TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0813748-90.2022.8.18.0140 (Teresina-PI/ 7ª Vara Criminal)
Apelante: JOÃO PAULO DA SILVA
Defensor(a): CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2°, VII, DO CÓDIGO PENAL) - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA BRANCA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento de que a apreensão e realização de perícia na arma branca (faca) mostra-se dispensável para o reconhecimento da circunstância do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (emprego de arma branca), sendo suficiente que fique comprovada sua utilização por qualquer meio probatório, inclusive prova oral produzida sob o crivo do contraditório;
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO PAULO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (pág. 262 - id. 12645421) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2°, inciso VII, do CP (Roubo Majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 104 -id. 12645043), a saber:
(…)
Consta nos autos do caderno policial que, no dia 10 de abril de 2022, por volta das 14h30, a nacional Kelly Aparecida Alves Lima, enquanto exercia seu labor na Panificadora Caramellos, localizada na Avenida Dom Severino, nº 3330, bairro Nossa Senhora de Fátima, Teresina-PI, viu-se surpreendida pela entrada de um indivíduo no nominado estabelecimento, anunciando um assalto, aparentemente portando uma faca. Bastante alterado, o criminoso dirigiu-se à Kelly Aparecida à procura do dinheiro do caixa, tendo esta, extremamente aterrorizada, atendido à exigência do malfeitor, entregando-lhe toda a quantia em cédulas de papel. De posse do dinheiro, o criminoso empreendeu fuga do local. Ocorre que, imediatamente, o segurança do estabelecimento, denominado de Gedeon de Souza Araújo, acompanhado por outro funcionário, iniciou uma perseguição ao autor do roubo, e no átimo, acionou uma viatura policial, a qual encaminhou-se à localidade e ajudou a localizar o meliante. Desta feita, os agentes da lei, ao abordarem o indivíduo, identificado como JOÃO PAULO DA SILVA, evidenciaram que este ostentava uma faca de mesa e uma chave de fenda, bem como carregava uma bolsa de mão e a quantia de R$ 138,50 (cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos), sendo R$ 98,00 (noventa e oito reais) referentes ao roubo da padaria.
Diante dessas circunstâncias, após procederem à apreensão dos bens encontrados, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 21, ID 26178457), a equipe policial deu voz de prisão a JOÃO PAULO DA SILVA, conduzindo-o à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis. Mister ressaltar que o agente de segurança Gedeon de Souza realizou Auto de Reconhecimento de Pessoa, no qual identificou, sem dúvidas, o autuado como o autor delitivo (fl. 17, ID 26178457). Ademais, no âmbito da unidade policial, mediante Termo de Reconhecimento de Pessoa, com o fulcro de corroborar a autoria delitiva, Kelly Aparecida Alves ratificou, contundentemente, que a pessoa de JOÃO PAULO DA SILVA foi o responsável pelo crime em comento (fls. 25-27, ID 26178457). Salienta-se que a importância de R$ 98,00 (noventa e oito reais) relativa ao roubo do estabelecimento foi devidamente restituída à representante da Panificadora Caramellos (fl. 26, ID 26178457). A posteriori, converteu-se a prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, diante do justo receio de que, em liberdade, o nacional cause risco à ordem pública e à aplicação da lei penal (ID 26196159). Em epítome, a Autoridade Policial efetivou o competente relatório conclusivo, no qual indiciou JOÃO PAULO DA SILVA pelo crime de Roubo Majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
(…)
Recebida a denúncia (id. 5676423 – em 16.11.2020) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 262 - id. 12645421), (i) pelo redimensionamento da pena com o afastamento da majorante do emprego de arma de branca, diante da ausência de documento que comprove a apreensão.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 12645429), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12904130).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia o redimensionamento da pena, devendo para tanto ser afastada a majorante do emprego de arma de branca.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca).
A defesa aduz que inexiste prova de que ocorreu a apreensão da arma, então pugna então pela exclusão da majorante o (emprego de arma branca) e consequente reforma da dosimetria da pena.
Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Consoante mencionado, a vítima narrou detalhadamente a ação delitiva, ressaltando que o apelante portava arma branca (faca) e que inexistem dúvidas de que se tratava de um objeto cortante, o que foi corroborado pelas testemunhas.
Assim, a prova oral produzida nos autos demonstra que o apelante empregou arma branca na empreitada, o que se mostra suficiente para o reconhecimento da causa de aumento, pois a faca tem potencial lesivo in re ipsa, o que dispensa o exame pericial. Nesse sentido, STJ, HC 425.790/SP, DJe 15/02/2018.
Ademais, o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 12645025, fls. 26) consignou a apreensão de “uma arma branca” (faca de mesa).
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca para a incidência da majorante respectiva, sendo admitida a demonstração do uso do instrumento por outros meios de prova” (STJ - AREsp: 2016650 SP 2021/0373056-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 11/04/2022).
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso Ido § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2. No caso, embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1221290 PI 2017/0322767-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018)
Conclui-se, portanto, que a ausência de apreensão da arma branca e de realização de perícia não obsta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP, pois ficou demonstrada sua utilização na prática do delito.
Demais disso, com o advento da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o emprego de arma branca foi novamente incluído no rol das majorantes, o que afasta o pleito de modificação da reprimenda nesta fase.
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da majorante.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
Teresina, 14/12/2023
0813748-90.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO PAULO DA SILVA
Publicação14/12/2023