TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001244-27.2018.8.18.0140
APELANTE: MARCILIO AMORIM NETO
Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2°, III E IV, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes. 1.1. O afastamento de uma qualificadora reconhecida pelo Júri apenas é oportuno quando aquela for contrária às provas produzidas no feito ou manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos. 1.2. Nas respostas aos quesitos formulados constantes do laudo de exame pericial cadavérico, mais especificamente naquela referente ao quesito nº 04, o perito oficial concluiu que o óbito da vítima foi produzido por meio cruel por meio de ação contundente. Na hipótese dos autos, o meio cruel restou caracterizado pela multiplicidade de golpes, deixando claro que o recorrente, não só tinha a intenção de ceifar a vida do ofendido, como também, de lhe impor um sofrimento desnecessário. Conforme explicitado no Laudo de Exame Pericial Cadavérico, a vítima foi submetida a intenso sofrimento físico e mental, restou caracterizada a crueldade diante dos meios empregados, haja vista as inúmeras agressões sofridas. 1.3. Da mesma forma, pertinente à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, na hipótese em questão, temos por certo que, no dia dos fatos, o réu agiu de maneira inesperada, impossibilitando a defesa da vítima. As provas amealhadas ao longo da instrução criminal são claras e suficientes, demonstrando que o réu foi à procura da vítima e, ao encontrá-la, deu início a uma série de agressões físicas no ofendido, um adolescente de 12 anos, que encontrava-se desarmado e não era capaz de oferecer resistência em uma luta corporal com um adulto. 1.4. Logo, constata-se que a soberana decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto encontra amparo na prova técnica.
2. Quanto ao reconhecimento do homicídio privilegiado, submetida a questão ao Tribunal do Júri, foi decidido, por maioria de votos, que o réu não agiu sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, entendimento que está alinhado com o arcabouço probatório produzido, especialmente com a prova oral coligida, que demonstra que a discussão teve início devido ao consumo de drogas, pois o réu teria solicitado à vítima a compra de entorpecentes, e esta, por ser usuária, fez uso dos entorpecentes. Assim, constatada a existência de provas aptas a embasar a decisão dos jurados pelo afastamento da causa de diminuição referente ao homicídio privilegiado, não há como ser acolhida a tese defensiva.
3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MARCILIO AMORIM NETO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Narra extensivamente a exordia (ID 4036636 – p. 03/07):
1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 22h00 do dia 06 de setembro de 2017, no Bairro Satélite desta capital, o acusado MARCÍLIO AMORIM NETO ceifou a vida de JOSÉ MARLEY CORREIA DE SOUSA por meio de um brutal espancamento associado com asfixia mecânica, que ocasionou um traumatismo crânio encefálico na vítima, conforme se observa do Laudo de Exame Pericial Cadavérico às fls. 08-09 dos autos.
2. De acordo com o apurado durante as investigações policiais, o acusado MARCÍLIO AMORIM NETO teria entregue uma quantia em dinheiro para que a vítima JOSÉ MARLEY CORREIA DE SOUSA comprasse entorpecentes para ele, entretanto a vítima consumiu todo o produto, frustrando o acusado. Em conseguinte, conforme as declarações de testemunhas oculares, o acusado MARCÍLIO AMORIM NETO foi à procura da vítima e ao encontrá-lo, deu-se inicio a uma série de agressões físicas, em um primeiro momento à vista dos populares e no segundo momento dentro do veículo da genitora do acusado.
3. Ademais, com o intuito de se manter impune, o acusado deslocou-se até a estrada que dá acesso ao povoado Soinho (Av. Oscar Filho) e, conforme sua confissão, depositou o corpo da vítima à margem da via.
4. Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a conduta criminosa do investigado derivou de um “acerto de contas”, em razão da vítima ter consumido as drogas que seriam de posse do acusado MARCÍLIO AMORIM NETO, ficando assim demonstrado o motivo torpe.
5. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico fls. 08-09. Axiomáticos ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, somados à confissão do acusado e aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que aniquilou a vida da vítima.
6. Por todo o apurado, considerando que JOSÉ MARLEY CORREIA DE SOUSA foi vítima de morte violenta por espancamento e asfixia mecânica, vislumbra-se que o investigado agiu com vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima.
7. Ademais, do modo como foi cometido o crime, explicitado no Laudo de Exame Pericial que a vítima fora submetida a intenso sofrimento físico e mental, resta caracterizada a crueldade diante dos meios empregados, haja vista as inúmeras agressões sofridas por JOSÉ MARLEY CORREIA DE SOUSA, um adolescente de 12 (doze) anos – Laudo de Exame Pericial Cadavérico às fls. 08-09.
8. Resta também caracterizado emprego de meio que dificultou sobremaneira a defesa da vítima, uma vez que a mesma era um adolescente de 12 (doze) anos com compleição física de uma criança de 09 (nove) anos e que, conforme as declarações de testemunhas oculares, só conseguia gritar por socorro, haja vista encontrava-se desarmado e não era capaz de oferecer resistência em uma luta corporal com um adulto.
Instruída (ID 6212942), dentre outros, com relatório de ocorrência (p. 07/09), certidão de nascimento da vítima (p. 13), laudo de exame pericial – cadavérico (p. 15/17), boletim de ocorrência (p. 19/21), termo de declarações (p. 23/25), formulário de entrevista para procedimento investigativo (p. 29), termos de depoimentos e informações (p. 33/47, 129/133, 149/151), relatório de missão policial (p. 49/51), degravação do depoimento do acusado (p. 219/231), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo admitido a denúncia, a fim de julgar procedente a pretensão ministerial e pronunciar o réu MARCILIO AMORIM NETO como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, determinando que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular daquela comarca (ID 6212943 – p. 71/74).
Realizado o Júri, tendo em vista a decisão soberana de condenação do Egrégio Conselho de Sentença, o magistrado declarou a condenação do acusado MARCILIO AMORIM NETO, incurso nas penas do art. 121, §2°, III e IV, do Código Penal, tendo o magistrado a quo fixado a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão no regime inicial fechado (ID 6212943 – p. 287/307).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões (ID 10127318 – p. 01/05), em síntese, o afastamento das qualificadoras imputadas ao apelante e o reconhecimento da tese de homicídio privilegiado.
Em contrarrazões (ID 12913239 – p. 01/03), o Ministério Público requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos (ID 13637453 – p. 01/16).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por MARCILIO AMORIM NETO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri Única da Comarca de Teresina/PI.
Pois bem, sabe-se que as apelações interpostas contra as decisões do Tribunal do Júri, em princípio, não são passíveis de modificação, por conta do princípio da soberania dos vereditos, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, garantindo-se o duplo grau de jurisdição nos exatos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
Embora o dispositivo em questão preveja o recurso de apelação contra as decisões do júri quando “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal), tal possibilidade encontra seus limites no supramencionado preceito constitucional, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior.
Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o feito.
Nesse mesmo passo, extrai-se do precedente desta e. Câmara Criminal, no acórdão da apelação nº 2014.0001.003928-6, da relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que em observância ao Princípio Constitucional da soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do Parquet, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia na análise das seguintes alegações: (I) o afastamento das qualificadoras imputadas ao apelante e (II) o reconhecimento da tese de homicídio privilegiado.
No caso, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri entendeu pelo reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Inicialmente, quanto à qualificadora prevista no inciso III, §2º, art. 121 do Código Penal (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum), ao contrário do que argumentou a defesa, esta encontra abrigo na prova pericial constante dos autos.
Como sabido, meio cruel é aquele que causa sofrimento desnecessário.
Nas respostas aos quesitos formulados constantes do laudo de exame pericial cadavérico, mais especificamente naquela referente ao quesito nº 04, o perito oficial concluiu que o óbito da vítima foi produzido por meio cruel mediante ação contundente.
Assim, o meio cruel restou caracterizado pela multiplicidade de golpes, deixando claro que o recorrente, não só tinha a intenção de ceifar a vida do ofendido, como também, de lhe impor um sofrimento desnecessário. Conforme explicitado no Laudo de Exame Pericial Cadavérico, a vítima foi submetida a intenso sofrimento físico e mental, restando caracterizada a crueldade diante dos meios empregados, haja vista as inúmeras agressões sofridas.
Logo, constata-se que a soberana decisão do Conselho de Sentença quanto à qualificadora do meio cruel não é manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto encontra amparo na prova técnica.
Da mesma forma, pertinente à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (inciso IV, §2º, art. 121 do Código Penal), temos que esta é de natureza objetiva, relacionada à conduta do executor do crime que, no caso, eliminou, por completo, qualquer possibilidade de reação.
Na hipótese em questão, temos por certo que, no dia dos fatos, o réu agiu de maneira inesperada, impossibilitando a defesa da vítima. As provas amealhadas ao longo da instrução criminal são claras e suficientes, demonstrando que o réu foi à procura da vítima e, ao encontrá-la, deu início a uma série de agressões físicas no ofendido, um adolescente de 12 (doze) anos, que encontrava-se desarmado e não era capaz de oferecer resistência em uma luta corporal com um adulto.
Em conclusão, tenho que o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença no julgamento que originou o presente recuso não está dissociado do contexto probatório apresentado nos autos.
Esclareço, por oportuno, que o afastamento de uma qualificadora reconhecida pelo Júri apenas é oportuno quando aquela for contrária às provas produzidas no feito ou manifestamente improcedente, o que, ressalto, não é o caso dos autos.
Assim, tendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões contidas nos autos, amparado em elementos e prova, sua decisão não pode ser acoimada de contrária à prova dos autos. A Constituição da República assegura no seu art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, a soberania dos veredictos do Tribunal do Juri, e a decisão do Conselho de Sentença somente deixará de ser prestigiada quando estiver completamente divorciada do contexto probatório, o que não ocorreu na hipótese vertente.
No caso, a decisão popular encontra apoio nas provas produzidas no processo, não podendo esta Instância reformá-la, diante dos frágeis argumentos trazidos pela defesa, sob pena de afrontar o princípio da soberania reservado aos julgamentos do Tribunal do Júri pela Constituição da República.
Deste modo, impõe-se a manutenção do veredicto alcançado.
Em sequência, observo que o pedido de reconhecimento da prática de homicídio privilegiado, com a consequente diminuição da pena imposta, nos termos do art. 121, §1º, do Código Penal, por ter o acusado agido sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, igualmente, não merece guarida.
Sobre a questão, primeiramente, deve-se observar que o homicídio privilegiado é causa de diminuição de pena aplicada pelo Juízo de origem quando ficar demonstrado que o agente cometeu o crime “impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima” (art. 121, §1º, CP).
Logo, o supracitado dispositivo prevê três hipóteses de diminuição de pena: (I) o relevante valor social, que guarda relação com os interesses da coletividade; (II) o relevante valor moral, ligado aos interesses individuais do autor do delito; e (III) o homicídio emocional, em que o agente, tomado de violenta emoção, pratica o delito, logo após injusta provocação da vítima.
Nas duas primeiras hipóteses, é imprescindível que os motivos sejam relevantes para que a privilegiadora seja aplicada. Quanto ao último caso, para configuração da causa de diminuição, devem ser preenchidos, concomitantemente, os requisitos do domínio de violenta emoção, da reação imediata e da injusta provocação da vítima.
De todo modo, o exame da tese defensiva, como explicado alhures, é matéria de competência do corpo de jurados que, a partir do contexto fático e probatório, verificará a ocorrência da figura do homicídio privilegiado.
In casu, submetida a questão ao Tribunal do Júri, foi decidido, por maioria de votos, que o réu não agiu sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima (p. 289), entendimento que está alinhado com o arcabouço probatório produzido, especialmente com a prova oral coligida, que demonstra que a discussão teve início devido ao consumo de drogas, pois o réu teria solicitado à vítima a compra de entorpecentes, e esta, por ser usuária, fez uso dos entorpecentes.
Assim, competindo a análise da matéria ao Tribunal do Júri e constatada a existência de provas aptas a embasar a decisão dos jurados pelo afastamento da causa de diminuição referente ao homicídio privilegiado, não há como ser acolhida a tese defensiva.
Em outras palavras, após percuciente análise das razões de recurso apresentadas, tenho que inexiste manifesta e/ou arbitrária discordância entre a decisão combatida e o conjunto probatório carreado ao processo, a ponto de permitir o acolhimento do referido pedido, estando a decisão emanada pelo Tribunal do Povo em harmonia com o conjunto probatório produzido, não merecendo qualquer reforma.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0001244-27.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCILIO AMORIM NETO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024