TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005766-73.2013.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, ROBERTA DE AZEVEDO PORTELA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO PRIMITIVO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, o STJ firmou entendimento que, operada a migração de lano de benefício de previdência privada, improcede a pretensão de aplicar o regulamento primitivo, que não rege na atualidade.
II – Com efeito, os participantes não possuem direito adquirido às regras vigentes na época da adesão.
III - É da própria lógica do regime de capitalização do plano de previdência complementar o caráter estatutário, tendo em vista que, periodicamente, em cada balanço, todos os planos de benefícios devem ser reavaliados atuarialmente a fim de manter o equilíbrio do sistema, haja vista as flutuações do mercado e da economia, razão pela qual, adaptações e ajustes ao longo do tempo revelam-se necessários, sendo inapropriado o engessamento normativo e regulamentar.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005766-73.2013.8.18.0140.
Apelante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ – SEEBF/PI.
Advogado: Leonardo Cerqueira e Carvalho (OAB/PI 3844).
Apelado: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIÇ - CAPEF.
Advogados: Francisco Ponciano de Oliveira Júnior (OAB/CE 21189), e Outro.
Relator: Juiz convocado DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ – SEEBF/PI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO CIVIL COLETIVA, ajuizada pelo Apelante, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIÇ - CAPEF/Apelado.
Na sentença (id. nº 4533202), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista ser descabida a aplicação do regulamento vigente na data em que ingressaram na carreira ao plano de benefícios, porquanto válida a adesão ao Regulamento de 2003.
Em suas razões recursais (id nº 4533569), o Apelante aduz, em suma, que não houve sua participação como representante dos empregados para tratativa de aprovação do Regulamento de 2003, como pressuposto de regular constituição/validade.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id. nº 4533575, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4702245.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 10086007).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 4702245, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, em uma breve síntese da demanda, extrai-se dos autos que o Apelante ajuizou Ação Civil Coletiva, aduzindo, em suma, que os funcionários do Banco do Nordeste do Brasil S/A aderiram ao plano de previdência com Regulamento aprovado, no entanto, em 30 de dezembro de 2003, houve alteração do Regulamento, subtraindo direitos sedimentados no patrimônio dos participantes.
Cumpre ressaltar, que o Apelante alega, ainda, que os funcionários foram coagidos a aderir ao novo regulamento, renunciando aos benefícios e vantagens previstas em normas anteriores.
Com efeito, impende trazer à baila o disposto pela Constituição Federal, em seu art. 202, que prevê, in verbis:
“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.”
Desse modo, o regime de previdência privada é facultativo, ou seja, o segurado poderá aderir ou não ao plano e sua regulamentação que tem natureza contratual.
Constatando a adesão dos funcionários participantes ao Regulamento de 2003, acarreta renúncia ao anterior, incidindo as novas regras, portanto, ao aderir validamente ao novo plano de benefício, tem-se, por consequência inafastável a renúncia no que se refere ao regramento anterior (Súmula nº 10/STJ).
Para cumprir sua missão e gerir adequadamente o fundo, as entidades de previdência complementar utilizam-se de alguns instrumentos, como o plano de benefícios e o plano de custeio, sendo que o primeiro "é, pois, um programa de capitalização através do qual alguém se propõe a contribuir, para a constituição de um fundo que, decorrido o prazo de carência, poderá ser resgatado mediante o pagamento de uma parcela única, ou de diversas parcelas sucessivas (renda continuada), já o plano de custeio, é elaborado segundo cálculos atuariais, reavaliados periodicamente, fixando o nível de contribuição necessário à constituição das reservas e à cobertura das demais despesas”.
Logo, pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos
Dessa forma, é da própria lógica do regime de capitalização do plano de previdência complementar o caráter estatutário, uma vez que periodicamente, em cada balanço, todos os planos de benefícios devem ser reavaliados atuarialmente, para manutenção do equilíbrio do sistema, tendo em vista as flutuações do mercado e da economia, razão pela qual, adaptações e ajustes ao longo do tempo revelam-se necessários, sendo inapropriado o engessamento normativo e regulamentar.
Cumpre evidenciar, que as modificações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas de previdência privada, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado, a adesão dos participantes.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STJ e tribunais pátrios, in litteris:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE. 1. Ação ordinária que visa a redução da alíquota relativa à contribuição de plano de previdência privada ao argumento de que os participantes possuem direito adquirido às regras vigentes na época da adesão, sendo ilegal a majoração promovida pela entidade em regulamento superveniente. 2. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos. 3. É da própria lógica do regime de capitalização do plano de previdência complementar o caráter estatutário, até porque, periodicamente, em cada balanço, todos os planos de benefícios devem ser reavaliados atuarialmente a fim de manter o equilíbrio do sistema, haja vista as flutuações do mercado e da economia, razão pela qual adaptações e ajustes ao longo do tempo revelam-se necessários, sendo inapropriado o engessamento normativo e regulamentar. 4. A possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada, com a supervisão de órgãos governamentais, e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios já encontravam previsão legal desde a Lei nº 6.435/1977 (arts. 3º, 21 e 42), tendo sido mantidas na Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 18 e 21). 5. As modificações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas de previdência privada, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada participante. 6. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais. 7. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). 8. Se foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas (equiparação da data de reajuste de empregados ativos e inativos) quanto por questões financeiras (realinhamento da contabilidade do fundo previdenciário em virtude da profunda instabilidade econômica do país), não há falar em ilegalidade na majoração das contribuições dos participantes, pois, além de não ser vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, foram respeitadas as normas legais para a instituição de tais modificações, como a aprovação em órgãos competentes e a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1364013 SE 2013/0018249-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)
(STJ - AREsp: 739857 SE 2015/0164659-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 30/06/2017)”
“EMBARGOS INFRIGENTES - AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CAPEF - CAIXA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO BANCO DO NORDESTE - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE 1967 - ADESÃO EXPRESSA DE ALGUNS DOS AUTORES AO NOVO REGULARMENTO - DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO ACORDO FIRMADO PACIFICADA COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SÚMULA 10 - RECURSO NÃO CONHECIDO COM RELAÇÃO A ANA ALICE SOTERO DA SILVA, ANTE A SUA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - EMBARGOS INFRIGENTES IMPROVIDOS COM RELAÇÃO AOS DEMAIS EMBARGANTES. - No caso dos autos deve incidir a Súmula nº 10 desta Corte de Justiça que pacificou o entendimento de que a adesão ao novo regulamento de complementação de Aposentadoria em Plano de Previdência Privada, implica em renúncia ao Regulamento Anterior - Não deve ser conhecido o presente recurso, por ausência de interesse recursal, em relação à Embargante Ana Alice Sotero da Silva, uma vez que a mesma teve atendido o pedido formulado na inicial. (Embargos Infringentes nº 201200619120 nº único0015378-09.2012.8.25.0000 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 29/08/2013) (TJ-SE - EI: 00153780920128250000, Relator: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 29/08/2013, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS)”
Assim, entendo que em havendo adesão ao novo plano de benefício, não há como ser revista sobredita repactuação, nem tampouco ser declarada a nulidade da metodologia utilizada para apuração do valor do benefício.
Por todo o exposto, evidencia-se que, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data em assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 05/02/2024
0005766-73.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
Publicação05/02/2024