TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803186-43.2018.8.18.0049
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INADIMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I – A ausência de pagamento do seguro obrigatório de veículos automotores – DPVAT – não afasta o direito do acidentado incapacitado de receber a indenização prevista em lei.
II – É pacífico o entendimento segundo o qual o inadimplemento do referido seguro não impossibilita o recebimento da indenização pelo beneficiário, conforme a Súmula nº.257, do STJ.
III – O entendimento sumulado do STJ aponta que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio à época do acidente. Precedentes.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0803186-43.2018.8.18.0049.
Apelante : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogado : Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº. 16.071) e Outros.
Apelado : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA.
Advogado : Juliana Rocha Pinto Portela Nunes (OAB/PI nº.9.576) e Outro.
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT (proc. nº. 0803186-43.2018.8.18.0049), que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar à Apelante a pagar ao Apelado o valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma: i) não se verifica a cobertura do seguro DPVAT, considerando que o Apelado, proprietário do veículo e vítima do acidente, encontra-se inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório; ii) a ausência de quitação do prêmio, inviabiliza a manutenção regular do contrato; e iii) o seguro DPVAT exclui da cobertura o sinistrado, quando este for o proprietário do veículo e se encontrar inadimplente em relação ao pagamento do prêmio, quando da ocorrência do acidente
Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão id nº. 2022252.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 5826125.
Instado, o Ministério Público Superior deixou emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9921345).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 5826125, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário do veículo inadimplente.
Com efeito, a ausência de pagamento do seguro obrigatório de veículos automotores – DPVAT – não afasta o direito do acidentado incapacitado de receber a indenização prevista em lei.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento segundo o qual o inadimplemento do referido seguro não impossibilita o recebimento da indenização pelo beneficiário, conforme a Súmula nº.257, do STJ, que assim disciplina, in litteris:
Súmula nº. 257, STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."
Com efeito, o entendimento sumulado do STJ aponta que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio à época do acidente.
No mesmo sentido, seguem precedentes à similitude, ipsis litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. “SÚMULA 257/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. 1. Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2. Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio, sendo possível a superação de eventuais atecnias na demonstração do dissídio quando ele se revela notório. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1777683 PR 2018/0292032-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).”
“APELAÇÃO – COBRANÇA SEGURO DPVAT – INADIMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA-Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela seguradora, não se aplicando, portanto, o disposto nas Resoluções 273/12 e 332/15 da CNPS; - O valor da indenização do seguro somente é constatável após a realização de perícia médica, de modo que, a indicação do valor na inicial não conduz à sucumbência mínima ou recíproca do autor. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10156554820178260309 SP 1015655-48.2017.8.26.0309, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021).”
Deste modo, a sentença recorrida não comporta modificação, razão por que deve ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 5826125, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário do veículo inadimplente.
Com efeito, a ausência de pagamento do seguro obrigatório de veículos automotores – DPVAT – não afasta o direito do acidentado incapacitado de receber a indenização prevista em lei.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento segundo o qual o inadimplemento do referido seguro não impossibilita o recebimento da indenização pelo beneficiário, conforme a Súmula nº.257, do STJ, que assim disciplina, in litteris:
Súmula nº. 257, STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."
Com efeito, o entendimento sumulado do STJ aponta que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio à época do acidente.
No mesmo sentido, seguem precedentes à similitude, ipsis litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. “SÚMULA 257/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. 1. Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2. Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio, sendo possível a superação de eventuais atecnias na demonstração do dissídio quando ele se revela notório. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1777683 PR 2018/0292032-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).”
“APELAÇÃO – COBRANÇA SEGURO DPVAT – INADIMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA-Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela seguradora, não se aplicando, portanto, o disposto nas Resoluções 273/12 e 332/15 da CNPS; - O valor da indenização do seguro somente é constatável após a realização de perícia médica, de modo que, a indicação do valor na inicial não conduz à sucumbência mínima ou recíproca do autor. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10156554820178260309 SP 1015655-48.2017.8.26.0309, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021).”
Deste modo, a sentença recorrida não comporta modificação, razão por que deve ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0803186-43.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Publicação06/02/2024