Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800892-50.2019.8.18.0027


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO ACOLHIDA. VÍCIO INSANÁVEL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APELAÇAO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Além disso, não há que se cogitar a ofensa ao princípio da não surpresa no reconhecimento da litispendência, porque embora não tenha havido despacho para que a parte autora/apelante se manifestasse previamente, a questão já havia sido questionada (id. 10840118) pelo banco apelado, portanto, não houve decisão surpresa, além disso, a matéria está sendo discutida em sede de apelação, e, ainda, como fora dito, trata-se de um vício insanável. 2.Configura-se a litispendência quando em duas ou mais ações houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (artigo 337, §§ 1º , 2º e 3º , do CPC ). 3. Se a parte ingressou com a mesma ação, resta configurada a litispendência, impondo-se, por consequência, a extinção do presente feito. 4. Verificada a conduta reprovável da parte de omitir a existência de outra ação (processo nº. 0012124- 80.2019.818.0031), agora já encerrada, em que foram pleiteados idênticos propósitos, deve ser aplicada ao autor a multa por litigância de má-fé prevista pelo artigo 81, caput, do CPC, porquanto evidente a incidência do disposto no artigo 80 , do mesmo diploma legal, com a repetição de procedimento judicial aforado.5. Sentença Mantida. 6. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800892-50.2019.8.18.0027 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800892-50.2019.8.18.0027

APELANTE: JOAO MARTINS DE MOURA, NORMA SUELI FRANCISCA DE JESUS

Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO ACOLHIDA. VÍCIO INSANÁVEL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APELAÇAO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Além disso, não há que se cogitar a  ofensa ao princípio da  não surpresa no reconhecimento da  litispendência, porque embora não tenha havido despacho para que a parte autora/apelante se manifestasse previamente, a questão  já havia sido questionada (id. 10840118) pelo banco apelado, portanto, não houve decisão surpresa, além disso, a matéria está sendo discutida em sede de apelação, e, ainda, como fora dito, trata-se de um vício insanável. 2.Configura-se a litispendência quando em duas ou mais ações houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (artigo 337, §§ 1º , 2º e 3º , do CPC ). 3. Se a parte ingressou com a mesma ação, resta configurada a litispendência, impondo-se, por consequência, a extinção do presente feito. 4. Verificada a conduta reprovável da parte de omitir a existência de outra ação (processo nº. 0012124- 80.2019.818.0031), agora já encerrada, em que foram pleiteados idênticos propósitos, deve ser aplicada ao autor a multa por litigância de má-fé prevista pelo artigo 81, caput, do CPC, porquanto evidente a incidência do disposto no artigo 80 , do mesmo diploma legal, com a repetição de procedimento judicial aforado.5. Sentença Mantida. 6. Recurso Conhecido e Improvido.



RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO MARTINS DE MOURA contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte apelante contra o BANCO VOTORANTIM S.A.

Na sentença (id.10840123), o d.juízo de 1º grau julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC.

CONDENOU, a parte autora, em custas processuais e litigância de má-fé, que arbitrou em 10% sobre o valor dado à causa em favor da requerida, devidamente atualizado com juros e correção monetária da propositura da demanda.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id.10840127) em que arguiu que não lhe  foi dada oportunidade para se manifestar acerca da litispendência; que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito, tão somente isso. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de excluir a condenação por litigância de má fé, uma vez que não está provado nos autos a má fé da recorrente.

Regularmente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.10840150), pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id.11814869).

É o Relatório.





VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 – DO  MÉRITO

 A parte apelante interpôs recurso, irresignada com a sentença de 1º grau que  julgou extinto o processo sem resolução de  mérito, com fulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC e condenou-lhe no pagamento das custas processuais e litigância de má-fé, arbitrado em 10% sobre o valor dado à causa em favor da requerida.

Em suas razões sustenta que não há que se falar em aplicação de sanções, pois, não lhe foi dada oportunidade para se manifestar acerca da litispendência. Acrescenta que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito, tão somente isso.

De início esclareço que a tese nos arts. 9º e 10, do CPC, cuja redação é a seguinte:


Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

[...]

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Apesar de não se negar a  vigência aos citados dispositivos, o alcance da regra neles insculpida não tem a amplitude que a apelante pretende atribuir, até mesmo porque não se pode conferir caráter absoluto a nenhum princípio, sob pena de preterição de outros igualmente relevantes.

Com efeito, é consabido que a aplicação irrefletida e inflexível de determinada regra generalista atenta contra a coesão do sistema jurídico, que pressupõe a compatibilização de princípios mediante o critério do sopesamento.

Destarte, uma vez verificada a repetição de demanda anteriormente ajuizada, não há razão plausível para exigir-se a intimação da parte recorrente para se manifestar sobre essa questão, já que se trata de vício insanável, sendo desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento por parte da recorrente.

Assim, à luz dos princípios da economia processual, razoável duração do processo, cooperação e instrumentalidade das formas, todos positivados nos dispositivos inaugurais do CPC, a anulação de atos processuais deve ser considerada a ultima ratio.

Além disso, não há que se cogitar a  ofensa ao princípio da  não surpresa no reconhecimento da  litispendência, porque embora não tenha havido despacho para que a parte autora/apelante se manifestasse previamente, a questão  já havia sido questionada (id. 10840118) pelo banco apelado, portanto, não houve decisão surpresa, além disso, a matéria está sendo discutida em sede de apelação, e, ainda, como fora dito, trata-se de um vício insanável.

Com efeito, não vislumbro, no caso, afronta ao princípio da não surpresa, razão pela qual não seria razoável anular a sentença e enviar os autos de volta à primeira instância apenas para que fosse a parte intimada expressamente para se manifestar sobre a  litispendência ou coisa julgada.

In casu, verifico que a parte autora ajuizou o processo nº. 0012124- 80.2019.818.0031, no  JECC DA COMARCA DE CORRENTE-PI, em 29/05/2019 e posteriormente, interpôs a presente ação (processo nº. 0800892-50.2019.8.18.0027)  em 01/11/2019 na Vara Única  da Comarca de Corrente- PI, COM IDÊNTICAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR-  ambas as ações requerem a declaração de nulidade do Contrato nº 311087870.

Logo, constata-se  a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e a ação de nº 0012124- 80.2019.818.0031, pois apresentam as mesmas identidades das partes, pedido e causa de pedir. 

Inclusive, assevero que no processo nº.  0012124- 80.2019.818.0031 já houve sentença de improcedência, com certidão de trânsito em julgado, proferida em 24.09.2020, tendo o processo sido arquivado posteriormente, operando-se a coisa julgada.

Assim, uma vez demonstrada, nos autos a existência de duas demandas idênticas, necessário o reconhecimento da existência de litispendência, tornando-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, e a consequente aplicação de multa por litigância de má-fé.

Assim, dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil:


§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


A multa por litigância de má-fé foi bem aplicada, por conta dos riscos gerados pela duplicidade, sem contar a movimentação indevida da máquina judiciária. 

O mau uso do serviço judicial restou demonstrado nos autos, já que a parte apelante não informou os órgãos jurisdicionais a respeito das ações idênticas, o que somente foi feito após triagem realizada pelo magistrado primevo. Inegável, pois, a intenção de causar prejuízo processual ou tumulto, o que constitui infração grave.

Sobre o tema, estabelece o art. 80 do CPC:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Daniel Amorim Assumpção Neves1, ao fazer comentários aos incisos II e V acima transcritos, que estabelecem as condutas nas quais entendeu o juízo a quo ter incorrido o autor, ensina o que segue:


O inciso I do artigo ora comentado, ao mencionar a dedução de pretensão ou defesa contra expresso de lei, deve ser interpretado com extremo cuidado, levando-se em conta as diferentes interpretações possíveis ao texto legal. Dessa forma, a litigância de má-fé só estará configurada em situações teratológicas, nas quais não haja um mínimo de seriedade nas alegações da parte.

O mesmo cuidado que se deve tomar na aplicação do inciso I deve ser repetido no inciso II do art. 80 do Novo CPC, considerando-se que também com relação aos fatos existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir o juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014).

(...)

A conduta indicada no inciso V do artigo ora comentado também é consideravelmente genérica, sendo temerário qualquer comportamento açodado e anormal com a consciência da falta de razão em assim proceder. (...)

A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária, em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgReg no AREsp 414.484/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 22/05/2014, DJe 28/05/2014).


Assim, a manutenção da sua condenação nas penas da litigância de má-fé é providência que se impõe, sendo válido destacar que uma vez imposta a parte  autora multa por litigância de má-fé, certo é que será obrigada a responder por esta penalidade, ainda que beneficiário da gratuidade da justiça, cujos efeitos serão aplicáveis tão somente às custas processuais e honorários advocatícios, conforme prevê o parágrafo 4º, do artigo 98, do CPC: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".

Logo, deve ser mantida a sentença, em sua integralidade.


3. DISPOSITIVO

Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Deixo de majorar  as custas processuais e honorários, por ausência de condenação na sentença primeva.

É como voto.

 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Deixo de majorar as custas processuais e honorários, por ausência de condenação na sentença primeva, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.

 

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


Detalhes

Processo

0800892-50.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO MARTINS DE MOURA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

09/02/2024