TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803422-04.2022.8.18.0033
APELANTE: BRUNO GRANHA DE SOUZA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ERRO DE TIPO - RECONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Diante da ausência de comprovação extreme de dúvidas acerca da tipicidade delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante BRUNO GRANHA DE SOUZA da prática delitiva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por BRUNO GRANHA DE SOUZA (id. 10931710 - Pág. 186) contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri (id. 10931697 - Pág. 147) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no arts. 155, §4º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10931652 - Pág. 82), a saber:
Na manhã do dia 20.08.2022, na Rua Professor Bem, no estacionamento do Banco do Brasil, em Piripiri/PI, o denunciado, Bruno Granha de Sousa, tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel, mediante escalada, ao tentar furtar a válvula de expansão de gás de um aparelho de arcondicionado do referido banco. Na data e horário mencionados acima, Paulo Sérgio Lima Gomes, técnico em refrigeração, realizava a substituição de um aparelho de ar-condicionado na sede do Banco do Brasil e, após concluir a instalação do aparelho novo, pediu que seu auxiliar, Marcos Henrique de Sousa Gomes, verificasse a funcionalidade do aparelho na parte externa do prédio, no estacionamento. Dessa forma, o auxiliar deslocou-se ao referido local, e após aproximar-se do arcondicionado, que possui grande volume e peso, escutou um barulho típico de vazamento de gás, momento em que chegou mais perto e avistou o denunciado danificando a tubulação do arcondicionado que tinha sido substituída, através da utilização de uma serra. Na ocasião, Marcos Henrique perguntou ao denunciado o que ele estava fazendo, tendo este informado que pensava tratar-se de lixo, momento em que o auxiliar informou que o objeto ainda seria utilizado. Ato contínuo, a situação foi comunicada a Paulo Sérgio, que se deslocou até o local. Diante disso, constatou-se que o denunciado conseguiu danificar a válvula de expansão do gás refrigerado, que custa, aproximadamente, um mil reais, conforme informou o técnico responsável pela instalação. Ademais, também foi constatado que o denunciado pulou o muro ou o portão, pois não teria outra forma de entrar no estacionamento, tendo em vista que, na ocasião, o portão estava fechado. Entretanto, o denunciado não teve dificuldades para sair do local, tendo em vista que Paulo Sérgio abriu o portão logo após ser informado sobre a situação. Diante dos fatos, Paulo Sérgio Lima Gomes acionou a guarnição policial e esta realizou diligências nas imediações do Banco do Brasil, tendo em vista que o denunciado sempre está nessa região, fazendo bicos com a utilização de papelão. Posteriormente, o denunciado foi encontrado, preso e conduzido até a Delegacia, para a adoção dos procedimentos cabíveis. Realizado o Auto de Exame Pericial no local do crime, verificou-se que houve a escalada de um portão de 2,5 metros, aproximadamente. Assim agindo, o denunciado incorreu nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal, pelo que oferece, o Ministério Público do Estado do Piauí, a presente Denúncia. A materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas através dos elementos que compõem o Inquérito Policial, especialmente pelos depoimentos das testemunhase e do Auto de Exame Pericial realizado no local do crime.
Recebida a denúncia (id. 10931653 - Pág. 88) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10931710 - Pág. 185), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (escalada).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 194 – id. 10931713), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11269953).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (escalada).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da absolvição
Aduz a defesa, em síntese, que “o réu achava que a res furtiva se tratava de material descartado”. Ao final, pugna pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
No presente caso, não se questiona a autoria e a materialidade da conduta do apelante. O foco reside na possível ausência de dolo, considerando-se que o comportamento delitivo poderia estar resguardado pelo erro de tipo em relação ao elemento "coisa alheia", conforme previsto no artigo 155 do Código Penal.
A propósito, colaciono a lição de Cezar Roberto Bitencourt:
"O dolo, enfim, elemento essencial da ação final, compõem o tipo subjetivo. Pela sua definição, constata-se que o dolo é constituído por dois elementos: um cognitivo, que é o conhecimento ou consciência do fato constitutivo da ação típica, e um volitivo, que é a vontade de realizá-la. O primeiro elemento, o conhecimento (representação), é pressuposto do segundo, a vontade, que não pode existir sem aquele.
A consciência elementar do dolo deve ser atual, efetiva, ao contrário da consciência da ilicitude, que pode ser potencial. Mas a consciência do dolo abrange somente a representação dos elementos integradores do tipo penal, ficando fora dela a consciência da ilicitude que, hoje, como elemento normativo, está deslocada para o interior da culpabilidade. É desnecessário o conhecimento da configuração típica, sendo suficiente o conhecimento das circunstâncias de fato necessárias à composição da figura típica . Sintetizando, em termos bem esquemáticos, dolo é a vontade de realizar o tipo objetivo, orientada pelo conhecimento de suas elementares no caso concreto." (ressalvo negritos e sublinhados)
Durante o interrogatório, o apelante esclareceu que costuma dormir no estacionamento do Banco do Brasil, durante a semana. Na ocasião, acreditava que o equipamento se tratava de material descartado pela instituição bancária.
Aduziu ser usuário de drogas e que tentou extrair a válvula do equipamento com o propósito de utilizá-la para adquirir droga. Relatou que utilizou uma faca serrilhada para cortar a válvula, quando então o gás começou a vazar. Foi nesse instante que um indivíduo se aproximou, questionando sua atitude.
O apelante asseverou para o citado indivíduo que “achava que o equipamento seria lixo”.
A testemunha Marcos Henrique de Sousa Gomes, técnico em refrigeração, que prestava serviço no momento do suposto fato delitivo, e informou em juízo que o equipamento substituído se encontrava no interior do estacionamento daquela instituição bancaria.
Ainda segundo a testemunha, em um dado instante, observou o acusado serrando o fio de cobre da máquina (condensador). Ao questioná-lo, ele asseverou que o objeto se tratava de resíduo descartado. Posteriormente, o acusado deslocou-se para as proximidades da instituição bancária.
À luz do conjunto probatório apresentado, torna-se imperativo reconhecer que o dolo do apelante em subtrair "coisa alheia móvel", conforme tipificado no art. 155 do Código Penal, não foi comprovado de maneira inequívoca.
Em caso de igual jaez, quando a coisa subtraída se encontra abandonada, os tribunais pátrios possuem o seguinte entendimento:
Apelação Criminal – Furto – Sentença condenatória – Recurso da defesa pelo reconhecimento do erro de tipo – Ausência de dolo – Reconhecimento – Equívoco na elementar "coisa alheia" justificável no caso concreto – Mesa com quatro bancos deixados na calçada do lado da lixeira - Exclusão do dolo que se impõe, com base no artigo 20, do Código Penal - Recurso provido. (TJ-SP - APR: 15001985720208260229 SP 1500198-57.2020.8.26.0229, Relator: J.E.S.Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 09/12/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/12/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ERRO DE TIPO - RECONHECIMENTO - ABSOLVIÇÃO. O tipo penal previsto no artigo 155 do Código Penal tutela a expectativa social na proteção ao patrimônio, razão pela qual as coisas que não pertencem a ninguém (res nullis) e as coisas abandonadas (res derelictae) não estão incluídas no elemento normativo do tipo "alheia", afinal, nos termos do artigo 1.275, III, do Código Civil, o abandono é causa de perda da propriedade. Se o agente acreditava, pelas circunstâncias do fato, que a coisa subtraída se encontrava abandonada, deve ser absolvido por erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10479210012338001 Passos, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2021)
APELAÇÃO - FURTO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. O réu supôs tratar-se de coisa abandonada pelo proprietário, por ter perdido a utilidade, e tal circunstância afasta a caracterização do delito de furto, já que a expressão coisa alheia inserida no tipo penal não abrange a res derelictae. Aí está o erro de tipo: o agente equivoca-se quanto ao elemento constitutivo do tipo, a 'coisa alheia'. Subtrai o material imaginando ser coisa abandonada voluntariamente. Ocorrendo o erro de tipo, resta excluído o dolo, porquanto inexiste a vontade consciente de praticar o fato definido como crime pela lei penal, a vontade de se apropriar da coisa alheia." (TJMG - Apelação Criminal 1.0183.13.004341-1/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/05/2020, publicação da súmula em 20/05/2020).
O acusado presumiu que o objeto tratava-se de coisa abandonada pelo proprietário, por ter perdido a utilidade, e tal circunstância afasta a caracterização do delito de furto. Isso decorre da compreensão de que a expressão "coisa alheia", integrante do núcleo do tipo penal de furto, não se estende às coisas abandonadas.
Ao subtrair o bem, agiu sob a convicção errônea de que este havia sido voluntariamente abandonado.
Portanto, diante da fundada dúvida quanto à presença do dolo e, levando em conta que o crime de furto não prevê modalidade culposa, impõe-se a absolvição do apelante, o que resulta na prejudicialidade dos demais pleitos.
ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA). Forte nessas razões, acolho o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante BRUNO GRANHA DE SOUZA da prática delitiva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante BRUNO GRANHA DE SOUZA da prática delitiva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 12/12/2023
0803422-04.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorBRUNO GRANHA DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2023