TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000459-70.2011.8.18.0056
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA TORRES, JOSE PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente ocorre quando se passa um longo período de tempo sem andamento no processo, causando a perda do direito de exigi-lo judicialmente. Possui como finalidade o princípio da duração razoável, a fim de dar celeridade à tramitação dos processos.
2. Apelação conhecida e provida. Retorno dos autos à Comarca de Origem.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000459-70.2011.8.18.0056
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A
APELADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA TORRES, JOSE PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença nos autos da Ação de Execução (Proc nº 0000459-70.2011.8.18.0056 - Vara Única da Comarca de Itaueira/PI) movida pela parte apelante contra RAIMUNDO NONATO PEREIRA TORRES e outro, ora apelados.
Ingressou o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA com Ação de Execução alegando que a parte executada é devedora da quantia de vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos (R$ 22.455,37) decorrentes de um Nota de Crédito Rural emitida em 02/05/2000.
Na petição de ID 7334116, p. 59, o exequente pediu a suspensão do feito.
Novo pedido de suspensão do feito, ID 7334116, p. 66/67 até 31/12/2014.
Petição de ID 7334116, p. 84, o Banco autor pugna pela renovação de penhora BACENJUD.
Petição de ID 7334116, p. 87, pugnando ela suspensão do processo até 29/12/2007.
Novo pedido de suspensão do feito até 7334116, p. 89.
Pedido de suspensão até 30.12.2019, ID 733411, p. 01.
O d. Magistrado a quo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o art. 921, § 5º, do CPC, que versa sobre a prescrição.
O Banco autor se manifestou pela não ocorrência da prescrição intercorrente, ID 7334120, p. 01/06.
Por sentença, ID 7334130, p. 01/02, declarou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II e art. 924 inciso V do CPC.
A parte exequente interpôs recurso de apelação, alegando a inocorrência de prescrição, haja vista que não houve inércia. Ao final, clamou pelo provimento do recurso.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Apelação conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Execução na qual a sentença extinguiu o feito em razão do acolhimento da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente ocorre quando se passa um longo período de tempo sem andamento no processo, causando a perda do direito de exigi-lo judicialmente. Possui como finalidade o princípio da duração razoável, a fim de dar celeridade à tramitação de processos.
Assim, quando não há movimentação processual por um período prolongado de tempo, a parte pode perder o direito de buscar a solução para o problema na via judicial.
Esse tipo de prescrição funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados, e a sua dívida quitada.
Inicialmente, aquele tem o prazo de um ano e, se após esse período não encontrar bens penhoráveis, tem mais 5 anos para as buscas, totalizando 6 anos.
Assim, o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, estabelece que prescreve no prazo de cinco (05) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.
Nesse sentido, o entendimento do col. STJ, vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)”
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n.1.604.412/SC, sedimentando que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de um ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Nesse sentido, há julgado recente do Col. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SITE DO TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. JUSTA CAUSA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO TÃO SOMENTE PARA, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, DEMONSTRAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. 4. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. 5.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, as falhas nos dados sobre andamentos processuais disponibilizados pelos sites dos Tribunais, mesmo que sejam meramente informativos e não substituam a publicação oficial, configuram justa causa no descumprimento do prazo processual pelo litigante, induzido por equívoco cometido pelo próprio Tribunal, como se observa na hipótese dos autos.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/8/2012, sem grifo no original), como ocorreu no presente caso.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n.1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
4. De acordo com a orientação desta Corte, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1839668/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).”
No que tange à prescrição intercorrente, é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Na hipótese ora em análise não se verifica conduta desidiosa da parte exequente que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que esta vinha se manifestando pela suspensão, bem como requereu, na petição de ID 7334116, p. 84, pelo bloqueio de valores através do BACENJUD tanta vezes baste para saldar o débito, isto em 04.12.2015.
Ademais, quando intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, vê-se que a parte ora apelante se manifestou pelo prosseguimento do feito, ID 7334120, p. 01/06.
Cabe destacar, ainda, que há vários pedidos de suspensão do feito sem manifestação do d. Magistrado a quo. Portanto, não se verifica existentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O motivo da demora porventura existente deve ser imputada ao Poder Judiciário, não podendo ser o exequente prejudicado.
Não se pode, pois, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido há julgados:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido
(TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)”
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença a fim de afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem à Primeira Instância para regular processamento.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença a fim de afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à UNIDADE DE ORIGEM para regular processamento.
É o voto.
Teresina, 28/02/2024
0000459-70.2011.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO NONATO PEREIRA TORRES
Publicação23/03/2024