TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801077-67.2021.8.18.0076
APELANTE: MARIA PAIXAO ALVES COUTINHO
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE SE AGIR. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRECEDENTE DO STJ (RECURSO REPETITIVO). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PAIXAO ALVES COUTINHO contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801077-67.2021.8.18.0076) ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelada.
Na sentença (id.10187051), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora em litigância de má-fé no montante de 5% sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (id.10187053), a apelante sustenta que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br conforme faz prova em anexo id.10187033, porém não teve resposta do Banco apelado. Aduz também que não há de que se falar em litigância de má-fé, já que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto, não obteve resposta da requerida. Requer o recebimento da apelação para que seja a sentença vergastada reformada, afastando a litigância de má-fé e os pleitos autorais julgados procedentes.
Nas contrarrazões (id.10187057) o banco Apelado alega validade do negócio jurídico e não cabimento ao pagamento de indenização por dano moral e material. Acrescenta que a condenação a litigância de má-fé deve ser mantida. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público (id.11220771).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA CCOSTA NETO(Relator):
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, justiça gratuita deferida e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, constatando que não foi juntado aos autos prévio requerimento administrativo para a promoção de pedido cautelar de exibição de documentos, qual seja o contrato objeto da lide e que apenas a juntada do protocolo da reclamação feita ao SENACON, não comprova prévio requerimento administrativo, julgou improcedente os pedidos e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Após analisar os autos e a questão posta em apreço, entendo que não merece prosperar o pleito recursal.
Verifica-se no caso em exame, a ausência de interesse processual da autora, ora apelante, haja vista que a despeito da existência de relação jurídica entre as partes, qual seja celebração de contrato de financiamento, não logrou a mesma êxito em demonstrar a recusa de exibição dos documentos na via administrativa.
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que a exibição de documentos requerida na cautelar, pode ser obtida pelas vias administrativas pertinentes, bastando que seja efetuado seu requerimento, de modo que de modo que ausente se faz o interesse de agir, o que impõe a extinção da ação cautelar porque inexistente uma das condições para seu exercício.
Por oportuno, colaciono precedente (recurso repetitivo) da Colenda Corte neste sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe
02/02/2015)
Na mesma linha, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO
BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DESCUMPRIMENTO EM PRAZO
RAZOÁVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação cautelar exibitória proposta em face da instituição financeira com o intuito de obter documentos em seu poder depende da demonstração da relação jurídica estabelecida, além do desatendimento de requerimento administrativo prévio em prazo razoável devidamente direcionado à empresa, conforme previsão legal monetária, sob pena de extinção da demanda por falta de interesse de agir. Precedente do STJ com eficácia vinculante (recurso repetitivo).(TJES, Classe: Apelação, 48120169700, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/02/2017, Data da Publicação no Diário: 24/02/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DESCUMPRIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença merece ser reformada para que seja reconhecida a ausência de interesse de agir do apelado na presente ação cautelar de exibição de documento, tento em vista a ausência de pedido administrativo prévio. 2. Consoante se depreende, no julgamento do Recurso Especial repetitivo restou assentado que, para o reconhecimento das condições da ação em ação cautelar de exibição de documentos, indispensável, dentre outros requisitos, a comprovação de prévio pedido (de exibição do documento) à instituição financeira não atendido em prazo razoável.Precedente: (STJ, Recurso Especial nº 1.349.453 – MS (2012/0218955-5). 3. Embora a tese firmada no Recurso Especial não defenda o esgotamento das vias administrativas, o que não se admite nem por hipótese, é cristalina ao dispor que deve haver, ao menos, a comprovação de que o pedido administrativo foi formulado (e não atendido em prazo razoável). Trata-se, portanto, nos termos já mencionados, de requisito não comprovado pela parte apelante. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, 12120112839, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 11/01/2017).
Assim, forçoso concluir que o manejo da presente ação cautelar de exibição de documento esbarra em óbice processual decorrente da exigência de requerimento administrativo prévio e o escoamento de prazo razoável ao atendimento da solicitação, nos moldes delineados pelo julgado da Corte Superior com eficácia vinculante.
Acertada foi a sentença de 1º grau em julgar improcedentes os pedidos e extinguir o feito sem resolução de mérito.
Ainda, compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que essa litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
III. DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, conheço do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para a afastar a condenação a litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais em razão do provimento parcial do recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801077-67.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PAIXAO ALVES COUTINHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/05/2024