TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757346-21.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LIMARCO ANTONIO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – VALIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. O envio da notificação extrajudicial para o endereço contratual do devedor, não sendo entregue por conta de endereço insuficiente, basta para a sua constituição em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
2. Sentença Cassada.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757346-21.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
AGRAVADO: LIMARCO ANTONIO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta contra LIMARCO ANTONIO SOUSA, ora agravado.
A decisão consiste, resumidamente, em indeferir a medida de busca e apreensão, pela ausência de comprovação da efetiva notificação extrajudicial.
Inconformado, o agravante defende a validade da notificação extrajudicial que enviara ao apelado, independente da efetiva entrega, por ter sido remetida para o endereço constante no contrato entabulado entre as partes, citando várias jurisprudências para confirmar este entendimento.
Requer, por fim, o provimento do recurso, declarando-se a validade do referido documento acostado aos autos, para que seja desconstituída a decisão e determinado o prosseguimento da ação.
Em decisão monocrática (Num. 8235980), foi deferida a tutela recursal.
Intimação do agravado frustrada (Num. 9054778).
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame a reforma de decisão que indeferiu a ação versada nestes autos, por entender inválida a notificação enviada ao agravado. Convém ressaltar de logo, entretanto, que em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.
Da análise dos autos, vê-se que a notificação extrajudicial fora encaminhada ao endereço constante do contrato celebrado pelo apelado com o apelante. Como se sabe, não é necessária é efetiva entrega desta comunicação ao agravado se remetida ao endereço informado na celebração do contrato.
Veja-se, a este respeito, os seguintes arestos, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/79. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. ENDEREÇO INSUFICIENTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO 1. Nos termos da Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Considera suficiente a notificação extrajudicial enviada no exato endereço inserto no contrato, a qual não restou efetivada em razão do fornecimento incompleto do endereço pelo próprio consumidor. 3. Não poder ser imputável à instituição financeira a frustração da notificação extrajudicial, quando a diligência for tentada no endereço fornecido pelo próprio consumidor no momento da celebração do contrato. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (TJ-GO 51586114920218090051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022)
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - DEVER DE INFORMAÇÃO. 1) É válida a notificação extrajudicial enviada para o endereço do réu constante no contrato, ainda que tenha sido devolvida pelos correios com a observação de que ele mudou-se. 2) É dever das partes informar eventual mudança de endereço, não podendo premiar aquele que se oculta para não ser encontrado. 3) Apelo provido. (TJ-AP - APL: 00511004020178030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2019, Tribunal)
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão atacada, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 29/02/2024
0757346-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuLIMARCO ANTONIO SOUSA
Publicação29/02/2024