Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000498-85.2016.8.18.0058


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada. II – Face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 1º Apelado, impõe-se a condenação do Banco/1ºApelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do 1º Apelado. Precedente. III - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 1ºApelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Entendo adequada a majoração do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V – Considerando a sucumbência do 1º Apelante, revela-se cogente a condenação nos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser reformada a sentença, quanto ao ponto. VI – Recurso do 1º Apelante conhecido e não provido. Recurso do 2º Apelante conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000498-85.2016.8.18.0058 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000498-85.2016.8.18.0058

APELANTE: ANTONIO DA SILVA GOMES

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada.

II – Face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 1º Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do 1º Apelado. Precedente.

III - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 1ºApelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

IV – Entendo adequada a majoração do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

V – Considerando a sucumbência do 1º Apelante, revela-se cogente a condenação nos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser reformada a sentença, quanto ao ponto.

VI – Recurso do 1º Apelante conhecido e não provido. Recurso do 2º Apelante conhecido e parcialmente provido.



 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0000498-85.2016.8.18.0058.

1ºApelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado(s) :Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255) e Outros.

1ºApelado :ANTÔNIO DA SILVA GOMES.

Advogado(s) :Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e Outros.

2ºApelante :ANTÔNIO DA SILVA GOMES.

Advogado(s) :Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e Outros.

2ºApelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado(s) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255) e Outros.

Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

 

 

Vistos etc.,

Cuidam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e por ANTÔNIO DA SILVA GOMES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0000498-85.2016.8.18.0058), que julgou parcialmente procedente a Ação para declarar a inexistência da relação jurídica, condenando o Apelante ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais.

Nas suas razões recursais, o 1º Apelante aduz, em suma: i) ausência de vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes; ii) o contrato foi devidamente firmado entre as partes; iii) não cabimento da repetição do indébito; vi) improcedência do pleito indenizatório por ausência de comprovação do dano; e v) redução do quantum indenizatório.

Por sua vez, o 2º Apelante aduz, que: i) a condenação pelos danos morais deve ser majorada; e ii) a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (id nº. 3664146 e nº. 100233986).

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 4023483.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4338968).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4023483, razão por que reitero o conhecimento dos Apelos.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 1º Apelado, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse perfil, infere-se que o 1º Apelado aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado com o Banco/1ºApelante, consubstanciado sob o nº. 731874951.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do 1º Apelado.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada.

Em contrapartida, o 1º Apelado instruiu o feito juntando o extrato de consignados (id nº. 3664122 – pág.25), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o . 731874951.

Logo, depreende-se que o Banco/1º Apelante não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.

Na mesma direção, não há que se cogitar, na espécie, em culpa exclusiva de terceiros, considerando o entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº. 479, abaixo descrita, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 1º Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Logo, em face da ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 1º Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do 1º Apelado, reformando-se a sentença recorrida, quanto ao ponto.

Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, notadamente desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

“1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”

 

Sob este contexto, constata-se a evidente ausência de boa fé objetiva do Apelante ao efetuar os descontos, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.

Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o Juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, levando-se em consideração a extensão do dano causado e consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem atingido o patamar de até R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a majoração do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por último, o 2º Apelante requer a condenação do Banco/1º Apelante nos honorários de sucumbência, considerando que o Magistrado a quo, equivocadamente, concedeu os benefícios da Justiça gratuita à Instituição financeira, sem sequer haver pedido a respeito.

Por expressa disposição legal (art. 85, do CPC), a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao Advogado do vencedor, ressaltando-se que a fixação da aludida verba sucumbencial pressupõe que sejam considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do § 2º do art. 85, do CPC.

É necessário que, na escolha dos parâmetros e no resultado final da equação, a quantia monetária fixada remunere adequadamente o Advogado da parte vencedora, conforme as circunstâncias e peculiaridades verificadas no processo, evitando-se que ocorra, por um lado, aviltamento da profissão advocatícia, e, por outro lado, um ônus excessivo da parte sucumbente.

Na hipótese dos autos, considerando a sucumbência do 1º Apelante, revela-se cogente a condenação nos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser reformada a sentença, quanto ao ponto.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, para:

i) NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, interposto pelo Banco/1º Apelante;

ii) DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo 2º Apelante, a fim de que:

a) a repetição do indébito, referente à contratação debatida nos autos, ocorra de FORMA DOBRADA;

b) haja a MAJORAÇÃO do quantum indenizatório, referente aos danos morais sofridos pelo 2º Apelante para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais;

c) o Banco/1º Apelante seja condenado aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0000498-85.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

ANTONIO DA SILVA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/02/2024