Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803262-51.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AGRESSÕES FÍSICAS COMPROVADAS APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – A nulidade para acarretar o cerceamento de defesa reclama de supressão de prova indispensável, o que sequer foi requerida pelo Apelante na sua peça contestatória. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. II - Dos arquivos de vídeos acostados pelo Apelado (id nº. 4604092 e nº. 4604093), constata-se que, após animosidade verbal entre os litigantes, o Apelante se deslocou ao seu veículo e, de porte de utensílio cilíndrico não identificado, procedeu a agressões físicas contra o Apelado, que diante dos golpes, caiu ao chão. III – Ainda, da cópia do inquérito policial acostado (id nº.4604089), extrai-se do laudo de exame pericial (id nº. 4604089 – pág.09), que as lesões sofridas pelo Apelado resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, sofrendo, ademais, perigo de vida. IV – Entende-se que o Magistrado a quo adotou entendimento correto ao compreender que a conduta do Apelante (agressões físicas visualizadas em vídeo) revela-se suficiente para justificar o abalo moral do Apelado, respaldando-se nas provas apresentadas que demonstram que o Recorrido efetivamente foi vítima de agressões físicas após acidente de trânsito. Precedentes. V - Considerando as lesões de gravidade considerável expostas nos autos, não se podendo, ademais, tolerar que pessoas civilizadas resolvam suas diferenças/desavenças com violência e agressão física, levando-se em conta, ainda, o viés dissuasório de reeducar o agressor, entendo absolutamente adequado o valor arbitrado a título de danos morais, equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, razão por que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. VI – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803262-51.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803262-51.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES SOARES

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AGRESSÕES FÍSICAS COMPROVADAS APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – A nulidade para acarretar o cerceamento de defesa reclama de supressão de prova indispensável, o que sequer foi requerida pelo Apelante na sua peça contestatória. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.

II - Dos arquivos de vídeos acostados pelo Apelado (id nº. 4604092 e nº. 4604093), constata-se que, após animosidade verbal entre os litigantes, o Apelante se deslocou ao seu veículo e, de porte de utensílio cilíndrico não identificado, procedeu a agressões físicas contra o Apelado, que diante dos golpes, caiu ao chão.

III – Ainda, da cópia do inquérito policial acostado (id nº.4604089), extrai-se do laudo de exame pericial (id nº. 4604089 – pág.09), que as lesões sofridas pelo Apelado resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, sofrendo, ademais, perigo de vida.

IV – Entende-se que o Magistrado a quo adotou entendimento correto ao compreender que a conduta do Apelante (agressões físicas visualizadas em vídeo) revela-se suficiente para justificar o abalo moral do Apelado, respaldando-se nas provas apresentadas que demonstram que o Recorrido efetivamente foi vítima de agressões físicas após acidente de trânsito. Precedentes.

V - Considerando as lesões de gravidade considerável expostas nos autos, não se podendo, ademais, tolerar que pessoas civilizadas resolvam suas diferenças/desavenças com violência e agressão física, levando-se em conta, ainda, o viés dissuasório de reeducar o agressor, entendo absolutamente adequado o valor arbitrado a título de danos morais, equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, razão por que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

VI – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803262-51.2019.8.18.0140.

Apelante :FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES SOARES.

Advogada(s) : José Wilson Carvalho Diniz (OAB/PI nº. 2.523) e Outros.

Apelado :FRANCISCO DE OLIVEIRA.

Advogado : Pedro Henrique Farias Dias (OAB/PI nº. 16.339) e Outros.

Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES SOARES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0803262-51.2019.8.18.0140), que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o Apelante ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, a título de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais, o Apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face da não oportunidade para a produção de provas, asseverando, no mérito: i) a impossibilidade de condenação pelos danos morais, considerando que as agressões foram recíprocas; e ii) redução do quantum indenizatório.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº. 4604114), refutando as alegações do Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 4698892.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.9961917).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 4698892, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passa-se à análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo Apelante.

 

II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Ab initio, o Apelante aduz a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face da não oportunidade para a produção de provas.

Compulsando-se os autos, vislumbra-se o Magistrado a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, a teor do que determina o art. 355, I, do CPC.

Nesse contexto, a nulidade para acarretar o cerceamento de defesa reclama de supressão de prova indispensável, o que sequer foi requerida pelo Apelante na sua peça contestatória.

Por conseguinte, registre-se que cabe ao Magistrado, respeitando os limites previstos no CPC, a interpretação da prova, facultando-lhe o entendimento acerca da necessidade, ou não, de dilação, diante dos fatos apresentados nos autos.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: “03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).”

 

Pelas razões expostas, é que não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado, razão por que deve ser afastada a preliminar suscitada pelo Apelante.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se o mérito recursal à análise da decisão do Juiz a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial para condenar o Apelante ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, a título de indenização por danos morais, em virtude das agressões físicas em face do Apelado, decorrentes de discussão após a ocorrência de acidente de trânsito.

Na espécie,  o ônus da prova, presente o disposto no art. 373, I, do CPC, pertence à parte autora, ora Apelada.

Com efeito, dos arquivos de vídeos acostados pelo Apelado (id nº. 4604092 e nº. 4604093), constata-se que, após animosidade verbal entre os litigantes, o Apelante se deslocou ao seu veículo e, de porte de utensílio cilíndrico não identificado, procedeu a agressões físicas contra o Apelado, que diante dos golpes, caiu ao chão.

Ainda, da cópia do inquérito policial acostado (id nº.4604089), extrai-se do laudo de exame pericial (id nº. 4604089 – pág.09), que as lesões sofridas pelo Apelado resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, sofrendo, ademais, perigo de vida.

Outrossim, constam laudos médicos (id nº. 4604090 – pág.01) que indicam que o Apelado sofreu fraturas cranianas e traumatismo cranioencefálico de grau médio.

Noutro vértice, o Apelante apesar de afirmar a ocorrência de agressões físicas recíprocas, careceu em comprová-las, não apresentando elementos probatórios capazes de infirmar as afirmações do Apelado.

Por conseguinte, entende-se que o Magistrado a quo adotou entendimento correto ao compreender que a conduta do Apelante (agressões físicas visualizadas em vídeo) revela-se suficiente para justificar o abalo moral do Apelado, respaldando-se nas provas apresentadas que demonstram que o Recorrido efetivamente foi vítima de agressões físicas após acidente de trânsito.

No mesmo sentido, seguem precedentes à similitude, in litteris:

 

“RECURSO INOMINADO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTORA QUE IMPUTOU À RÉ ATO ILÍCITO CONSUBSTANCIADO EM AGRESSÕES FÍSICAS APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MORAL CONFIGURADO – PROVAS ROBUSTAS NO SENTIDO DE QUE A RECORRIDA FOI VÍTIMA DE AGRESSÕES FÍSICAS – FATOS QUE NÃO CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – RI: 10008053320218260152 SP 1000805-33.2021.8.26.0152, Relator: MARIA HELENA STEFFEN TONIOLO, Data de Julgamento: 12/05/2022, 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda – Cotia, Data de Publicação: 12/05/2022).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. Não se pode tolerar que pessoas civilizadas resolvam suas diferenças/desavenças na base da agressão física. Quem assim o faz deve receber resposta jurídica à altura, não só sob o viés compensatório, de reparar a vítima, mas, também, pelo dissuasório, de reeducar o agressor a parar de resolver seus problemas usando a força bruta. 2. Caso em que o réu, confessadamente, agrediu o autor, não havendo justo motivo comprovado a justificar o cometimento de tal violência. 3. Sentença que condenou o réu a indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00, então, mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083181628 RS, Relator: EUGÊNIO FACCHINI NETO, Data de Julgamento: 18/12/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020).”

 

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas a penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, considerando as lesões de gravidade considerável expostas nos autos, não se podendo, ademais, tolerar que pessoas civilizadas resolvam suas diferenças/desavenças com violência e agressão física, levando-se em conta, ainda, o viés dissuasório de reeducar o agressor, entendo absolutamente adequado o valor arbitrado a título de danos morais, equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, razão por que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0803262-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES SOARES

Publicação

06/02/2024