TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824812-34.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: BARNEY'S RESTAURANTE LTDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. REABERTURA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ATO JUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva.
2. A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Em que pese sejam considerados originais, para todos os efeitos legais, os documentos juntados aos autos do processo judicial eletrônico, tal regra deve ser mitigada quando o documento trata de título executivo extrajudicial, haja vista a possibilidade de determinação de depósito do documento original em cartório ou secretaria.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença prolatada nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (Processo nº 0824812-34.2021.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra ADELINA MARTINS ROSADO, ora apelado.
Na ação originária a parte autora alega, em síntese, ter celebrado um contrato de financiamento para obtenção de veículo (Contrato nº 000000384261079), a ser pago, inicialmente, em quarenta e oito (48) prestações, alienando fiduciariamente o bem móvel, até o cumprimento integral do contrato. Assevera que a requerida está inadimplente desde a segunda parcela. Sustenta que a parte devedora fora notificada, via carta registrada com Aviso de Recebimento (“AR”), acerca da dívida, no valor corresponde a cento e sete reais, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos (R$ 107.572,94).
Requer a concessão de medida liminar para determinar a expedição imediata do mandado de busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, julgando integralmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios.
O d. Magistrado a quo proferiu Despacho determinando a emenda da inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos o documento original do título de crédito que fundamenta a ação.
A parte autora peticionou nos autos pleiteando o sobrestamento do feito para o cumprimento da determinação.
O d. Magistrado de 1º Grau proferiu sentença (Num. 9028152 - Pág. 1/2) indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I c/c os arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC), ante a inércia da parte autora em emendar a inicial.
O autor interpôs Recurso de Apelação (Num. 9028154 - Pág. 1/8), o Banco requerente alega que não há necessidade de juntada do contrato original, representando a exigência excesso de rigor e formalismo. Por último, pleiteia o provimento do apelo para reformar a sentença impugnada.
Recebido o recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que informou não ter interesse na causa (Id 11643335).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, de se reformar a sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda da inicial consistente na não juntada aos autos da via original do título (cédula de crédito bancário) que embasou a ação de busca e apreensão.
Diante da inércia da parte autora/apelante, o Juízo monocrático extinguiu a ação originária sem resolução de mérito.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Desta forma, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual e legítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.
Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro.
Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".
Com base nesses argumentos pode-se afirmar que a inicial instruída até mesmo com fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 320 do CPC, razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula", como se observa no seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)”
Nesse sentido há decisões deste Tribunal, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação.
2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal.
3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito.
4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Portanto, não merece ser reformada a sentença diante da inexistência de juntada de documento original pela parte apelante.
Quanto ao fundamento, sustentado pela parte apelante, segundo o qual a cópia do título extrajudicial que embasa a ação originária é certificada digitalmente, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/06, sendo, consequentemente, desnecessária a apresentação do contrato original, também não deve subsistir.
Em que pese sejam considerados originais, para todos os efeitos legais, os documentos juntados aos autos do processo judicial eletrônico, conforme dispõe o art. 11, da Lei nº 11.419/06 e art. 425, do CPC, necessário salientar que tal regra deve ser mitigada quando o documento trata de título executivo extrajudicial, haja vista a possibilidade de determinação de depósito do documento original em cartório ou secretaria. Assim dispõe o § 2º do art. 425 do CPC, in litteris:
“Art. 425. ………………………………………………………….
……………………………………………………………………………..
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.”.
No caso em análise, o r. Magistrado a quo determinou a juntada da original da cédula de crédito bancária que embasou a ação de busca e apreensão, o que não fora atendido pela parte autora, não cabendo à mesma, a fim de se eximir da obrigação, utilizar-se do disposto na Lei nº 11.419/06.
Ademais, é de se notar que a ação de busca e apreensão se embasou em título de crédito de suporte cartular (documentabilidade-cartular), ou seja, houve a apresentação física do título no momento da contratação, conforme se pode observar através da cópia juntada aos autos, na qual consta a assinatura manuscrita da parte contratante, ora apelada.
É fato que a jurisprudência emanada do eg. Superior Tribunal de Justiça, adequando-se ao disposto na Lei nº 13.986/2020, passou a admitir a possibilidade de inexigibilidade da juntada do contrato original quando formalizado o documento que embasou a ação originária (cédula de crédito bancário) na sua forma eletrônica, o que não se aplica ao caso em debate. Impõe-se colacionar a ementa jurisprudencial que se segue:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.
8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.
10. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)”
Além disso, há que se destacar que, apesar de o art. 424 do CPC dispor que "a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia”, referido dispositivo não se aplica ao caso, eis que o princípio da cartularidade prevalece no âmbito do direito empresarial.
Portanto, cumpre manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, diante da inexistência de apresentação pela parte autora/apelante do documento original que fundamenta a ação, inobstante tenha sido oportunizado prazo para o cumprimento do ato.
Enfim, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a parte credora, ora apelante, Instituição Financeira detentora de plenas condições econômicas e administrativas, tem muito mais possibilidade de apresentar a cédula de crédito bancária, através da qual firmara o acordo financeiro com a parte demandada/apelada, do que qualquer outra pessoa. Não há que se arguir, também, que houve violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, na medida em que o documento exigido configura um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não podendo ser apreciado o mérito da lide sem antes haver a demonstração da regularidade da lide.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se, consequentemente, a sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 28/02/2024
0824812-34.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuBARNEY'S RESTAURANTE LTDA
Publicação23/03/2024