TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801518-59.2022.8.18.0061 (MIGUEL ALVES / Vara Única)
Apelante: Donato Ângelo Brito
Defensor Público: SÍLVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO MESMO CÓDIGO – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída.
2. Conforme depreende-se dos autos, o apelante, ao abordar a vítima, não chegou a subtrair nenhum bem desta, portanto, impõe-se a desclassificação da conduta de roubo consumado para tentado, nos termos do art. 14 , II , do Código Penal.
3. Mantém-se o regime fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP);
Embora se trate de pena inferior a 4 (quatro) anos, existe uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e o apelante é multirreincidente, o que justifica a manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e "c", e §3º, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Donato Ângelo Brito para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DONATO ÂNGELO BRITO (pág. 247 – id. 11328600), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (pág. 216 – id. 11328586) que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, VII do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 105 – id. 11328523), a saber:
(…)
No dia 27/08/2022, por volta das 01h00min, na residência onde moram a Sra. Maria de Jesus Costa Resende e os pais, localizada no Povoado Porto do Designo, próximo ao comércio do Sebasião Dias, Miguel Alves/PI, o denunciado DONATO ÂNGELO BRITO, agindo com consciência e vontade, subtraiu coisa alheia móvel, consistente em roupas, para si, mediante grave ameaça à Sra. Maria de Jesus Costa Resende, exercida com o emprego de arma branca, uma faca, que não foi apreendida. Segundo consta, Maria de Jesus Costa Resende declarou que estava cuidando do ilho de 03 anos, quando o denunciado invadiu sua casa. O denunciado, portando uma faca, pegou roupas do ilho da víima, quando se deparou com ela no quarto, a qual icou paralisada. Ato conínuo, o denunciado se aproximou ainda mais, apontou a faca que portava para o pescoço da víima e fez um gesto para que ela icasse em silêncio. Não obstante, a víima gritou, a criança começou a chorar, oportunidade em que o denunciado pulou a janela e foi embora. A testemunha Francisca das Chagas Costa Resende (Termo de declarações ID 32199003, l. 07), irmã da víima, mora em uma casa próxima à casa da víima, mas declarou que no dia do fato criminoso dormiu na casa da irmã. Narrou que acordou com o grito da
(...)
Recebida a denúncia (pág. 110 – id. 11328524) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 247 – id. 11328600), (i) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa) e (ii) a fixação do regime aberto.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 228 – id. 11328606), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11676757).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o reconhecimento da causa de diminuição e (ii) a fixação do regime aberto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa)
Pugna a defesa, em síntese, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), sob o argumento de que “o bem [subtraído] permaneceu por poucos minutos em posse do acusado”.
Com razão.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem (amotio), mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve intervalo de tempo e seguida de imediata perseguição ao agente e/ou posterior recuperação da coisa subtraída, dispensando-se, portanto, a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou, inclusive, a Súmula 582, a saber:
Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
De igual modo, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. II – O elevado grau de reprovabilidade de conduta criminosa praticada por militar no interior de organização militar impede a aplicação do princípio da insignificância. III - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame. IV – Habeas Corpus denegado.
(HC 135674, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016)
No caso dos autos, o apelante ingressou no domicílio da vítima com a intenção de subtrair objetos, e durante a execução, foi surpreendido por ela, que, despertou e notou a presença dele. Confrontado, o acusado exibiu a arma branca, sinalizando pela manutenção do silêncio, contudo, após os gritos da vítima, optou pela fuga, abandonando os bens que pretendia levar consigo.
Neste contexto, é de se ressaltar que os pertences não foram efetivamente subtraídos do patrimônio da vítima, deixando portanto de ocorrer a transferência da posse.
Registre-se, por oportuno, que, nas alegações finais, o Parquet “requereu a condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º VII c/c art. 14, ambos do Código Penal, tendo em vista que, diante da fuga, nenhum bem foi levado pelo autor do fato”.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa).
No que se refere à fração de diminuição, destaca-se a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete no sentido de que o iter criminis constitui "um itinerário a percorrer entre o momento da ideia de sua realização até aquele em que ocorre a consumação", ou seja, "de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios de execução e consumação)".
Na hipótese, mostra-se adequada a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo – 1/3 (um terço) –, pois o apelante aproximou-se, em muito, da consumação do delito, o que não ocorreu em razão dos gritos da vítima e de sua imediata fuga do local.
DEMAIS FASES (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO). Quanto às fases iniciais, não foram objeto de irresignação recursal.
TERCEIRA FASE. Quanto ao reconhecimento da minorante da modalidade tentada, mostra-se adequada a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo – 1/3 (um terço), assim, a pena resultante é de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 6 (seis) dias-multa.
Adotando então a respectiva fração original de exasperação, ora de 1/3 (um terço), ponto não objeto de irresignação defensiva, torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 8 (oito) dias-multa.
REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA REGIME MAIS BRANDO (REJEIÇÃO). Rejeito o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto/aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, apesar do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), existe circunstâncias judiciais desfavoráveis e o apelante é reincidente, o que justifica a manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e "c", e §3º, do CP.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Donato Ângelo Brito para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Donato Ângelo Brito para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
Teresina, 13/12/2023
0801518-59.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorDONATO ÂNGELO BRITO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2023