
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750857-02.2021.8.18.0000.
Agravante: REGINA CÉLIA LOPES DE SOUSA URTIGA.
Advogado: Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga (OAB/PI nº. 13.306).
Agravado: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Juiz Convocado: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por REGINA CÉLIA LOPES DE SOUSA URTIGA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Medida Liminar (proc. nº. 0812247-72.2020.8.18.0140), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para conceder à Agravante o implemento de aposentadoria voluntária com base nas regras do Regime Próprio dos Servidores Públicos Estaduais.
Nas razões (id. nº 3265821), a Agravante alega, em suma, que a aposentadoria voluntária tem caráter alimentar, evidenciando o periculum in mora em caso de manutenção da decisão agravada, bem como alega, ainda, que a irreversibilidade da medida não pode se sobrepor ao caráter alimentar do benefício previdenciário.
Em decisão de id. nº 7930340, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, considerando a sua natureza antecipatória e satisfativa, ante a irrepetibilidade dos pagamentos de natureza alimentar.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 5907618) o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando pela vedação dada pelo art. 1, § 3º, da Lei nº 8.437/92 de concessão de medida liminar, bem como pela supressão de instância e pela inexistência de condição de servidor público, por ter sido admitida sem prévia aprovação em concurso público.
Instado (id. nº 9599888), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
Em 06 de outubro de 2023, foi realizado o pedido de inclusão em pauta de julgamento e intimação em id. nº 14251189 para a inclusão em sessão virtual que se iniciou em 01/12/2023.
Em id. nº 14252569, a Agravante atravessou petição, informando que houve a concessão da segurança na origem com a prolação da sentença, quando arguiu pela perda superveniente do objeto deste recurso.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, vislumbra-se que o Juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juiz a quo prolatou sentença.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
DETERMINO A RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA e, por conseguinte, a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
0750857-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorREGINA CELIA LOPES DE SOUSA URTIGA
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação22/11/2023