PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803448-13.2019.8.18.0031 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba Apelante: JOSIEL DA COSTA CARVALHO Advogado: Paulo Roberto da Silva Oliveira (OAB/PI nº 9.170) Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA Procuradoria Geral do Município de Piracuruca Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O mesmo não se pode dizer dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, os quais possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo.
3. O Recurso Extraordinário nº. 837.311/PI, o STF assentou a tese objetiva de que há direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, desde que: surjam novas vagas ou haja abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência (STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015).
5. No caso sub examine, consta nos autos um ato formal de desistência de candidato melhor classificado, atestando, assim, o direito subjetivo à nomeação da parte apelante. Como consequência, houve preterição imotivada e arbitrária de parte da Administração Pública.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para que proceda à imediata investidura do apelante JOSIEL DA COSTA CARVALHO no cargo de digitador do Município de Parnaíba - PI, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 4958462, oriunda da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por JOSIEL DA COSTA CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, visando a sua imediata convocação e nomeação para o cargo para o qual restou classificado em concurso público.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, e declarou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Inconformado, o autor apresentou Apelação (Id. 4958568). Em suas razões recursais, sustenta que no concurso para o qual foi classificado em segundo lugar, o edital previa uma vaga e o Município Apelado teria convocado dois candidatos. No entanto, um destes desistiu de tomar posse, o que comprovaria a imediata necessidade da Administração, sem que tivesse que aguardar o fim do prazo de validade do concurso.
Aduz que de acordo com a Lei e a jurisprudência, o candidato aprovado no cadastro de reserva passará a ter direito subjetivo à nomeação das vagas previstas no concurso se o mesmo passar a figurar dentro da lista de vagas, após desistência dos candidatos aprovados nas vagas.
Requer, portanto, seja dado provimento ao recurso para determinar que o apelado proceda à imediata investidura do apelante JOSIEL DA COSTA CARVALHO no cargo de digitador do Município de Parnaíba - PI.
Intimado, o ente público apelado não apresentou contrarrazões. (Id. 4958571)
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida (Id. 6821349).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário lembrar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como, do princípio da igualdade.
Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.
Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.
O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.
A questão controversa, neste caso, consiste em verificar se existe direito subjetivo do apelado à nomeação respectiva.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O mesmo não se pode dizer dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, os quais possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 837.311/PI, o STF assentou a tese objetiva de que há direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, desde que: surjam novas vagas ou haja abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Tais hipóteses caracterizam-se por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
In casu, a magistrada julgou improcedente o pedido, aduzindo que “nos moldes da Jurisprudência do STF (RE 602867 AgR-ED-ED), considerando que a Administração Pública tem obrigação de preencher as vagas previstas no Edital até o final de seu prazo de validade, ainda que o candidato melhor classificado tenha desistido, não tem direito a requerente, de nomeação imediata. Pois, cabe ao Ente Público Municipal, em juízo de oportunidade e conveniência, a escolha do momento para efetivação dessa nomeação, desde que dentro do prazo de validade concurso”.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência (STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015).
Nesse viés, para comprovar a referida situação fática, além de colacionar aos autos a a lista que demonstra a sua classificação na 2ª (segunda) posição na lista de classificados para o cargo de digitador no concurso público de Edital nº 001/2018- SESA, e que este previa uma situação de apenas 01 (uma) vaga, mas foram convocados 02 (dois) candidatos, o Apelante juntou aos autos declaração do desistente em Id. 4958432, em que este declara que foi convocado para ocupar o cargo em que foi aprovado, mas que não iria assumir a vaga tendo em vista não ter mais interesse.
Assim, no caso sub examine, consta nos autos um ato formal de desistência de candidato melhor classificado, atestando, assim, o direito subjetivo à nomeação da parte apelante.
Nesta esteira, vale registrar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento quanto ao preenchimento das vagas de concursos públicos que remanescem em decorrência de desistências de candidatos classificados. É possível extrair tal compreensão, a partir dos seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DO QUE DELIBERADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISIOTERAPEUTA. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões estão dissociadas do que decidido na decisão monocrática. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte.
II – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou jurisprudência no sentido do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. Tal direito também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
III – Agravo Regimental improvido.
(STF - ARE: 675202 PB, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux).
2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 916.425 AgR, Rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 28-6-2016, DJE166 de 9-8-2016.)
Logo, apesar da discricionariedade da Administração Pública de convocar um quantitativo menor do que a totalidade de candidatos constantes na lista de classificados, no momento que esta convoca um número acima, demonstra cabalmente a necessidade do preenchimento dessas vagas disponibilizadas, para suprir as necessidades do órgão, o que atrai a perfeita aplicação do raciocínio extraído do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, acima ementado.
Diante disso, resta forçoso concluir pela procedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância, para que proceda à imediata investidura do apelante JOSIEL DA COSTA CARVALHO no cargo de digitador do Município de Parnaíba - PI.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO, para que proceda à imediata investidura do apelante JOSIEL DA COSTA CARVALHO no cargo de digitador do Município de Parnaíba - PI, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 19/12/2023
0803448-13.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJOSIEL DA COSTA CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação19/12/2023