dosimetria do delito de roubo majorado referente a todos os apelantes, com o consequente redimensionamento, fixando a pena definitiva: a) do réu FRANCISCO KAUE NUNES DE LIMA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa; b) do réu KELVIN PEREIRA OLIVEIRA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa; e c) do réu ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, 03 (três) meses de detenção e no pagamento de 43 (quarenta) dias-multa, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra:

a) ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II, e §2º-A, I, e 307, ambos do Código Penal; e

b) FRANCISCO KAUE NUNES DE LIMA e KELVIN PEREIRA OLIVEIRA imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

Narra extensamente a inicial que (ID 11986023p. 01/09):

(…) no dia 08 de outubro de 2022, por volta das 13h00, em via pública, imediações da Avenida Getúlio Vargas, bairro Tabuleta, nesta cidade e comarca de Teresina, ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA, FRANCISCO KAUÊ NUNES DE LIMA e KELVIN PEREIRA OLIVEIRA, de forma livre, consciente e voluntária, agindo em união de desígnios e com identidade de propósitos, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens móveis pertencentes a Anderson Lennon de Oliveira Sousa.

Segundo apurado, na data e horário acima aprazados, a vítima Anderson Lennon encontrava-se pilotando sua motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESDI, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor preta e placa alfanumérica OEH-5906, no exercício de seu labor, quando ao adentrar em uma das ruas próximas à Avenida Getúlio Vargas, nesta Capital, foi abordado por três indivíduos, os quais se aproximaram a pé e anunciaram um assalto, utilizando-se, para tanto, de uma arma de fogo artesanal.

Cercado pelos três meliantes e tendo uma arma de fogo apontada para sua cabeça, não restou alternativa à vítima, salvo sua rendição.

Desta feita, após proferirem grave ameaça em desfavor da vítima, os autores da prática criminosa subtraíram a motocicleta supracitada, o aparelho celular “smartphone” LG da cor preta e o capacete da cor preta, todos de propriedade do ofendido. Na sequência, os transgressores empreenderam fuga rumo à Avenida Maranhão, tendo em vista que pretendiam fugir para o município vizinho de Timon-MA.

Nesse ínterim, a vítima recordou-se de que a motocicleta subtraída possuía mecanismo de bloqueio e de rastreamento em tempo real, de modo que apurou que o veículo se movimentava nas proximidades da Ponte Nova, bairro Tabuleta, nesta Capital. Desse modo, o ofendido acionou o referido dispositivo de bloqueio para interromper o funcionamento da sua motocicleta e buscou apoio policial para comunicar a ocorrência.

Devidamente provocada, a Polícia Militar capturou os transgressores ainda na Ponte Nova, quando eles tentavam realizar a travessia a pé, haja vista que a motocicleta subtraída já se achava bloqueada.

Durante a abordagem, restaram identificados inicialmente como “ELIELSON DO NASCIMENTO ROCHA”, “FRANCISCO KAUÊ NUNES DE LIMA” e “KELVIN PEREIRA OLIVEIRA”.

Cumpre avaliar que, durante as buscas pessoais, os policiais militares encontraram o aparelho celular subtraído em poder de ELIELSON e a arma de fogo artesanal e uma munição calibre .38 em poder de FRANCISCO KAUÊ, bem como averiguaram que a motocicleta subtraída era conduzida por KELVIN, antes de ser bloqueada.

Por decorrência, os agentes policiais deram voz de prisão aos autores do delito e providenciaram a condução destes à Central de Flagrantes, para as medidas cabíveis.

A vítima Anderson Lennon de Oliveira Sousa prestou declarações em sede policial e relatou, de forma detalhada, as circunstâncias do crime sofrido. Na oportunidade, o ofendido reconheceu, de modo inequívoco, os ora denunciados como sendo os autores do crime, bem como a arma apreendida como sendo exatamente o artefato empregado pelos agentes para obter a sua rendição.

Em tempo, conforme certificado nos autos, o denunciado ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA, quando da autuação policial, forneceu nome falso aos agentes de segurança pública, ao identificar-se como “ELIELSON DO NASCIMENTO ROCHA”, isto é, com a indicação de sobrenome distinto do real. Todavia, ao ser realizado o procedimento de coleta de impressões digitais junto ao Sistema de Identificação de Custódia (SIC), apurou-se que o denunciado já ostentava registro anterior de dados, com a indicação do seu nome verdadeiro, segundo consta da vinculação ao Cadastro nº 12130 (ID 32827565).

Desse modo, além de cometer a subtração noticiada, o referido denunciado, no momento do cerco policial, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, consistente em não ter revelado o seu registro desfavorável de ocorrências criminais (ID 32827567).

Encaminhados à audiência de custódia, homologou-se a prisão em flagrante dos denunciados, convertendo-a em prisão preventiva, em face da gravidade da conduta praticada e com o objetivo de garantir a ordem pública (ID 32830447).

Por fim, a Autoridade Policial elaborou relatório conclusivo em que indicia ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA, alcunha “BAÚ”, FRANCISCO KAUÊ NUNES DE LIMA e KELVIN PEREIRA OLIVEIRA pelo crime de roubo duplamente majorado (ID 33099367).

Instruída (ID 11985930), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 06/10), boletim de ocorrência (p. 11/15), termo de depoimento do condutor (p. 16), termo de depoimento da testemunha (p. 18), auto de exibição e apreensão (p. 20), termo de declarações da vítima (p. 24), termo de entrega/restituição de objeto (p. 26), termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (p. 28/29), termo de qualificação e interrogatório (p. 32/42), laudo de exame pericial (balística forense) (ID 11986048 – p. 01/03), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a Magistrada a quo, em sentença (ID 11986088 – p. 01/16), condenado:

a) o réu ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA, como incurso no crime do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e do artigo 307, do mesmo diploma legal, à pena de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, e no pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa;

b) o réu FRANCISCO KAUE NUNES DE LIMA, como incurso no crime do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa; e

c) ou KELVIN PEREIRA OLIVEIRA, como incurso no crime do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa.

A defesa dos acusados, inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal (ID 11986095), requerendo, em suas razões (ID 11986105 – p. 01/22), quanto a todos o apelantes: a) a reforma da sentença para aplicar a pena-base no mínimo legal, b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal e c) o afastamento da forma cumulativa das duas causas de aumento aplicada.

Contrarrazões ao apelo ofertadas (ID 11986108p. 01/12), o Ministério Público requereu pelo não provimento do recurso apresentado, devendo a sentença se manter em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 13214520 – p. 01/23), manifestou-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso interposto, para “reformar a 1ª fase da dosimetria da pena dos apelantes em referência ao crime de roubo majorado, considerando neutras as circunstâncias judiciais da conduta social (réu Elielson), das circunstâncias do crime e dos motivos do crime, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las; e para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena do réu Elielson referente ao crime de falsa identidade, considerando neutras as circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias do crime e dos motivos do crime; fixando a pena-base no mínimo legal; mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei”.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  FRANCISCO KAUE NUNES DE LIMA, ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA e KELVIN PEREIRA OLIVEIRA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Em suas razões, a defesa dos acusados requer quanto a todos o apelantes: a) a reforma da sentença para aplicar a pena-base no mínimo legal, b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea a fim e reduzir a pena abaixo do mínimo legal e c) o afastamento da forma cumulativa das duas causas de aumento aplicada.

MÉRITO

Requer a defesa dos acusados, inicialmente, a reforma da sentença para aplicar a pena-base no mínimo legal.

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas dos crimes se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima, pelos depoimento das testemunhas e pelos próprios interrogatórios dos réus, corroborados pelas informações trazidas pelo inquérito policial, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo termo de entrega/restituição de objeto, pelo termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, pelo laudo de exame pericial (balística forense), etc.

Pois bem.

Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado imputado aos apelantes, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu:

a) 04 (quatro) como desfavoráveis ao réu ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e os motivos do crime;

b) 03 (três) como desfavoráveis ao réu FRANCISCO KAUE NUNES DE LIMA, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias e os motivos do crime; e

b) 03 (três) como desfavoráveis ao réu KELVIN PEREIRA OLIVEIRA, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias e os motivos do crime.

Inicialmente, no que diz respeito às circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e dos motivos do crime, observo que o magistrado avaliou essas circunstâncias de forma negativa, utilizando os mesmos argumentos para todos os apelantes.

Vejamos:

Culpabilidade – exacerbada, pois ficou evidenciado nos autos que os réus escolheram uma vítima que estava exercendo sua atividade de entregador delivery e subtraíram justamente seus instrumentos de trabalho (motocicleta e aparelho celular), o que aumenta o desvalor de sua conduta; (…) Circunstâncias do crime – ficou evidenciado nos autos que o crime foi cometido durante o período vespertino, próximo ao local de trabalho da vítima; Os motivos do crime – estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública; (…) (ID 11986088 – p. 06/07). (grifo)

Pois bem.

Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na hipótese, mostra-se idônea a justificativa apontada pelo juiz de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois os réus não apenas afetaram o aspecto patrimonial, mas também, ao praticarem a ação contra uma vítima que exercia a atividade de entregador delivery, subtraindo justamente seus instrumentos de trabalho – motocicleta e aparelho celular –, prejudicaram diretamente o sustento e o meio de trabalho da vítima, elementos que reforçam a pertinência da decisão de considerar a culpabilidade como negativa nessa situação específica. Culpabilidade do agente mantida no cálculo da pena-base de todos os apelante quanto ao delito de roubo majorado.

As circunstâncias do crime podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.

No presente caso, a ocorrência do delito no período vespertino e nas proximidades do local de trabalho da vítima não se configura como razão suficiente para justificar um aumento na pena do crime de roubo, pois tais circunstâncias, por si só, não apresentam elementos que agravem a reprovabilidade da conduta dos apelantes.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO CONSTATADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.

1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.

2. “A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal” (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).

3. A prática do delito “no período vespertino, por volta das 13h30min, sem utilizar qualquer meio que pudesse dificultar sua identificação como capacete, boné, dentre outros”, não torna a conduta do réu mais censurável; ao contrário, traz facilidade ao flagrante e à identificação do agente, não desbordando, portanto, do tipo penal de roubo majorado.

4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para excluir a vetorial das circunstâncias do delito, sem reflexo, contudo, na pena definitiva, por vedação da Súmula 231 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.910.930/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)

Assim, afasto o vetor judicial circunstâncias do crime do cálculo da pena-base de todos os apelante quanto ao delito de roubo majorado.

Por fim, os motivos do crime são as razões que levaram o agente a cometer a infração penal. Nesse contexto, a justificativa utilizada pelo MM. Juiz, consistente na obtenção de lucro fácil pelos apelantes, é circunstância elementar do crime de roubo e, de per si, não justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Vetorial motivos do crime neutralizada da pena-base do delito de roubo majorado.

Por outro lado, no que concerne à circunstância judicial da conduta social, esta foi avaliada de forma negativa apenas na pena-base do crime de roubo majorado referente ao réu ELIELSON, sob os seguintes argumentos: “Conduta social – negativa. Consultando o sistema Themis, verifica-se que o réu possui outra anotação criminal nesta comarca”.

Contudo, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, conforme a Súmula 444/STJ. Portanto, afasto a valoração negativa da conduta social da pena-base do delito de roubo majorado referente ao réu Elielson.

Noutro ponto, examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) imputado ao apelante Elielson, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu 03 (três) como desfavorável, quais sejam, a conduta social, as circunstâncias do crime e os motivos do crime, sob os seguintes argumentos:

Conduta social – negativa. Consultando o sistema Themis, verifica-se que o réu possui outra anotação criminal nesta comarca; (…) Circunstâncias do crime – foi praticado durante a formalização de sua prisão em flagrante pela autoridade policial; Os motivos do crime – estão relacionados a beneficiar-se da ocultação dos seus antecedentes criminais perante a autoridade policial.

Quanto à circunstância judicial da conduta social, repise-se, mais uma vez, que é “vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, conforme a Súmula 444/STJ. Portanto, afasto a valoração negativa da conduta social da pena-base do delito de falsa identidade referente ao réu Elielson.

No que tange às circunstâncias do crime, destaco que a prática do delito de falsa identidade durante a formalização da prisão em flagrante pelo apelante, perante a autoridade policial, não configura, por si só, uma agravante que justifique uma censura adicional à conduta do apelante. Assim, não há como subsistir a valoração negativa das circunstâncias do crime se desprovidas de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu. Afastada a circunstância judicial das circunstâncias do crime do delito de falsa identidade referente ao réu Elielson.

Os motivos do crime se referem as razões que levaram o agente a praticar o delito e ausente, são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. No caso, ausente fundamentação para considerá-los desfavoráveis, pois o fato de atribuir-se falsa identidade com o fim de obter vantagem em proveito próprio é elemento ínsito ao tipo penal. Assim, afasto a valoração negativa referente aos motivos do crime da pena-base do crime de falsa identidade referente ao réu Elielson.

Neste contexto, esclareço que:

a) mantenho como critério relevante para a valoração da pena-base do crime de roubo majorado o vetor judicial relacionado à “culpabilidade do agente”, ao passo que afasto os vetores judiciais referentes às “circunstâncias do crime” e aos “motivos do crime” para todos os apelantes;

b) afasto o vetor judicial referente à “conduta social” na fixação da pena-base do delito de roubo majorado no que diz respeito ao réu Elielson; e

c) afasto os vetores judiciais relativos à “conduta social”, “circunstâncias do crime” e “motivos do crime” da pena-base do delito de falsa identidade praticado pelo réu Elielson.

Na fase intermediária, requer a defesa a aplicação da atenuante da confissão espontânea a fim e reduzir a pena dos apelantes abaixo do mínimo legal.

O Magistrado a quo, ao analisar a pena intermediária, reconheceu a atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica dos apelantes, contudo, diante da impossibilidade da redução da pena abaixo do mínimo legal, fixou as penas de Francisco e Kelvin no mínimo legal, consoante entendimento da Súmula 231/STJ.

Ora, ao contrário do que a defesa afirma sobre a redução da pena abaixo do mínimo legal e a mitigação da Súmula 231 do STJ, a jurisprudência consolidada estabelece que não pode o magistrado reduzir a pena aquém do mínimo legal ou majorá-la além do máximo previsto na lei para o tipo penal em abstrato.

O Superior Tribunal de Justiça, também revisitou o tema em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, tendo mantido a orientação sumulada, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. (…) (REsp n. 1.117.068/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 8/6/2012).

No mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. [...] I Â- A jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não reduz a pena para aquém do mínimo legal. [...]. (RHC n. 118996/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18-2-2014).

Portanto, para deixar de aplicar um entendimento sumular ou os precedentes vinculantes, o juiz deve demonstrar a existência da distinção ou da superação da jurisprudência conforme dispõe o inciso VI do art. 489 do Código de Processo Civil. Desta feita, a rigor, a superação da Súmula nº 231 do STJ ou mesmo das teses fixadas pelo STF e pelo STJ estariam a depender da atuação das respectivas cortes.

Com isso, o pleito de diminuição da pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, não merece prosperar, considerando que a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria é vedado, conforme entendimento sumular e dos Tribunais Superiores.

Por fim, no que se refere às duas causas de aumento aplicadas em efeito cascata, de fato, há de se corrigir o erro no cálculo dosimétrico.

Não obstante não seja obrigatória a aplicação isolada de uma das causas de aumento, sempre a que mais eleve a pena, a operação procedida na sentença desconsiderou injustificadamente o disposto no parágrafo único do art. 68 do CP, pois não logrou êxito o magistrado em extrair da situação concreta elemento apto a apontar a necessidade de uma sanção mais rigorosa, o que se mostra devido, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federa/88.

No caso, verifico que ao proceder a aplicação das frações de aumento o magistrado a quo na terceira fase da dosimetria exasperou, primeiramente, a reprimenda em 1/3 (um terço), obtendo um resultado, e pela segunda vez, exasperando este resultado em 2/3 (dois terço).

Contudo, é vedado que a segunda fração incida sobre um quantum que tenha sido obtido após a consideração da outra, pois isso implicaria em subdividir a terceira fase da dosimetria em duas, instituindo-se uma quarta etapa no processo, o que evidencia clara violação ao sistema trifásico de fixação da pena.

Ainda, é de se notar que as justificativas das quais se valeu o Magistrado para cumular as majorantes são as ínsitas ao tipo penal em tela, não revelando o maior desvalor da ação.

Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E AO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. As alegadas afrontas ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 387 do Código de Processo Penal não foram analisadas pelo Tribunal a quo, tampouco objeto de embargos de declaração e, ante a ausência de prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. (…) 3. O comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal (“No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”) confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade – e não o dever – de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. 4. Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. 5. No caso, não foram declinadas justificativas concretas para adoção de incidência cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. (…) (AgRg no AREsp n. 1.938.343/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/2/2022).

Na situação posta, repito, não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o cúmulo das causas de aumento. Considerou-se, tão somente, o número de majorantes violadas, o que vai em desencontro à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Desse modo, imperioso o afastamento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), por ser a fração menor, mantendo a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).

Feitas tais considerações, passo ao redimensionamento da pena.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

FRANCISCO KAUE NUNES DE LIMA

A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, afastada a avaliação indevida das circunstâncias do crime e dos motivos do crime, mas mantida a culpabilidade do agente, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Na fase intermediária, não há agravantes, mas presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP). Assim, tendo em vista o entendimento de que duas atenuantes enseja a redução das penas no patamar de 1/3, valor correspondente a 1/6 (um sexto) para cada atenuante (STJ, REsp nº 1971046/PE), atenuo a pena em 1/3 (um sexto), e em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, fixo a pena privativa de liberdade no mínimo legal, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa em 35 (trinta e cinco) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causa de diminuição de pena e afastado o aumento de 1/3 (um terço) relativo ao concurso de pessoas, mantenho a exasperação de 2/3 (dois terços) referente ao emprego de arma de fogo, fixando a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 58 (cinquenta) dias-multa.

Vê-se que o cálculo dosimétrico que guarda proporção com a pena privativa de liberdade eleva o valor da condenação de 35 (trinta e cinco) para 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, impossível agravar a pena do apelante.

Assim, fixo a pena definitiva do crime de roubo majorado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.

Mantenho o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, tendo em vista que fixada a pena em patamar superior a 04 (quatro) anos e a presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal (STJ, HC nº 400543, Sexta Turma, Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura).

KELVIN PEREIRA OLIVEIRA

A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, afastada a avaliação indevida das circunstâncias do crime e dos motivos do crime, mas mantida a culpabilidade do agente, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Na fase intermediária, não há agravantes, mas presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP). Tendo em vista o entendimento de que duas atenuantes enseja a redução das penas no patamar de 1/3, valor correspondente a 1/6 (um sexto) para cada atenuante (STJ, REsp nº 1971046/PE), atenuo a pena em 1/3 (um sexto), e em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, fixo a pena privativa de liberdade no mínimo legal, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa em 35 (trinta e cinco) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causa de diminuição de pena e afastado o aumento de 1/3 (um terço) relativo ao concurso de pessoas, mantenho a exasperação de 2/3 (dois terços) referente ao emprego de arma de fogo, fixando a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 58 (cinquenta) dias-multa.

Vê-se que o cálculo dosimétrico que guarda proporção com a pena privativa de liberdade eleva o valor da condenação de 35 (trinta e cinco) para 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, impossível agravar a pena do apelante.

Assim, fixo a pena definitiva do crime de roubo majorado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.

Mantenho o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, tendo em vista que fixada a pena em patamar superior a 04 (quatro) anos e a presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal (STJ, HC nº 400543, Sexta Turma, Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura).

ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA

A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, afastada a avaliação indevida da conduta social, das circunstâncias do crime e dos motivos do crime, mas mantida a culpabilidade do agente, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Na fase intermediária, não há agravantes, mas presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), sendo assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), e em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, fixo a pena privativa de liberdade no mínimo legal, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa em 44 (quarenta e quatro) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causa de diminuição de pena e afastado o aumento de 1/3 (um terço) relativo ao concurso de pessoas, mantenho a exasperação de 2/3 (dois terços) referente ao emprego de arma de fogo, fixando a pena do crime de roubo majorado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa.

Vê-se que o cálculo dosimétrico que guarda proporção com a pena privativa de liberdade eleva o valor da condenação de 43 (quarenta e três) para 73 (setenta e três) dias-multa. Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, impossível agravar a pena do apelante.

Assim, fixo a pena definitiva do crime de roubo majorado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa.

Mantenho o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, tendo em vista que fixada a pena em patamar superior a 04 (quatro) anos e a presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal (STJ, HC nº 400543, Sexta Turma, Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura).

A pena em abstrato do crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, é a de detenção variando entre 03 (três) meses e 01 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave; e, afastada a avaliação indevida da conduta social, das circunstâncias do crime e dos motivos do crime, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção.

Na fase intermediária, não há agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Contudo, deixo de atenuar a pena em 1/6 (um sexto), em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, sendo assim, fixo-a no mínimo legal, resultando em 03 (três) meses de detenção.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena, sendo assim, fixo a pena do crime de falsa identidade definitivamente em 03 (três) meses de detenção.

Cabe, ainda, esclarecer que em se tratando de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio, nos termos do artigo 69, parte final, do Código Penal.

Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença em questão merece ser reformada no que se refere à dosimetria da pena, a fim de afastar os vetores judiciais "circunstâncias do crime" e "motivos do crime" do cálculo da pena-base do crime de roubo majorado, abrangendo todos os apelantes; o vetor judicial "conduta social" da pena-base do delito de roubo majorado no caso do réu Elielson; os vetores judiciais "conduta social", "circunstâncias do crime" e "motivos do crime" na fixação da pena-base do crime de falsa identidade praticado pelo mesmo Elielson; e, por fim, o efeito cascata de aplicação das majorantes na terceira fase da dosimetria do delito de roubo majorado referente a todos os apelantes, com o consequente redimensionamento, fixando as penas definitivas:

a) do réu FRANCISCO KAUE NUNES DE LIMA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa;

b) do réu KELVIN PEREIRA OLIVEIRA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa; e

c) do réu ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, 03 (três) meses de detenção e no pagamento de 43 (quarenta) dias-multa.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar os vetores judiciais "circunstâncias do crime" e "motivos do crime" do cálculo da pena-base do crime de roubo majorado, abrangendo todos os apelantes; o vetor judicial "conduta social" da pena-base do delito de roubo majorado no caso do réu Elielson; os vetores judiciais "conduta social", "circunstâncias do crime" e "motivos do crime" na fixação da pena-base do crime de falsa identidade praticado por Elielson; e, por fim, o efeito cascata de aplicação das majorantes na terceira fase da dosimetria do delito de roubo majorado referente a todos os apelantes, com o consequente redimensionamento, fixando a pena definitiva:

a) do réu FRANCISCO KAUE NUNES DE LIMA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa;

b) do réu KELVIN PEREIRA OLIVEIRA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa; e

c) do réu ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, 03 (três) meses de detenção e no pagamento de 43 (quarenta) dias-multa.

É o voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0846759-13.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO KAUE NUNES DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2024