TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800171-51.2019.8.18.0075
APELANTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MAX WELL MUNIZ FEITOSA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Diante da determinação judicial de emenda à inicial, o Apelante quedou-se inerte, deixando de cumprir com a determinação.
II – Apelante manifesta irresignação genérica.
III - Houve a devida intimação do Apelante para emendar à inicial, conforme evento de id. 4535928, e no seu Apelo recursal apenas arguiu a desnecessidade de cumprimento, uma vez que seu pedido resta clarividente.
IV - O Magistrado a quo julgar acertadamente ao extinguir o processo sem resolução do mérito.
V – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800171-51.2019.8.18.0075.
Apelante : FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES.
Advogado : Max Well Muniz Feitosa (OAB/PI nº 4159).
Apelada : DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogada : Regina Celi Singillo (OAB/SP 124.985).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Consórcio, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu a desnecessidade de cumprimento, uma vez que seu pedido resta clarividente.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4702221.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada na assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº. 4702221, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo à análise do mérito recursal
II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho id nº. 4535928, a fim de que o Apelante especificasse o detalhadamente do seu pedido; as cláusulas que entende ilegais; e, os fundamentos de fato e de direito.
Ocorre que, ao fim do prazo, o Apelante quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação.
O Magistrado primevo proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, considerando que os vícios apontados não foram sanados.
Evidentemente, a ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, in litteris:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."
Na espécie, diante da determinação judicial de emenda, não houve cumprimento pelo Apelante.
Com efeito, tendo o Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da mesma e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os arts. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Com efeito, verifica-se que, no caso, o Magistrado a quo indicou, com precisão, o defeito a ser sanado, evidenciando-se, ainda, a devida intimação do Apelante, sem que houvesse o efetivo cumprimento da determinação judicial.
Nesse sentido, seguem precedentes à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com o artigo 798, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a petição inicial da execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial. 2. Tratando-se a cédula de crédito bancário de um título executivo, consoante inteligência do art. 26 da Lei nº 10.931/04 e, portanto, passível de circulação mediante endosso, a teor do § 1º do artigo 29 da mesma lei, é indispensável a apresentação da via original do instrumento contratual para embasar a Execução. 3. Evidenciado que o banco exequente deixou de atender a determinação de emenda à inicial, para o fim de apresentar o original do título que embasa a Execução, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso I, do CPC. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07165191020188070001 DF 0716519-10.2018.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 08/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 01/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não atendida satisfatoriamente a determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. No caso dos autos, cabia ao Banco Bradesco S/A emendar a petição inicial comprovando nos autos a regular constituição do devedor em mora. 3. O apelante deixou de atender à determinação de “emenda à petição inicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem atender ao comando judicial. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJ-TO - AC: 00208846220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).”
Logo, em virtude da não regularização dos vícios apontados no despacho de emenda, pelo Apelante, quando devidamente oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data registrada na assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 05/02/2024
0800171-51.2019.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO JOSE RODRIGUES
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação05/02/2024